PC - 5943 - Sessão: 14/06/2016 às 17:00

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT – apresentou sua prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2012.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria, após exame das contas, concluiu pela desaprovação, apontando impropriedades, irregularidades não sanadas e recomendações. As irregularidades que conduziram à reprovação das contas são as seguintes: a) contribuições advindas de fontes vedadas, provenientes de autoridades, no montante de R$ 226.532,49, em desrespeito ao disposto no art. 31 da Lei n. 9.096/95; b) ausência de juntada de documentação comprobatória sobre a baixa de dívidas constatadas, no valor total de R$ 253.834,05, uma vez que a agremiação reduziu dívidas do Balanço Patrimonial; c) divergências nas transferências intrapartidárias recebidas das direções municipais, verificadas no confronto dos valores informados nas contas prestadas pelos diretórios municipais, na importância de R$ 152.272,97 (R$ 102.249,66 + R$ 50.023,31); d) divergência quanto ao valor declarado como oriundo de recursos do Fundo Partidário, uma vez que a agremiação informa a quantia de R$ 963.573,69, e a Direção Nacional o montante de R$ R$ 994.921,30; e) falta de identificação de contribuições de pessoas físicas no total de R$ 2.158,40 (fls. 963-979).

Com vista dos  autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas, bem como pelo: a) recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 380.963,86; b) suspensão do recebimento de verbas do Fundo Partidário até que seja esclarecida a origem do recurso, na forma do art. 36, inc. I, da Lei n. 9096/95; c) após o término da suspensão referida no item “b” supra, com os esclarecimentos prestados a contento pela agremiação partidária, seja determinada a suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário por 12 (doze) meses, em função do recebimento de verbas de fontes vedadas (fls. 982-996v.).

Devidamente citado, o Partido dos Trabalhadores apresentou defesa, afirmando o que segue em relação ao parecer técnico: a) todas as vedações trazidas no art. 31 da Lei dos Partidos Políticos referem-se a pessoas jurídicas, pois o termo “autoridade” não diz respeito à pessoa do funcionário público, e sim a organismos estatais. Invoca a Resolução TSE n. 20.844/01, sustenta que os contribuintes considerados como fontes vedadas não desempenhavam função efetiva de autoridade e realizaram doações espontâneas; b) os débitos apontados pelo órgão técnico foram baixados, inexistindo qualquer cobrança em andamento, conforme cópia da Resolução n. 053/12 da Comissão Executiva do Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores do RS, na qual consta a listagem dos fornecedores e os respectivos valores devidos; c) a agremiação entrou em contato com os diferentes diretórios municipais a fim de solicitar as devidas atenções e retificações nas respectivas prestações de contas; d) o partido recebeu recursos oriundos do Fundo Partidário no valor de R$ 963.573,69, e o valor informado pela Direção Nacional, no montante de R$ R$ 994.921,30, está equivocado; e) apresenta correção dos CPFs das doações não identificadas. Juntou documentos (fls. 1006-1213).

A unidade técnica, ao examinar os documentos juntados, entendeu sanada a última irregularidade, relativa à ausência de identificação de contribuições de pessoas físicas, e manteve a conclusão pela desaprovação das contas. Apontou a existência de valores a serem recolhidos ao Fundo Partidário, atinentes às contribuições recebidas de fontes vedadas, no montante de R$ 226.532,49 (art. 28, inc. II da Resolução TSE n. 21.841/04), que representa 4,77% do total das receitas R$ 4.750.606,57, e aos recursos de origem não identificada (art. 6º da Resolução TSE n. 21.841/04), no total de R$ 152.272,97, que representa 3,21% do total das receitas (fls. 1222-1226).

Em sede de alegações finais, o Partido dos Trabalhadores reiterou os argumentos defensivos (fls. 1232-1239).

Os autos foram encaminhados com nova vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que considerou sanado o apontamento do item referente à apresentação de CPFs válidos dos doadores, e ratificou os demais termos do parecer ministerial das fls. 982-996, em razão de subsistirem irregularidades nas contas (fls. 1241 e verso).

É o relatório.

 

VOTO

Ausentes preliminares, passo ao exame do mérito da prestação de contas, transcrevendo excertos do parecer conclusivo (fls. 963-979) e do parecer de análise da documentação juntada pelo partido com a peça defensiva (fls. 1222-1226):

PARECER CONCLUSIVO

[…]

DO VALOR TOTAL DAS RECEITAS E GASTOS DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO E INDICAÇÃO DO MONTANTE PROVENIENTE DO FUNDO PARTIDÁRIO

O total de recursos financeiros arrecadados foi de R$ 4.750.606,57 (fl. 03), sendo R$ 3.787.032,88 oriundos de Recursos de Outra Natureza e R$ 963.573,69 oriundos de Recursos do Fundo Partidário.

Os gastos totalizam R$ 5.504.987,79 (fl. 03), sendo que R$ 4.606.478,81 foram realizados com Recursos de Outra Natureza e R$ 898.508,98 realizados com Fundo Partidário.

[…]

DA IDENTIFICAÇÃO DAS IRREGULARIDADES E ANÁLISE DOS ESCLARECIMENTOS E DAS MANIFESTAÇÕES APRESENTADAS

C) No que diz respeito ao item 1.1 do Relatório para Expedição de Diligências, solicitou-se ao Partido a apresentação de lista dos contribuintes intitulados autoridades os quais se enquadram na Resolução TSE n. 22.585/2007 e art. 5º, inciso II da Resolução TSE n. 21.841/2004. A agremiação não se manifestou a respeito deste item.

Neste passo, com o intuito de formar um banco de informações, enviaram-se ofícios para requerer as seguintes informações: Pessoas que, sob a condição de autoridade, representaram o Poder Público e os titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham desempenhado função de direção ou chefia. Assim, com base nas respostas dos referidos ofícios, esta unidade técnica verificou indícios de ocorrência de doações/contribuições oriundas de fonte vedada. Destaca-se que: “doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, ou seja, que desempenham função de direção ou chefia configuram recursos de fonte vedada pela lei eleitoral”. O montante apurado foi de R$ 226.532,49 listados na tabela que segue em anexo nas fls. 971/975.

D) Quanto ao item 1.6 do Relatório para Expedição de Diligências, a agremiação não se manifestou nem juntou a documentação comprobatória solicitada da baixa de dívidas por decadência, discriminadas na fl. 717, no valor total de R$ 253.834,05. A ausência desta documentação impede esta unidade de atestar a confiabilidade e integridade dos registros realizados na contabilidade do partido. Cabe referir que a Resolução do Conselho Federal de Contabilidade - CFC n. 1.282/2010 recomenda a aplicação do princípio contábil da prudência o qual se aplica ao caso em tela, uma vez a agremiação reduziu dívidas do Balanço Patrimonial sem a apresentação de documentações comprobatórias tais como: certidões demonstrando a ausência de execução e protesto das dívidas e legislação que demonstre a possibilidade da decadência da dívida.

E) Ainda, quanto ao item 2.1 do Relatório para Expedição de Diligências, que diz respeito às transferências intrapartidárias recebidas das direções municipais, esta unidade técnica apontou divergências sobre as quais a agremiação não se manifestou. Seguem abaixo os valores em controverso:

e.1) Confrontando os valores das transferências intrapartidárias recebidas pelo Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores com as informações declaradas nas prestações de contas dos Diretórios Municipais, foram constatadas divergências, as quais permanecem apontadas nas Tabelas 1 e 2 (fls. 976/977) no valor de R$ 152.272,97 (R$ 102.249,66 + R$ 50.023,31). Estas transferências intrapartidárias recebidas caracterizam recursos de origem não identificada, uma vez que estes recursos estão em desacordo com o disposto no art. 39 da Lei n. 9.096/1995, sujeitos a recolhimento.

e.2) Na Tabela 3 (fl. 978) o Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores declarou ter recebido o montante de R$ 6.658,74. De outra parte, os Diretórios Municipais declararam ter repassado o montante de R$ 9.464,59. A diferença de R$ 2.805,85 não foi esclarecida pela agremiação. As diferenças foram comunicadas aos Cartórios Eleitorais responsáveis pelo exame das contas por meio do sistema Prestcon deste TRE-RS, para fins de pedidos de esclarecimentos quanto a possíveis gastos não comprovados.

e.3) Em consulta ao sistema Prestcon, o qual compila todas as informações das contas dos Diretórios Municipais, verificou-se que estes declaram ter transferido R$ 4.505,90, conforme listados na Tabela 4 (fl. 979), no entanto a escrituração contábil do partido em análise não acusa essas entradas, sendo que a agremiação não esclareceu esta divergência. As diferenças foram comunicadas aos Cartórios Eleitorais responsáveis pelo exame das contas por meio do sistema Prestcon deste TRE-RS, para fins de pedidos de esclarecimentos quanto a possíveis gastos não comprovados.

F) Quanto ao item 2.2 do Relatório para Expedição de Diligências, a agremiação não se manifestou a respeito da seguinte divergência: O Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores declara ter distribuído à Direção Estadual, cotas do Fundo Partidário no valor total de R$ 994.921,30 (fl. 762), de outra parte apurou-se que os valores recebidos pelo Diretório Estadual montam R$ 963.573,69, conforme o Demonstrativo dos Recursos do Fundo Partidário (fl. 12) e extratos bancários (fls. 539/549 e 646/651). Cabe destacar que a divergência apontada foi comunicada ao órgão técnico responsável pelo exame das contas no TSE – Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (Asepa), para fins de pedidos de esclarecimentos ao Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores quanto à possível aplicação irregular do Fundo Partidário por este órgão.

G) No que diz respeito ao item 3 do Relatório para Expedição de Diligências, solicitou-se a retificação de CPF's inválidos constantes na relação de contribuições de pessoas físicas filiadas (fls. 57/461). A agremiação anexou retificação na folha 808, entretanto restaram não identificadas contribuições de pessoas físicas no total de R$ 2.158,40, como segue, as quais ensejam recolhimento:

[…]

CONCLUSÃO

Em relação aos itens “A” e “B” deste Parecer Conclusivo, esta análise técnica identificou impropriedades, as quais não comprometem o exame das contas, com a indicação das recomendações cabíveis.

Quanto ao item “A”, que trata da ausência de relatório com os valores aplicados mensalmente com recursos do Fundo Partidário nos gastos com pessoal e serviços a qualquer título, recomenda-se, para as próximas prestações de contas, a criação de relatório mensal que discrimine os recursos gastos de pessoal com recursos do Fundo Partidário.

Quanto ao item “B”, as receitas foram contabilizadas e transitaram por conta bancária, por outro lado, parte das receitas recebidas de órgãos municipais foram classificadas como “encontros e convenções”. Recomenda-se que o partido proceda a correta classificação contábil das receitas nas próximas prestações de contas.

Observam-se não cumpridos os itens “C” a “G” deste Parecer Conclusivo os quais examinados em conjunto comprometeram a confiabilidade e a consistência das contas.

Quanto ao item “D”, a falha enseja recolhimento dos recursos oriundos de fonte vedada ao Fundo Partidário, conforme disposto no inciso II, art. 28 da Resolução TSE n. 21.841/2004, quais sejam: doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, no montante de R$ 226.532,49, que representa 4,77% do total de receitas (R$ 4.750.606,57), o qual se enquadra na vedação de que trata a Resolução TSE n. 22.585/2007.

Quanto aos itens “e.1” e “G”, trata-se de recursos de origem não identificada, cujas falhas ensejam recolhimento ao Fundo Partidário no montante de R$ 154.431,37 (152.272,97 + 2.158,40), que representa 3,25% do total de receitas (R$ 4.750.606,57), conforme disposto no art. 6 da Resolução TSE n. 21.841/2004.

Diante do exposto e com fundamento no resultado do exame ora relatado, conclui-se, pela desaprovação das contas, com base na alínea “a” do inciso III do art. 24 da Resolução TSE n. 21.841/2004.

 

PARECER DE ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO

[…]

Com fulcro no estrito exame da documentação juntada (fls. 1006/1213) esta unidade técnica observou sanado o apontamento do item “G” do Parecer Conclusivo (fls. 963/979). Permanecem as recomendações quanto às impropriedades dos itens “A” e “B” do Parecer Conclusivo (fls. 963/979). Restaram não sanados pelo partido os itens “C”, “D”, “E” e “F” do Parecer Conclusivo (fls. 963/979).

1. Quanto à irregularidade assinalada no item “C” do Parecer Conclusivo (fl. 965), relativa à contribuição advinda de fonte vedada, conforme a Resolução TSE n. 22.585/2007 e art. 5.º, inciso II da Resolução TSE n. 21.841/2004, no valor de R$ 226.532,49, listados na tabela às fls. 971/975, a agremiação apresentou unicamente argumentos jurídicos (fls. 1008/1015), sobre os quais não cabe a esta unidade técnica manifestar-se. Assim, permanece a falha apontada, conforme segue:

“A falha enseja recolhimento dos recursos oriundos de fonte vedada ao Fundo Partidário, conforme disposto no inciso II, art. 28 da Resolução TSE n. 21.841/2004, quais sejam: doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, no montante de R$ 226.532,49, que representa 4,77% do total de receitas (R$ 4.750.606,57), o qual se enquadra na vedação de que trata a Resolução TSE n. 22.585/2007.”

2. Quanto ao item “D” do Parecer Conclusivo (fl. 966), que diz respeito à baixa de dívidas por decadência no valor total de R$ 253.834,05, o partido apresentou cópia da Resolução 053/2012 da Comissão Executiva do Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores do RS na qual consta a listagem dos fornecedores e os respectivos valores devidos (fl. 1020) e manifestou (fl. 1015) conforme segue:

“Tratam-se de débitos que foram baixados, inexistindo qualquer cobrança em andamento com relação aos valores.”

Apesar da manifestação do partido, este não trouxe ao processo documentação comprobatória solicitada da baixa de dívidas. Mantém-se portanto a falha apontada no Relatório Conclusivo, uma vez que a ausência da documentação impede esta unidade técnica de atestar a comprovação das despesas realizadas pelo partido e sua efetiva quitação ou baixa, quer seja:

“D) Quanto ao item 1.6 do Relatório para Expedição de Diligências, a agremiação não se manifestou nem juntou a documentação comprobatória solicitada da baixa de dívidas por decadência, discriminadas na fl. 717, no valor total de R$ 253.834,05. A ausência desta documentação impede esta unidade de atestar a confiabilidade e integridade dos registros realizados na contabilidade do partido. Cabe referir que a Resolução do Conselho Federal de Contabilidade - CFC n. 1.282/2010 recomenda a aplicação do princípio contábil da prudência o qual se aplica ao caso em tela, uma vez a agremiação reduziu dívidas do Balanço Patrimonial sem a apresentação de documentações comprobatórias tais como: certidões demonstrando a ausência de execução e protesto das dívidas e legislação que demonstre a possibilidade da decadência da dívida.”

3. No item “E” do Parecer Conclusivo (fl. 967), que diz respeito às transferências intrapartidárias recebidas das direções municipais, a agremiação se manifestou (fl. 1015) conforme segue:

“O diagnóstico de tal situação fez com que o Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores entrasse em contato com os diferentes Municípios a fim de solicitar as devidas atenções e retificações.”

Não houve alteração nas prestações de contas dos Diretórios Municipais, restando mantidos os apontamentos do Parecer Conclusivo, conforme segue:

“E) Ainda, quanto ao item 2.1 do Relatório para Expedição de Diligências, que diz respeito às transferências intrapartidárias recebidas das direções municipais, esta unidade técnica apontou divergências sobre as quais a agremiação não se manifestou. Seguem abaixo os valores em controverso:

e.1) Confrontando os valores das transferências intrapartidárias recebidas pelo Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores com as informações declaradas nas prestações de contas dos Diretórios Municipais, foram constatadas divergências, as quais permanecem apontadas nas Tabelas 1 e 2 (fls. 976/977) no valor de R$ 152.272,97 (R$ 102.249,66 + R$ 50.023,31). Estas transferências intrapartidárias recebidas caracterizam recursos de origem não identificada, uma vez que estes recursos estão em desacordo com o disposto no art. 39 da Lei n. 9.096/1995, sujeitos a recolhimento.

e.2) Na Tabela 3 (fl. 978) o Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores declarou ter recebido o montante de R$ 6.658,74. De outra parte, os Diretórios Municipais declararam ter repassado o montante de R$ 9.464,59. A diferença de R$ 2.805,85 não foi esclarecida pela agremiação. As diferenças foram comunicadas aos Cartórios Eleitorais responsáveis pelo exame das contas por meio do sistema Prestcon deste TRE-RS, para fins de pedidos de esclarecimentos quanto a possíveis gastos não comprovados.

e.3) Em consulta ao sistema Prestcon, o qual compila todas as informações das contas dos Diretórios Municipais, verificou-se que estes declaram ter transferido R$ 4.505,90, conforme listados na Tabela 4 (fl. 979), no entanto a escrituração contábil do partido em análise não acusa essas entradas, sendo que a agremiação não esclareceu esta divergência. As diferenças foram comunicadas aos Cartórios Eleitorais responsáveis pelo exame das contas por meio do sistema Prestcon deste TRE-RS, para fins de pedidos de esclarecimentos quanto a possíveis gastos não comprovados.

Quanto ao item e.1 do Relatório Conclusivo transcrito acima, o valor de R$ 152.272,97 trata-se de recursos de origem não identificada o qual enseja recolhimento ao Fundo Partidário, conforme disposto no art. 6º da Resolução n. 21.841/2004.

4. Quanto ao item “F” do Relatório Conclusivo (fl. 968) o partido informou (fls. 1016/1018) que recebeu recursos oriundos do Fundo Partidário no valor de R$ 963.573,69 e que o valor informado pela Direção Nacional no montante de R$ R$ 994.921,30 está equivocado. Em consulta aos extratos bancários (fls. 539/54 e 646/65), esta unidade técnica apurou o recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário no montante de R$ 963.573,69. Ocorre que no Demonstrativo dos Recursos do Fundo Partidário Distribuídos à Direção Estadual (fl. 1033), consta como distribuído ao Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores/RS o valor de R$ 994.921,30.

Até o momento não houve alteração desta informação, mantendo-se portanto a irregularidade apontada no Relatório Conclusivo.

Cabe destacar que a divergência apontada foi comunicada ao órgão técnico responsável pelo exame das contas no TSE – Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (Asepa), para fins de pedidos de esclarecimentos ao Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores quanto à possível aplicação irregular do Fundo Partidário por este órgão.

CONCLUSÃO

Observa-se que não foram sanados os apontamentos do Parecer Conclusivo descritos nos itens “1”, “2”, “3” e “4” desta Análise da Documentação, os quais comprometem a consistência das contas.

Quanto ao item “1” desta Análise da Documentação, trata-se de irregularidade e enseja o recolhimento ao Fundo Partidário no montante de R$ 226.532,49 (art. 28, inciso II da Resolução TSE n. 21.841/2004), que representa 4,77% do total das receitas R$ 4.750.606,57, e enquadra-se como fonte vedada, Resolução TSE n. 22.585/2007, que trata de doações advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, ou seja, que desempenham função de direção ou chefia.

Quanto ao item “3” desta Análise da Documentação, trata-se de recursos de origem não identificada, cujas falhas ensejam recolhimento ao Fundo Partidário no montante de R$ 152.272,97, que representa 3,21% do total das receitas R$ 4.750.606,57, conforme disposto no art. 6 da Resolução TSE n. 21.841/2004.

Diante do exposto e com fundamento no resultado do exame ora relatado, mantém-se a desaprovação das contas, com base na alínea “a” do inciso III do art. 24 da Resolução TSE n. 21.841/2004.

Conforme pareceres técnicos, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria apontou impropriedades, que não maculam as contas, e irregularidades, que comprometem a confiabilidade e conduzem ao juízo de desaprovação.

Quanto às impropriedades, ao invés de apresentar relatório com os valores aplicados mensalmente com recursos do Fundo Partidário, nos gastos com pessoal e serviços a qualquer título, conforme determina o art. 44, I da Lei n. 9.096/95, a agremiação apresentou balancete com os valores totais aplicados.

Também foi consignado no parecer técnico que todas as transferências financeiras intrapartidárias recebidas das direções municipais, inclusive as relacionadas na rubrica “encontros e convenções”, devem integrar a mesma relação patrimonial.

Além disso, registrou-se que as contribuições de pessoas físicas devem ser relacionadas como “Doação e contribuições de pessoas físicas”, e não como transferências recebidas das direções municipais.

Em função dessas impropriedades, o órgão de controle recomenda que, para as próximas prestações de contas, o partido elabore relatório mensal que discrimine os gastos de pessoal com recursos do Fundo Partidário, e realize a correta classificação contábil das receitas.    

Em relação às irregularidades, a SCI considerou que as contas merecerem ser desaprovadas com base nas seguintes falhas: a) ausência de prova da inexistência de dívidas constatadas, no valor total de R$ 253.834,05; b) divergências nas transferências intrapartidárias recebidas das direções municipais, na importância de R$ 152.272,97, quanto ao valor declarado como recebido do Diretório Nacional, referente a quotas do Fundo Partidário, no total de R$ 963.573,69; e c) recebimento de recursos provenientes de autoridades, consideradas fontes vedadas de contribuição, no montante de R$ 226.532,49.

Passo ao exame das irregularidades.

 

a) Ausência de prova da inexistência de dívidas constatadas nas contas

O órgão técnico apurou que no passivo patrimonial do exercício anterior ao presente, o partido informou possuir uma série de credores, tais como empresas jornalísticas e gráficas, que teriam prestado serviços à agremiação nos anos de 1999 a 2006, cujos débitos não foram quitados. A relação completa de credores está referida na fl. 717 e o valor total das dívidas é R$ 253.834,05.

Essas dívidas vinham sendo declaradas nas prestações de contas do Partido dos Trabalhadores, sob a rubrica “contas a pagar”, ao longo dos exercícios financeiros, após consolidados os débitos.

No entanto, na presente demonstração financeira, o partido excluiu essas dívidas do seu balanço patrimonial e declarou haver “baixa de dívidas por decadência”.

Instado a comprar a quitação dos débitos ou o perdão das dívidas junto aos fornecedores, o partido limitou-se a acostar aos autos um documento emitido pela própria agremiação (fl. 1.020), consistente na Resolução n. 053/12 da Comissão Executiva do Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores do RS, que deliberou pela exclusão das dívidas das prestações de contas do partido, em decorrência do implemento da prescrição para os credores ajuizarem as respectivas ações de cobrança.

O procedimento da agremiação não está correto, pois a prescrição é a “perda do direito de ação”, não parecendo ser correta a invocação do instituto em sede de declaração contábil. A prescrição aplica-se ao direito de acionar judicialmente o devedor, conforme o art. 43, § 5º do Código de Defesa do Consumidor – CDC.

Embora o passivo excluído pelo partido seja referente aos anos de 1999 a 2006, as dívidas não se extinguem em nenhum prazo, e, além do mais, existe compra de crédito, e o fornecedor, após os 5 anos, pode continuar a cobrar amigavelmente, e por isso não decai, não caduca. Prescrição não é extinção de dívida, mas um prazo para que o fornecedor ajuíze ação de cobrança contra o consumidor. A situação apenas poderá ou deverá terminar quando houver desistência da empresa com relação a essa cobrança.

No entanto, tenho que a falha possui natureza formal e não compromete a confiabilidade do exame a ponto de conduzir a desaprovação das contas, pois embora, tecnicamente, o débito não tenha sido extinto, não há notícia de que os credores tenham ajuizado a pertinente ação de cobrança em face da legenda, podendo a situação ser reconhecida até mesmo como um perdão tácito do fornecedor.

Assim, apesar de considerar que o procedimento de, deliberadamente, excluir esse passivo do balanço patrimonial não esteja correto, considero que a impropriedade não é grave e pode ser relevada.

 

b) Divergências nas transferências intrapartidárias recebidas das direções municipais, na importância de R$ 152.272,97, e quanto ao valor declarado como recebido do Diretório Nacional, referente a quotas do Fundo Partidário, no total de R$ 963.573,69.

Em relação aos valores informados pelo partido como provenientes de transferências intrapartidárias recebidas das direções municipais, a unidade técnica apontou divergências ao confrontar os dados com as prestações de contas dos diretórios municipais.

Trata-se de entrada de recursos em valor menor que o informado pelos diretórios municipais, ou de ausência de registro do recebimento de valores. O montante total da irregularidade é de R$ 152.272,97.

Para solucionar a questão e sanar a falha, a SCI referiu que as diferenças fossem comunicadas aos Cartórios Eleitorais responsáveis pelo exame das contas dos diretórios municipais, para fins de pedidos de esclarecimentos quanto a possíveis gastos não comprovados.

Intimada, a agremiação manifestou-se à fl. 1015, sustentando que entraria em contato com os respectivos diretórios municipais a fim de que retificassem os valores declarados como repasses ao diretório regional.

Contudo, não houve alteração nas prestações de contas dos diretórios municipais nem na presente prestação de contas, não havendo outro caminho a não ser considerar a irregularidade como causa de desaprovação, pois descumprido o art. 39 da Lei n. 9.096/95, que determina a sintonia e convergência entre os repasses financeiros realizados no âmbito de todas as esferas partidárias.

No caso dos autos, ou o diretório estadual declarou ter recebido valor a menor, ou os diretórios municipais declararam repasses a maior. A situação, até o momento, permanece não esclarecida.

O total de recursos não identificados alcança o patamar de R$ 152.272,97 (art. 6º da Resolução TSE n. 21.841/04), que representa 3,21% do total das receitas arrecadadas pelo partido, quantia que deve ser recolhida ao Tesouro Nacional nos termos das Resoluções TSE n. 23.432/14 e 23.434/15.

A irregularidade relativa aos recursos recebidos do diretório nacional a título de quotas do Fundo Partidário, por sua vez, é muito mais singela.

O partido informou que recebeu recursos oriundos do Fundo Partidário no valor de R$ 963.573,69, e o valor informado pela direção nacional foi de R$ 994.921,30.

No entanto, o órgão técnico de exame verificou, pelos extratos bancários, que o valor informado pela agremiação na presente prestação de contas está perfeitamente correto, sendo certo que a quantia informada pelo diretório nacional está equivocada.

Além disso, a divergência foi comunicada ao órgão técnico responsável pelo exame das contas do diretório nacional no TSE – Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (Asepa), para que seja realizada a devida retificação das contas, razão pela qual tem-se que a falha é formal e não prejudicou o exame das contas, pois o extrato bancário é fiel à informação prestada pela legenda.

Então, a impropriedade pode ser relevada.

 

c) Recebimento de recursos provenientes de autoridades, consideradas fontes vedadas de contribuição, no montante de R$ 226.532,49

Por fim, a última irregularidade das contas diz respeito ao recebimento de recursos provenientes de fontes vedadas, valores que derivam de contribuições de servidores ocupantes de cargos demissíveis ad nutum com função de autoridade, o que contraria a Resolução TSE n. 22.585/07 e o art. 31, II, da Lei n. 9.096/95.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria verificou a existência da arrecadação de fontes vedadas no valor total de R$ 226.532,49, pois o partido recebeu contribuições de pessoas físicas que ocupam os seguintes cargos públicos: chefe de departamento, diretor-presidente, diretor vice-presidente, diretor, diretor-geral, diretor de departamento, superintendente regional, chefe de gabinete, diretor de estabelecimento, chefe de programas especiais, chefe de divisão, gerente de previdência e saúde, superintendente adjunto, chefe de seção, diretor de administração e finanças, diretor administrativo-financeiro, diretor técnico operacional, coordenador-geral de bancada, secretário de estado extraordinário, chefe de instituição cultural, chefe do gabinete da diretoria, diretor administrativo, secretário de estado, diretor funcionário.

A agremiação entende que a arrecadação é regular, porque prevista no estatuto partidário e realizada espontaneamente pelos servidores. No entanto, resta sedimentado no âmbito jurisprudencial, tanto neste TRE quanto no TSE, o entendimento de que os detentores de função comissionada com poder de autoridade não podem contribuir aos partidos.

Em 2007, no julgamento da Consulta n. 1428 (Resolução TSE n. 22.585/07) formulada pelo Presidente Nacional dos Democratas, o Tribunal Superior Eleitoral assentou nova interpretação ao art. 31, caput, inc. II da Lei n. 9.096/95:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

II – autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38. (sem grifos no original.)

A consulta indagou: “É permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de detentores de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta da União, dos Estados e Municípios?”, e o TSE respondeu apontando que não pode haver a doação por detentor de cargo de chefia e direção:

Partido político. Contribuições pecuniárias. Prestação por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta. Impossibilidade, desde que se trate de autoridade. Resposta à consulta, nesses termos. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades.

(CONSULTA nº 1428, Resolução nº 22585 de 6.9.2007, Relator Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Relator designado Min. ANTONIO CEZAR PELUSO, Publicação: DJ – Diário de Justiça, Data 16.10.2007, Página 172.)

A questão, que até então estava abrangida pela ressalva prevista no § 1º do art. 5º da Resolução TSE n. 21.841/04, passou a ser regulada não apenas pela Resolução TSE n. 22.585/07, mas também pela Resolução TSE n. 23.077, de 4.6.2009. A Resolução TSE n. 23.077/09 foi publicada a partir dessa orientação jurisprudencial, e determinou que, durante as arrecadações dos exercícios financeiros seguintes, os partidos políticos observassem o entendimento firmado pelo TSE na Consulta n. 1428 (Resolução TSE n. 22.585/07) no que pertine à contribuição de filiados, tendo em conta a interpretação dada ao inc. II do art. 31 da Lei n. 9.096/95, que concluiu pela impossibilidade de doação de titulares de cargos de direção e chefia:

PETIÇÃO. PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL (PMN). ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS. REGISTRO. DEFERIMENTO PARCIAL.

1. O partido político é obrigado a observar, na elaboração de seu programa e estatuto, as disposições constitucionais e as da Lei dos Partidos Políticos.

2. O estatuto do partido, ao dispor que todos os cargos em comissão na esfera de sua atuação pertencem ao partido e serão preenchidos por filiados da agremiação, subordina os interesses estatais a conveniências político-partidárias.

3. É vedado ao partido determinar a seus parlamentares a desobediência ao disposto nos regimentos das respectivas Casas Legislativas, uma vez que a autonomia partidária não coloca em plano secundário as disposições regimentais dessas Casas.

4. É vedado ao partido impor a seus parlamentares a declaração de voto, porque, em alguns casos, o voto secreto tem índole constitucional, especialmente na hipótese de cassação de mandato de parlamentar.

5. A fixação de critérios de contribuição de filiados do partido deve observar a interpretação dada ao inciso II do art. 31 da Lei nº 9.096/95 na Resolução-TSE nº 22.585/2007.

6. Pedido deferido parcialmente.

(Petição nº 100, Resolução nº 23077 de 4.6.2009, Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 147, Data 4.8.2009, Página 105 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 20, Tomo 3, Data 4.6.2009, Página 301) (Sem grifos no original).

Após a consolidação do entendimento sobre a interpretação dada pelo TSE ao art. 31, caput, inc. II, da Lei n. 9.096/95, os tribunais eleitorais de todo o país, inclusive este TRE, passaram a julgar as contas partidárias com observância à vedação de contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta com poder de autoridade:

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Doação de fonte vedada. Art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. Exercício financeiro de 2013.

Desaprovam-se as contas quando constatado o recebimento de doações de servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, que detenham condição de autoridade, vale dizer, desempenhem função de direção ou chefia.

Redução, de ofício, do período de suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário, conforme os parâmetros da razoabilidade. Manutenção da sanção de recolhimento de quantia idêntica ao valor recebido irregularmente ao Fundo Partidário.

Provimento negado.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral nº 2346, Acórdão de 12.3.2015, Relator DR. INGO WOLFGANG SARLET, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 45, Data 16.3.2015, Página 02).

 

Recurso Eleitoral. Prestação de Contas Anual. Exercício 2012. Partido Democrático Trabalhista – PDT de Taquara. Contas desaprovadas. Preliminar de impugnação de documentos como prova válida. Exame remetido à análise da questão de fundo. Preliminar de cerceamento de defesa afastada, em face de haver, nos autos, comprovação de que o partido teve oportunidade de se manifestar sobre documentos acostados. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades. Configuradas doações de fonte vedada. Servidores ocupantes de cargos demissíveis ad nutum.

Afastadas do cálculo do valor a ser recolhido ao Fundo Partidário as doações de assessores e procuradores jurídicos, os quais não são considerados autoridades. Deram parcial provimento ao recurso, apenas ao efeito de reduzir o valor recolhido ao Fundo Partidário.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral nº 8303, Acórdão de 12.11.2014, Relator(a) DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 207, Data 14.11.2014, Página 02).

 

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Exercício de 2010.

Desaprovação pelo julgador originário. Aplicação da pena de suspensão das cotas do Fundo Partidário pelo período de doze meses, bem como o recolhimento de valores, ao mesmo fundo, relativos a recursos recebidos de fonte vedada e de fonte não identificada.

A documentação acostada em grau recursal milita em prejuízo do recorrente, uma vez que comprova o recebimento de valores de autoridade pública e de detentores de cargos em comissão junto ao Executivo Municipal. A maior parte da receita do partido provém de doações de pessoas físicas em condição de autoridade, prática vedada nos termos do artigo 31, incisos II e III, da Lei n. 9.096/95.

Provimento negado.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral nº 4550, Acórdão de 19.11.2013, Relator DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 216, Data 22.11.2013, Página 2).

Segundo a jurisprudência do TSE, o recebimento de recursos de fonte vedada, em regra, é irregularidade capaz de ensejar, por si só, a desaprovação das contas (TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 14022, Acórdão de 11.11.2014, Relator Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 230, Data 5.12.2014, Página 86). A propósito, confira-se:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DECISÕES. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO. DOAÇÕES. OCUPANTES CARGO DE DIREÇÃO OU CHEFIA. AUTORIDADE. VEDAÇÃO. ART. 31, II, DA LEI Nº 9.096/95.

1. Para fins da vedação prevista no art. 31, II, da Lei nº 9.096/95, o conceito de autoridade pública deve abranger aqueles que, filiados ou não a partidos políticos, exerçam cargo de direção ou chefia na Administração Pública direta ou indireta, não sendo admissível, por outro lado, que a contribuição seja cobrada mediante desconto automático na folha de pagamento. Precedentes.

2. Constatado o recebimento de valores provenientes de fonte vedada, a agremiação deve proceder à devolução da quantia recebida aos cofres públicos, consoante previsto no art. 28 da Resolução-TSE nº 21.841/2004.

Recurso especial desprovido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 4930, Acórdão de 11.11.2014, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 219, Data 20.11.2014, Página 27).

Portanto, merece ser desconsiderada qualquer argumentação no sentido de que as doações efetuadas pelos filiados que ocupam cargo em comissão de direção ou de chefia são voluntárias, decorrentes de normas internas da lei partidária e, ainda, que o impedimento dessas doações acabaria por prejudicar a livre organização partidária, pois razão não lhe assiste, por contrariar as normas que, em rol taxativo, impossibilitam o recebimento de recursos por fonte vedada, o que causaria dano maior à sociedade como um todo, visto que levaria a uma desigualdade e a um desequilíbrio entre os partidos políticos.

Além disso, em relação à alegação de que o termo autoridade mencionado na Resolução TSE n. 22.585/07, no art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95 e no art. 5º, inc. II, da Resolução TSE n. 21.841/04 não trata de órgãos públicos, ou apenas de pessoas que podem ser apontadas como autoridade coatora em sede de mandado de segurança, ressalto que o entendimento consolidado no âmbito do TSE é no sentido de que a vedação se dirige a servidores públicos. Com esse entendimento, a seguinte Consulta respondida por este Tribunal:

Consulta. Indagações quanto à interpretação que deve ser dada ao disposto no art. 12, XII e seu § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/2014, com referência ao conceito de autoridade pública.

1. A vedação prescrita no dispositivo invocado refere-se aos ocupantes de cargos eletivos e cargos em comissão, bem como aos que exercem cargo de chefia e direção na administração pública, na qualidade de funcionários públicos efetivos.

2. A norma abrange os funcionários públicos vinculados aos três Poderes da União.

3. As doações de detentores de mandato eletivo e de ocupantes de cargos de chefia e direção junto aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, constituem verba oriunda de fonte vedada.

Conhecimento.

(Consulta nº 10998, Acórdão de 23.9.2015, deste relator, na condição de redator para o acórdão, DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 176, Data 25.9.2015, Página 3).

Assim, deve prevalecer o entendimento de que os recursos oriundos de contribuições procedentes de autoridades, ou seja, daqueles ocupantes de cargos demissíveis ad nutum, que exercem atividade de chefia ou de direção, são vedados.

Naturalmente que nem todo ocupante de cargo público demissível ad nutum possui a condição de autoridade, no entanto, analisada a lista de contribuintes ocupantes de cargos em comissão juntada aos autos pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal, verificam-se contribuições provenientes de pessoas que ocupam cargos que, por deterem a condição de liderança, de chefia e direção, enquadram-se no conceito de autoridade, sendo ilegítimas as contribuições.

Para essa hipótese legal, não se aplica o conceito de autoridade utilizado pelo Direito Administrativo na aferição dos legitimados passivos para a impetração do mandado de segurança, tese defendida pelo partido na sua manifestação das fls. 639-644 e invocada pelo Ministro Cezar Peluso na Consulta n. 1428 do TSE. Porém, o entendimento não prosperou, pois, para o Direito Eleitoral, a previsão de fontes vedadas tem por finalidade impedir a influência econômica de entidades que tenham alguma vinculação com órgãos públicos e, também, evitar possíveis manipulações da máquina pública em benefício de determinadas campanhas.

A regra foi criada com intuito moralizador, na expectativa de que os partidos políticos não vislumbrassem uma contrapartida financeira ou manipulação de órgão da administração pública quando da indicação de ocupantes de cargo em comissão. O servidor indicado deve contribuir com seu trabalho e está impedido de retornar o valor público recebido a título de remuneração ao partido. Tendo influência política representada pelo seu poder de autoridade no âmbito do cargo que exerce, o detentor de cargo em comissão não poderá alcançar valores ao partido ao qual é filiado ou apoiador.

A falha a qual remonta ao valor de R$ 226.532,49, caracteriza irregularidade insanável e a quantia deverá ser recolhida ao Tesouro Nacional, nos termos das Resoluções do TSE n. 23.432/14 e n. 23.464/15, e da jurisprudência atualizada desta Corte, que adota o entendimento manifestado pelo TSE na resposta à Consulta 116-75, julgada em 16.02.2016, a qual definiu ser, efetivamente, o Tesouro Nacional o destinatário dos recursos.

Portanto, da análise dos autos verifica-se que há duas irregularidades graves e insanáveis que conduzem à desaprovação das contas, relativas às contribuições recebidas de fontes vedadas, no montante de R$ 226.532,49 (art. 28, inc. II da Resolução TSE n. 21.841/04), que representa 4,77% do total das receitas R$ 4.750.606,57, e aos recursos de origem não identificada (art. 6º da Resolução TSE n. 21.841/04), no total de R$ 152.272,97, que representam 3,21% sobre as receitas partidárias.

As falhas, em conjunto, representam 7,98% do total arrecadado pelo partido.

Em relação à penalidade prevista, este Tribunal tem entendimento consolidado no sentido da aplicação da redação original da Lei n. 9.096/95 aos processos que já tramitavam na Justiça Eleitoral antes da publicação da Lei n. 13.165/15, que alterou diversas disposições até então previstas na Lei dos Partidos Políticos.

O inc. II do art. 36 da Lei n. 9.096/95 dispõe acerca da aplicação da sanção de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário, prevendo o prazo de um ano de suspensão de repasse de novas quotas.

Todavia, este Tribunal, em reiterados julgados, tem entendido pela aplicação dos parâmetros fixados no § 3º do art. 37 da Lei dos Partidos Políticos, que em sua redação original prevê suspensão pelo prazo de 1 a 12 meses, quando o caso concreto revelar situações de menor gravidade, uma vez que há hipóteses em que a suspensão de repasse de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de um ano não atende ao princípio da proporcionalidade.

No presente caso, não se mostra razoável que a agremiação sofra a grave penalização de suspensão de repasse de quotas por um ano, conforme tem sido defendido pela Procuradoria Regional Eleitoral.

O entendimento esposado por este Tribunal é idêntico ao adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral, que utiliza os parâmetros da razoabilidade em cada caso concreto para verificar a adequação da sanção, merecendo transcrição os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. ART. 31, II, DA LEI 9.096/95. SUSPENSÃO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. ART. 36, II, DA LEI 9.504/97. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA.

1. Na espécie, o TRE/SC, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, concluiu que o recebimento de recursos no valor de R$ 940,00 oriundos de fonte vedada de que trata o art. 31, II, da Lei 9.096/95 – doação realizada por servidor público ocupante de cargo público exonerável ad nutum – comporta a adequação da pena de suspensão de cotas do Fundo Partidário de 1 (um) ano para 6 (seis) meses.

2. De acordo com a jurisprudência do TSE, a irregularidade prevista no art. 36, II, da Lei 9.096/95 – consistente no recebimento de doação, por partido político, proveniente de fonte vedada – admite a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da sanção.

3. Agravo regimental não provido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 4879, Acórdão de 29.8.2013, Relator Min. JOSÉ DE CASTRO MEIRA, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 180, Data 19.9.2013, Página 71).

 

Prestação de contas. Campanha eleitoral. Candidato a deputado. Fonte vedada.

1. Este Tribunal, no julgamento do AgR-AI nº 9580-39/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 25.9.2012, reafirmou, por maioria, seu entendimento no sentido de que "empresa produtora independente de energia elétrica, mediante contrato de concessão de uso de bem público, não se enquadra na vedação do inciso III do art. 24 da Lei nº 9.504/97". Precedentes: AgR-REspe nº 134-38/MG, relª. Minª. Nancy Andrighi, DJE de 21.10.2011; AgR-REspe nº 10107-88/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, de 9.10.2012. Ressalva do relator.

2. Ainda que se entenda que a doação seja oriunda de fonte vedada, a jurisprudência desta Corte Superior tem assentado que, se o montante do recurso arrecadado não se afigura expressivo diante do total da prestação de contas, deve ser mantida a aprovação das contas, com ressalvas, por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 963587, Acórdão de 30.4.2013, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Data 18.6.2013, Página 68-69).

Da leitura dos julgados transcritos observa-se que, apesar da conclusão de que a doação oriunda de fonte vedada dá causa à desaprovação, a jurisprudência do TSE tem assentado que é possível a redução do prazo de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário, fixando-se período entre 1 a 12 meses.

Na hipótese em tela, o período de suspensão pode ser mitigado conforme os parâmetros da razoabilidade, comportando adequação da pena de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário de um ano para um mês, considerados os atuais parâmetros adotados pelo TSE para sancionar as irregularidades cometidas pelas agremiações quando representam valor inferior a 10% do total das receitas arrecadadas.

Ademais, a par das irregularidades, não há notícia de malversação ou mesmo ausência de comprovação ou aplicação irregular de recursos públicos do Fundo Partidário. Tampouco existem indícios de que a conduta do partido tenha sido orientada pela má-fé ou pelo propósito deliberado de prejudicar as atividades de fiscalização da Justiça Eleitoral.

Assim, a penalidade a ser aplicada mostra-se consentânea com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais, segundo esta Corte e o TSE, devem nortear o julgamento das prestações de contas.

 

ANTE O EXPOSTO, voto pela desaprovação das contas, determino o recolhimento, ao Tesouro Nacional, dos recursos não identificados e provenientes de fontes vedadas recebidos pelo prestador, no total de R$ 378.805,46 (R$ 152.272,97 + R$ 226.532,49), e a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de um mês, a partir do trânsito em julgado da decisão, nos termos da fundamentação.

Determino, ainda, que o partido atente às recomendações do órgão técnico a fim de corrigir as impropriedades relacionadas na presente decisão.