RC - 35386 - Sessão: 16/06/2015 às 14:00

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL interpôs recurso (fls. 411-416) contra sentença do Juízo da 79ª Zona Eleitoral – São Francisco de Assis/RS – que julgou improcedente a ação penal oposta contra CARLOS GRACIANO PRATES CARVALHO, HERTON JOSÉ GONÇALVES RODRIGUES, JUSSARA DE FÁTIMA PIRES RODRIGUES e ROSELI DE PAULA NUNES, por entender não comprovada a prática do crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral) a esses imputada (fls. 392-400).

O agente ministerial ofereceu denúncia com base em dois fatos, consistentes no oferecimento e distribuição de vales-combustível a diversos eleitores do Município de São Francisco de Assis, fazendo-o para obter o voto dos referidos eleitores.

A apreensão dos vales foi efetuada pelo Dr. Luiz Felipe Lemos Almeida, juiz eleitoral do município, que, diante da frustração da apuração de diligências anteriores, realizou pessoalmente averiguação que resultou na coleta das provas. A iniciativa deu-se em razão de recebimento de informação, por telefone, de que estaria havendo compra de votos por ocasião da eleição.

O Dr. Luiz Felipe declarou-se impedido para julgamento da ação e foi ouvido na condição de testemunha.

Diante do julgamento pela improcedência do pedido, o Parquet recorreu postulando a condenação dos três primeiros denunciados, ao argumento de que o conjunto probatório constante dos autos permitiria o veredito condenatório dos acusados.

No parecer colacionado aos autos, o Procurador Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso, pois patente que as acusações encontram hábil e proficiente suporte nas provas dos autos, que declaram a tipicidade da conduta, art. 299 do Código Eleitoral.

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

1. Admissibilidade

O Ministério Público Eleitoral foi intimado da sentença em 19.02.2014 (fl. 409) e protocolou o recurso em 21.02.2014 (fls. 411-416), dentro, portanto, do prazo previsto no art. 362 do Código Eleitoral.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.

Inexistindo preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.

 

2. Mérito

As razões recursais objetivam a reforma da sentença que, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, julgou improcedente a denúncia que imputava aos recorridos a prática do crime de corrupção eleitoral, disposto no art. 299 do Código Eleitoral, por entender que o conjunto probatório não demonstrou, de forma robusta e suficiente, a prática do delito atribuído aos acusados, sendo que os meros indícios existentes não poderiam embasar a condenação (fls. 392-400).

Com a devida vênia do órgão ministerial, entendo que a sentença da Magistrada da 79ª Zona Eleitoral deve ser mantida em sua integralidade.

O conjunto probatório constituído deixa dúvidas sobre a ocorrência do ilícito.

Acerca da dúvida no processo penal, assim ensina Eugênio Pacelli de Oliveira (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal - 11. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, pp. 294/298):

...toda verdade judicial é sempre uma verdade processual. E não somente pelo fato de ser produzida no curso do processo, mas, sobretudo, por tratar-se de uma certeza de natureza exclusivamente jurídica.

De fato, embora utilizando critérios diferentes para a comprovação dos fatos alegados em juízo, a verdade (que interessa a qualquer processo, seja cível, seja penal) revelada na via judicial será sempre uma verdade reconstruída, dependente do maior ou menor grau de contribuição das partes e, por vezes do juiz, quanto à determinação de sua certeza.

Enquanto o processo civil aceita uma certeza obtida pela simples ausência de impugnação dos fatos articulados na inicial (art. 302, CPC), sem prejuízo da iniciativa probatória que se confere ao julgador, no processo penal não se admite tal modalidade de certeza (frequentemente chamada de verdade formal, porque decorrente de uma presunção legal), exigindo-se a materialização da prova. Então, ainda que não impugnados os fatos imputados ao réu, ou mesmo confessados, compete à acusação a produção de provas da existência do fato e da respectiva autoria, falando-se, por isso, em uma verdade material.

[…] o nosso processo penal, por qualquer ângulo que se lhe examine, deve estar atento à exigência constitucional da inocência do réu, como valor fundamental do sistema de provas.

Afirmar que ninguém poderá ser considerado culpado senão após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória implica e deve implicar a transferência de todo o ônus probatório ao órgão da acusação. A este caberá provar a existência de um crime, bem como sua autoria.

[…]

Cabe, assim, à acusação, diante do princípio da inocência, a prova quanto à materialidade do fato (sua existência) e de sua autoria, não se impondo o ônus de demonstrar a inexistência de qualquer situação excludente da ilicitude ou mesma da culpabilidade. Por isso é perfeitamente aceitável a disposição do art. 156 do CPP, segundo a qual "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer".

[…]

E nesse campo nem sequer há divergências: o Estado, no processo penal, atua em posição de superioridade de forças, já que é ele responsável tanto pela fase de investigação quanto pela de persecução em juízo, quanto, finalmente, pela de decisão.

Por mais surpreendente que possa parecer, no processo civil pode-se perfeitamente aceitar uma posição mais atuante do juiz no campo probatório, tendo em vista que, ali, em tese, desenvolvem-se disputas entre partes em condições mais próximas da igualdade. […]

A dúvida somente instala-se no espírito a partir da confluência de proposições em sentido diverso sobre determinado objeto ou idéia. No campo probatório, ela ocorreria a partir de possíveis conclusões diversas acerca do material probatório então produzido, e não sobre o não produzido. Assim, é de se admitir a dúvida do juiz apenas sobre prova produzida, e não sobre a influência ou a ausência da atividade persecutória.

Em casos semelhantes, já decidiu este Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul:

Recurso criminal. Corrupção eleitoral. Artigo 299 do Código Eleitoral. Eleições 2012. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa afastada. Alegação de oferecimento de entrada gratuita em festa via rede social do Facebook.

Afasta-se o juízo condenatório quando as provas são insuficientes para aferir certeza sobre os fatos alegados e para caracterizar o dolo específico exigido pelo tipo penal.

Provimento.

(Recurso Criminal n. 25688, Acórdão de 09.6.2014, Relatora: Desa. FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 103, Data 11.6.2014, Página 2. )

 

Recurso criminal. Eleições 2008. Oferecimento de vantagem “vale - compra” - para a obtenção de votos. Condenação nas sanções do art. 299 do Código Eleitoral. Fixação de penas de reclusão substituídas por restritivas de direitos.

Impossibilidade de condenação com base em conjunto probatório frágil, consubstanciado em depoimentos conflitantes e prova testemunhal que não se apresenta coerente e harmônica.

Absolvição.

Provimento.

(Recurso Criminal n. 253110, Acórdão de 22.9.2011, Relator: DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, Relatora designada: DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 169, Data 30.09.2011, Página 02.)

Em suma, andou bem a magistrada a quo quando se viu impedida de exarar sentença condenatória, pois frágil é a prova carreada.

Ademais, mesmo que houvesse sido formado um conjunto probatório consistente da ocorrência do ilícito, tenho que a denúncia deixou de indicar elemento imprescindível para a caracterização do tipo.

Vejamos:

1° Fato:

Em datas e horários não devidamente esclarecidos no inquérito policial, porém no decorrer do mês de setembro de 2012, em São Francisco de Assis, RS, os denunciados HERTON JOSÉ GONÇALVES RODRIGUES, JUSSARA DE FÁTIMA PIRES RODRIGUES E CARLOS GRACIANO PRATES CARVALHO, em comunhão de vontades e conjugação de esforços, ofereceram e deram vales-combustível a diversos eleitores do Município de São Francisco de Assis, fazendo-o para obter o voto dos referidos eleitores.

Para executar o delito, o denunciado HERTON mandou confeccionar diversos vales-combustível, para serem utilizados no Posto da COTRIJUÍ. Passo seguinte, o denunciado HERTON repassou os vales-combustível aos denunciados JUSSARA e CARLOS, para a distribuição aos eleitores do Município de São Francisco de Assis, com a finalidade de obter-se os votos, o que se efetivou no decorrer do mês de setembro de 2012. Ato contínuo, o Juiz Eleitoral, acompanhado de policiais militares, compareceu na residência dos denunciados JUSSARA E CARLOS, estando presente apenas a primeira, efetivando buscas no local, ocasião em que apreenderam 69 (sessenta e nove) vales-combustível no interior do veículo GM/Astra, placa IJD 5583, e 01 (um) vale-combustível no interior da bolsa da denunciada.

2° Fato:

Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, a denunciada ROSELI DE PAULA NUNES ofereceu e deu vales-combustível a eleitores do Município de São Francisco de Assis, fazendo-o para obter o voto dos referidos eleitores.

Na ocasião, a denunciada confeccionou vales-combustível, para serem utilizados no Posto da COTRIJUÍ, distribuindo-os aos eleitores do Município de São Francisco de Assis, com a finalidade de obter-lhes os votos, o que se efetivou no decorrer do mês de setembro de 2012. (Grifei.)

Como se percebe, não houve qualquer identificação de eleitor(es) beneficiado(s) pela distribuição dos vales-combustível.

O Tribunal Superior Eleitoral tem entendido que, para a configuração do crime de corrupção eleitoral, além de ser necessária a ocorrência de dolo específico, qual seja, obter ou dar voto, conseguir ou prometer abstenção, é necessário que a conduta seja direcionada a eleitores identificados ou identificáveis.

A fim de possibilitar a efetiva defesa dos acusados, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias. No caso específico, juntamente com a narração do fato, deveria haver a indicação de eventuais eleitores aos quais teriam sido direcionadas as benesses.

Dentre os julgados daquela corte, destaco:

HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL. ELEIÇÕES DE 2004. PREFEITO. DISTRIBUIÇÃO DE CARTÕES-SAÚDE E ITENS ESCOLARES. AUSÊNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO. ELEITOR. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA. JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.

1. Para a configuração do crime de corrupção eleitoral, além de ser necessária a ocorrência de dolo específico, qual seja, obter ou dar voto, conseguir ou prometer abstenção, é necessário que a conduta seja direcionada a eleitores identificados ou identificáveis e que o corruptor eleitoral passivo seja pessoa apta a votar. Precedentes.

2. Na espécie, os supostos corruptores passivos nem mesmo seriam identificáveis, porquanto a distribuição de itens escolares e cartões-saúde - decorrentes de programas sociais custeados pela Prefeitura, então chefiada pelo ora impetrante - teria alcançado mais da metade da população, consoante se extrai dos termos da denúncia, o que afasta o dolo específico.

3. Ordem concedida para trancar a ação penal.

(Habeas Corpus n. 69358, Acórdão de 11.6.2013, Relator: Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 172, Data 09.9.2013, Página 45/46.)

 

HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL. CANCELAMENTO. MULTAS DE TRÂNSITO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO ELEITOR. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. JUSTA CAUSA. AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.

1. Para a configuração do crime de corrupção eleitoral, além de ser necessária a ocorrência de dolo específico, qual seja, obter ou dar voto, conseguir ou prometer abstenção, é necessário que a conduta seja direcionada a eleitores identificados ou identificáveis, e que o corruptor eleitoral passivo seja pessoa apta a votar. Precedentes.

2. Na espécie, a denúncia aponta, de forma genérica, como beneficiárias, pessoas ligadas politicamente ao paciente, então prefeito municipal, ao indicar que "[...] dentre os beneficiários constam vereadores, parentes, candidatos a cargos eletivos e outros eleitores com alguma ligação com a coligação do então prefeito no pleito eleitoral de 2008, conforme fls. 188/196" (fl. 23).

3. Não há falar em corrupção eleitoral mediante dádiva em troca do voto de pessoas que, diante do que se percebe na descrição da denúncia, já seriam correligionárias do denunciado, o que afasta a justa causa para a ação penal.

4. Ordem concedida para trancar a ação penal.

(Habeas Corpus n. 81219, Acórdão de 14.02.2013, Relator: Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 054, Data 20.3.2013, Página 30.)

 

RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ELEITORAL. CÓDIGO ELEITORAL. ARTIGO 299. DENÚNCIA. REQUISITOS.

1. A denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias.

2. Na acusação da prática de corrupção eleitoral (Código Eleitoral, art. 299), a peça acusatória deve indicar qual ou quais eleitores teriam sido beneficiados ou aliciados, sem o que o direito de defesa fica comprometido.

3. Recurso em habeas corpus provido.

(Recurso em Habeas Corpus n. 45224, Acórdão de 26.02.2013, Relatora: Min. LAURITA HILÁRIO VAZ, Relator designado: Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 77, Data 25.4.2013, Página 55.)

No mesmo sentido também se procedeu nos autos de inquérito que tramitava no Superior Tribunal de Justiça, no qual a impossibilidade de identificar os eleitores envolvidos no ilícito motivou o Ministério Público a requerer o arquivamento do expediente:

INQUÉRITO Nº 931 - DF (2013/0124829-7) (f)

RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP

REQUERENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

REQUERIDO : AP

ADVOGADO : PAULO TADEU HAENDCHEN E OUTRO(S)

DECISÃO

Trata-se de inquérito instaurado para apurar denúncia feita via Disque Denúncia do TRE/MS suposta distribuição de combustíveis em posto localizado em Campo Grande/MS relacionada à campanha eleitoral do atual Governador do Estado, André Puccinelli e ao possível cometimento aos arts. 299 e 334 do Código Eleitorial.

Consta que, após a denúncia, foi expedido, pelo Juiz Eleitoral da 35.ª Zona, Mandado de Constatação executado por dois Oficiais de Justiça, que apuraram que havia uma grande fila de veículos, a maioria adesivada com propagando eleitoral do candidato a Governador ANDRÉ PUCCINELLI e de candidatos de sua coligação, mas ao perceberem a fiscalização da Justiça Eleitoral os motoristas teriam se evadido.

Na mesma diligência, os Oficiais de Justiça apreenderam cópia de contrato firmado entre a pessoa jurídica ELEIÇÕES 2010 ANDRÉ PUCCINELLI, CNPJ 12.167.550/0001-89 e a empresa CONTINENTAL COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS LTDA, CNPJ 08.958.348/0001-06, dona do Posto América, além de exemplares de autorizações para abastecimentos.

Instaurado o inquérito, o requerido informou que a entrega do combustível era vinculada a pessoas contratadas para a campanha eleitoral, nos termos do registro feito junto à Justiça Eleitoral.

Extrai-se da documentação dos autos ter sido estabelecida a obrigação de fornecimento da combustível somente a veículos previamente autorizados pela direção da campanha, em volumes de 10, 15, 20 e 30 litros e, ainda, que no curso do período contratado, teriam sido abastecidos uma média diária de 150 veículos, sendo que no dia 30/09/2010, a quantidade teria sido superior a 300 veículos.

Aberta vista ao Ministério Público, este assim se pronunciou (fls. 76/77):

"12. Pela análise dos documentos juntados aos autos, os dados coligidos pela equipe de fiscalização eleitoral não revelaram elementos diferenciadores da condição de eleitores ou de empregados da campanha eleitoral entre aquelas pessoas que se encontravam na fila de abastecimento no dia 30/9/10.

13. Conforme declaração prestada à Polícia Federal por um dos Oficiais de Justiça, quando a fiscalização compareceu ao local os motoristas se evadiram (fl. 26), não tendo sido possível identificar nenhuma das pessoas que lá estavam.

14. A vinculação do ato de concessão de vantagem indevida para obtenção de voto (art. 299, do Código Eleitoral) ou para aliciamento (art. 334, do Código Eleitoral) depende da prova da condição de eleitores das pessoas a que são dirigidos os benefícios, o que não foi revelado nos autos.

15. Consulta feita na prestação de contas da campanha eleitoral de 2010 apresentada por André Puccinelli revela uma lista extensa de pessoas físicas e jurídicas vinculadas aos serviços de 'transporte ou deslocamento' e 'cessão ou locação de veículos', que podem estar associadas ao evento constatado pela fiscalização eleitoral.

16. Assim, sem evidências materiais da condição de eleitores daqueles que estavam abastecendo no Posto América no dia 30/9/10 e sendo inviável o levantamento desses dados que se perderam no flagrante, não é possível aferir a ocorrência de crimes na conduta submetida à apuração.

17. Em face do exposto, o Ministério Público Federal requer o arquivamento do presente inquérito, sem prejuízo de outras investigações, caso haja novos indícios da prática do ato (art. 18 do Código de Processo Penal) ."

Diante do exposto, acolho a promoção ministerial e, com fulcro nos artigos 34, inciso XVII, e 219, inciso I, ambos do RISTJ, c/c o art. 3º, inciso I, da Lei nº 8.038/90, determino o arquivamento do presente.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 22 de setembro de 2014.

MINISTRO GILSON DIPP,

Relator.

(Publicado no DJE-STJ de 25.9.2014.)

Como se percebe, mais do que mero formalismo, a indicação da pessoa que estaria sendo corrompida permite que se verifique, de fato, se o eventual corruptor eleitoral passivo era pessoa apta a votar, outra exigência para caracterização do tipo.

Nesse sentido é jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, da qual o seguinte julgado pode ser destacado:

HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEITOR COM DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS. FATO ATÍPICO. CONCESSÃO DA ORDEM.

1. Nos termos do art. 299 do Código Eleitoral, que protege o livre exercício do voto, comete corrupção eleitoral aquele que dá, oferece, promete, solicita ou recebe, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.

2. Assim, exige-se, para a configuração do ilícito penal, que o corruptor eleitoral passivo seja pessoa apta a votar.

3. Na espécie, foi comprovado que a pessoa beneficiada com a doação de um saco de cimento e com promessa de recompensa estava, à época dos fatos e das Eleições 2008, com os direitos políticos suspensos, em razão de condenação criminal transitada em julgado. Logo, não há falar em violação à liberdade do voto de quem, por determinação constitucional, (art. 15, III, da Constituição), está impedido de votar, motivo pelo qual a conduta descrita nos autos é atípica.

4. Ordem concedida.

(Habeas Corpus n. 672, Acórdão de 23.02.2010, Relator: Min. FELIX FISCHER, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Volume -, Tomo 57/2010, Data 24.3.2010, Página 34/35 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 21, Tomo 1, Data 23.2.2010, Página 11.)

Assim, resta confirmar a decisão recorrida.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.

Proceda-se à retificação da autuação, considerando o trânsito em julgado da decisão absolutória em relação à ré ROSELI DE PAULA NUNES, conforme certidão no verso da fl. 419.

É como voto, senhor Presidente.