PC - 179902 - Sessão: 14/07/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por FLORESMAR ALVES DREHER, candidato ao cargo de Deputado Estadual pelo PEN, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria emitiu parecer pela intimação do candidato para manifestação quanto às falhas constatadas (fls. 19-20).

Intimado, o candidato não se manifestou (fl. 25).

Sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação das contas, apontando a existência de falha que compromete a confiabilidade das contas (fl. 26 e 26-v).

Novamente intimado, o candidato deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 31).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 32-33v.).

É o relatório.

 

VOTO

O relatório conclusivo apontou a existência de falhas que não restaram esclarecidas pelo prestador, nos seguintes termos (fl. 26):

1. O prestador não esclareceu o apontamento que constatou a ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis para o candidato (art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/2014), bem como deixou de apresentar, no caso de doações estimadas, a documentação, os respectivos recibos eleitorais, os lançamentos na prestação de contas e a comprovação de que as doações constituam produto do serviço ou da atividade econômica dos respectivos doadores (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014).

2. Os extratos bancários apresentados da conta 686-6, agência 8107-8, Banco do Brasil, não contemplam todo o período de campanha, contrariando o disposto no art. 40, II, alínea “a”, da Resolução TSE n. 23.406/2014, uma vez que não foi entregue o extrato bancário referente ao mês de outubro/2014.

Conforme vem reiteradamente manifestando-se esta Corte, a ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis, por si só, não se reveste de maior gravidade. Entretanto, o prestador – cujas contas foram apresentadas zeradas – não apresentou o extrato bancário referente ao mês de outubro, a fim de comprovar a veracidade da informação quanto à ausência de movimentação de recursos, em desacordo com o que estabelece o art. 40, II, alínea "a", da Resolução TSE n. 23.406/14.

A demonstração contábil deve atender ao princípio da transparência, com demonstração clara e segura de documentos relativos à arrecadação e dispêndio de recursos eleitorais, ou à ausência de movimentação de valores.

A falta de extratos da conta de campanha é irregularidade grave e insanável que, uma vez constatada, impede o efetivo controle das fontes de financiamento da campanha pela Justiça Eleitoral e conduz ao juízo de desaprovação das contas.

Neste sentido, cito precedente deste TRE:

Recurso. Prestação de contas de candidato. Eleições 2012.

Omissão da apresentação de extratos bancários. Desaprovação.

Afastada preliminar de cerceamento de defesa, posto que devidamente intimado o recorrente, via fac-símile.

Juntada, em sede recursal, de extrato sem a identificação do nome da instituição bancária, da agência, do número da conta e sem contemplar todo o período da campanha eleitoral.

Irregularidade que compromete a legitimidade e confiabilidade das contas apresentadas.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n. 68620, Acórdão de 17.12.2013, Relator DES. MARCO AURÉLIO HEINZ, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 235, Data 19.12.2013, Página 4.) (Grifei.)

É certo que nos extratos apresentados, dos meses de julho a setembro, consta a locução a conta não foi movimentada, mas tal informação só serve para os respectivos meses, não elidindo a ausência referente a outubro. Ademais, o candidato foi devidamente intimado para suprir a falha por duas oportunidades e não se manifestou, não restando alternativa senão desaprovar as contas.

Diante do exposto, com fundamento no art. 54, inc. III, da Resolução TSE n. 23.406/14, VOTO pela desaprovação das contas de FLORESMAR ALVES DREHER.