PC - 235504 - Sessão: 09/07/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por ANTÔNIO CARLOS ROSS DE ABREU, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Trabalhista Brasileiro – PTB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças apresentadas, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, apontando a existência de recursos de origem não identificada no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e a necessidade de recolhimento da referida quantia ao erário (fls. 45-47).

Intimado, o prestador ofereceu manifestação impugnando a conclusão pela desaprovação e juntou documentos (fls. 52-64).

Em análise da manifestação, o órgão técnico consignou que a irregularidade relativa ao recebimento de recursos de origem não identificada não foi sanada e manteve o parecer pela reprovação das contas (fls. 66-73).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, com recolhimento do valor de origem não identificada ao Tesouro Nacional (fls. 76-79v.).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato apresentou sua prestação de contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno – SCI deste Tribunal apontou que as contas apresentadas padecem de irregularidade grave considerada insanável pela Justiça Eleitoral: a falta de identificação dos doadores originários de recursos repassados pelo PTB ao candidato, os quais totalizam a quantia de R$ 2.500,00.

A questão não é nova e foi enfrentada por este Tribunal em diversos processos de prestação de contas dos candidatos que concorreram pelo PTB nas eleições de 2014.

Na hipótese dos autos, o diretório estadual do PTB repassou ao comitê financeiro único de campanha do PTB a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), recebida pela agremiação por meio de doações de pessoas físicas e/ou jurídicas ao partido. O comitê repassou esses valores ao candidato e nos recibos eleitorais, tanto do comitê de campanha quanto do candidato, não aparecem os nomes dos doadores originários, isto é, a identificação dos reais doadores dos valores utilizados na campanha do candidato. Essa informação foi omitida tanto pelo comitê quanto pelo candidato, situação que ocorreu em diversas contas dos candidatos que concorreram pelo PTB, conforme antes referido. No lugar dos reais doadores, aponta-se, como doador originário, a direção estadual do PTB/RS.

Intimado da existência da irregularidade e da conclusão pela desaprovação das contas e necessidade de recolhimento de valores ao Tesouro, o candidato manifestou-se no sentido de que as contas estão regulares e que não pode ser responsabilizado pelo fato de o comitê financeiro ter omitido os dados dos doadores originários dos valores que lhe repassou para aplicar na campanha. Nesse sentido, o prestador conclui que cabia ao partido informar os doadores originários dos valores alcançados ao candidato (fls. 52-65), e refere que a origem dos recursos é proveniente de contribuições financeiras mensais compulsórias de seus filiados, inclusive parlamentares (fl. 57).

No entanto, consoante jurisprudência consolidada no âmbito deste TRE, os doadores originários deveriam ter sido discriminados nos recibos eleitorais emitidos pelo candidato, não se prestando à identificação de origem do recurso o apontamento de que é proveniente do partido político. Além disso, cabe ao prestador indicar as pessoas que contribuíram para a sua campanha, sendo descabida a alegação de que a Justiça Eleitoral deve escolher doadores na prestação de contas de exercício financeiro anual do partido.

Noutro passo, em relação às figuras do doador de campanha e do contribuinte do partido, anoto que um contribuinte (de partido) torna-se um doador originário (de candidato) quando o partido repassa ao candidato os valores que recebeu a título de contribuição, seja obrigatória ou facultativa.

A expressão doador originário, contida no § 3º do art. 26 da Res. TSE n. 23.406/14, não é idêntica a do instituto da doação oriundo do Direito Civil. O que a resolução determina, em suma, é que a pessoa física ou jurídica que, ao fim e ao cabo, alcance valores a candidato (diretamente, por intermédio de diretório de partido ou comitê financeiro), sempre seja consignada em todos os recibos eleitorais.

Considerando que a prestação de contas de campanha dos candidatos deve ser julgada em dezembro do ano eleitoral (oito dias antes da diplomação), geralmente antes da prestação de contas partidária do exercício anterior ao ano eleitoral, que não tem prazo limite para julgamento, a omissão dos dados dos doadores originários poderia, por exemplo, ter como consequência o julgamento de contas de candidato em que haja contribuição de fonte vedada impossível de ser constatada, sem falar na falta de transparência e de confiabilidade de contas prestadas sem a identificação da origem dos recursos utilizados na campanha.

Além disso, esclareço que um contribuinte só será considerado doador originário quando os valores por ele fornecidos forem repassados a um candidato a título de doação (seja diretamente, seja através de partido ou comitê), situação que só ocorre durante a campanha, sendo descabido o argumento de que a contribuição realizada a um partido em 2013 não poderia ser considerada uma doação porque caracterizaria captação de recursos antes da campanha.

Agrego a esses argumentos a explicação técnica exarada pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria quando da conclusão pela manutenção do parecer pela desaprovação das contas (fls. 67-73):

Em relação às receitas financeiras supracitadas, no montante de R$ 2.500,00, recebidas pelo candidato por meio de doações realizadas pelo Comitê Financeiro Único do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB/RS, em que o doador originário informado é a Direção Estadual do PTB/RS, o prestador manifestou-se juntando documento assinado pelo Vice-Presidente e pelo Tesoureiro da referida agremiação (fl. 35). No documento, o partido aduz que tais recursos estão identificados nos autos da prestação de contas partidária do exercício de 2013 e são oriundos de contribuições obrigatórias de filiados e parlamentares, os quais não podem ser equiparados a doadores de campanha eleitoral, uma vez que as contribuições não estão sujeitas aos limites de doação previstos na Lei n. 9.504/1997.

Por seu turno, em resposta ao Parecer Conclusivo (fls. 52/63), o prestador aduz que cabe ao Diretório Estadual do Partido Trabalhista Brasileiro - PTB a apresentação da informação dos doadores originários dos recursos recebidos do Comitê Financeiro apontados e também solicita a retificação do parecer técnico, argumentando que as informações necessárias à identificação da origem do recurso nos termos do art. 26 da Resolução TSE n. 23.406/2014 podem ser verificadas pela análise da prestação de contas da agremiação.

Destarte, porquanto os argumentos citados, é importante explicitar que em seus exercícios financeiros, além dos recursos do fundo partidário, o partido político recebe recursos oriundos de contribuições de filiados e de doações.

Nesse contexto, em relação à origem dos recursos aplicados na campanha eleitoral de 2014, o art. 19 da Resolução TSE n. 23.406/2014 elenca duas procedências distintas, quais sejam as doações de partidos políticos, comitês financeiros ou de outros candidatos e os recursos próprios dos partidos políticos, desde que identificada a sua origem:

(...)

Assim, destaca-se que os recursos próprios dos partidos políticos são oriundos das contribuições de filiados e doações arrecadadas nos exercícios financeiros.

Por conseguinte, todos os recursos repassados entre as contas bancárias de campanha de partidos políticos, comitês financeiros e candidatos são tratados pela Resolução TSE n. 23.406/2014 com a denominação de “doação”, figura do art. 19, III.

Ademais, conforme obriga o art. 12 da Resolução TSE n. 23.406/2014, para movimentar os recursos de campanha, os partidos políticos, candidatos e comitês financeiros devem possuir conta bancária específica, denominada Doações para a Campanha:

(...)

Posto isso, é importante esclarecer que o art. 20 da Resolução TSE n. 23.406/2014 estabelece os requisitos para que o partido político aplique na campanha os chamados recursos próprios do art. 19, IV, antes de efetuar a transferência desses recursos para a sua conta bancária de campanha:

(...)

Uma vez obedecidos os critérios do art. 20 da Resolução TSE n. 23.406/2014 para contabilização e identificação na prestação de contas anual da agremiação, esses recursos de partido político podem ser repassados para a conta bancária da campanha do partido, que deve emitir o recibo eleitoral identificando a origem do recurso, qual seja, o doador ou contribuinte.

Quando o partido político repassa os recursos aplicados na forma que estabelece o art. 20 na sua conta bancária de campanha para a conta bancária de campanha do Comitê Financeiro, esses recursos passam a ser tratados como doações de partido político conforme o critério do art. 19, III da Resolução TSE n. 23.406/2014. Da mesma forma, deve ser emitido o recibo eleitoral pelo Comitê Financeiro, contendo a identificação do doador originário do recurso, informação procedente daquela identificação que o partido político fez quando efetuou o primeiro repasse à conta de campanha dele, conforme fixa a Resolução TSE n. 23.406/2014 em seu artigo 26:

(…)

Por sua vez, quando o Comitê Financeiro repassa os valores arrecadados em sua conta bancária de campanha para a conta bancária de campanha dos candidatos, esses são chamados “doações de comitê financeiro”, denominação do art. 19, III da Resolução TSE n. 23.406/2014. Nesse momento, também deve ser emitido o recibo eleitoral pelo candidato contendo a identificação do doador originário do recurso, informação procedente daquela identificação que o partido político fez quando efetuou o primeiro repasse da conta ordinária para a conta de campanha da agremiação.

Resolvida a questão da denominação dos recursos na campanha eleitoral, cumpre mencionar que a Resolução TSE n. 23.406/2014, pautada no que estabelece o art. 23, §1º da Lei 9.504/1997, assenta no art. 25 os limites para a doação de recursos provenientes pessoas físicas e jurídicas dentro da campanha eleitoral:

(...)

Destaca-se que a Lei 9.504/1997  não faz distinção entre doações e contribuições para fixação dos limites para doação em campanha eleitoral:

(...)

Salienta-se que, conforme prescrito no art. 26, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014, as doações entre partidos políticos, comitês financeiros e candidatos não estão sujeitas aos limites impostos pelo art. 25, I e II, uma vez que estes limites já foram apurados quando do primeiro repasse de recursos próprios pelo partido político para a conta bancária de campanha ou da doação de pessoa física ou jurídica diretamente na conta bancária eleitoral.

No tocante à elaboração da prestação de contas pelos partidos políticos, comitês financeiros e candidatos, o art. 41 da Resolução TSE n. 23.406/2014 impõe o dever da utilização do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE. Outrossim, o art. 42 estabelece o meio de envio e a forma de entrega da prestação de contas. Assim, no SPCE devem ser consignadas todas as informações de arrecadação e gastos de campanha efetuados na forma estabelecida pela Resolução TSE n. 23.406/2014:

(...)

Logo, as informações consignadas nas prestações de contas por meio de lançamentos no SPCE devem refletir a realidade das operações realizadas, inclusive com a identificação das reais fontes de financiamento de campanha.

Nesse sentido, a preconização da divulgação de informações constantes das prestações de contas entregues na Justiça Eleitoral à sociedade é assentada por meio do art. 43 bem como pelo art. 74 da Resolução TSE n. 23.406/2014.

(...)

Portanto, quando o prestador deixa de identificar a real origem do recurso na prestação de contas não há possibilidade de fiscalização pela unidade técnica quanto à legitimidade da fonte doadora dos valores e, também, as informações consignadas não traduzem a transparência necessária para a divulgação, impedindo o conhecimento da real fonte de financiamento de campanha pela sociedade. Assim, a consignação da identificação da real fonte de financiamento de campanha (doador originário do recurso/identificação da origem do recurso) é imprescindível e obrigatória.

É relevante ressaltar que o rol taxativo das fontes vedadas de arrecadação na campanha eleitoral, listadas no art. 28 da Resolução TSE n. 23.406/2014, é maior que aquele listado na Resolução TSE n. 21.841/2004, que trata da prestação de contas em exercícios financeiros de partidos políticos:

Art. 28 É vedado a candidato, partido político e comitê financeiro receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de: (Lei n. 9.504/97, art. 24, I a XI)

I – entidade ou governo estrangeiro;

II – órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do poder público;

III – concessionário ou permissionário de serviço público;

IV – entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

V – entidade de utilidade pública;

VI – entidade de classe ou sindical;

VII – pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;

VIII – entidades beneficentes e religiosas;

IX – entidades esportivas;

X – organizações não governamentais que recebam recursos públicos;

XI – organizações da sociedade civil de interesse público;

XII – sociedades cooperativas de qualquer grau ou natureza, cujos cooperados sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos ou que estejam sendo beneficiados com recursos públicos. (Lei n. 9.504/97, art. 24, parágrafo único)

XIII – cartórios de serviços notariais e de registros. (…)

Isso posto, na prestação de contas em exame, o prestador deixou de identificar a origem das doações recebidas do Comitê Financeiro do PTB/RS, uma vez que a Direção Estadual do PTB/RS foi declarada como doadora originária dos recursos na prestação de contas e nos recibos eleitorais entregues (fl. 34), informação que não cumpre o que estabelece o art. 26, § 3º, não permite a correta fiscalização e impede a transparência à sociedade.

Dessa maneira, tendo que o doador originário do recurso não foi identificado, tecnicamente considera-se esse recurso como de origem não identificada, na forma do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/2014, o qual prescreve que tais recursos não podem ser utilizados na campanha e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional:

(...)

Cumpre esclarecer que mesmo que o partido tenha separado e identificado no exercício financeiro os recursos arrecadados e repassados para a conta de campanha do Comitê Financeiro do PTB/RS, conforme estabelece o art. 20 da Resolução TSE n. 23.406/2014, não pode esta unidade técnica atestar quais os recursos foram efetivamente parar na conta de campanha da prestação de contas ora examinada, uma vez que o Comitê Financeiro do PTB/RS repassou recursos para diversos candidatos do partido. Assim, impossível a identificação da real fonte de financiamento de cada candidato pela unidade técnica.

Do exposto, em que pese a manifestação do prestador, constata-se que as informações apresentadas pelo mesmo não alteram o apontamento pertinente ao fato disposto no Parecer Conclusivo, uma vez que não houve a retificação dos dados consignados na prestação de contas.

Sendo assim, permanece a irregularidade apontada, que importa no valor total de R$ 2.500,00, o qual representa 16,38% do total de Recursos Arrecadados pelo prestador (R$ 15.265,27).

Diante do exposto, mantém-se a opinião pela desaprovação das contas e pela transferência ao Tesouro Nacional da importância de R$ 2.500,00, nos termos do art. 29 da Resolução TSE nº 23.406/2014.

O parecer técnico está em sintonia com a jurisprudência sedimentada neste Tribunal, merecendo referir que o entendimento foi firmado quando do julgamento da Prestação de Contas n. 1698-62, na sessão de 3.12.2014, em acórdão de relatoria da Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, que por unanimidade afastou a tese atinente à desnecessidade de identificação dos filiados como doadores originários, cuja ementa transcrevo a seguir:

Prestação de contas. Candidato. Arts. 20, I, 26, § 3º e 29, todos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Persistência de irregularidade insanável, ainda que concedida mais de uma oportunidade para retificação dos dados informados. Arrecadação de recursos de origem não identificada. Valores recebidos mediante doações realizadas pelo comitê financeiro, onde consta como doador originário o diretório estadual partidário.

Necessidade da identificação da pessoa física da qual realmente procede o valor, ainda que o recurso seja proveniente de contribuição de filiado, já que a verba, quando repassada pelo partido político às campanhas eleitorais, assume a condição de doação. Previsão normativa determinando que o prestador indique o CPF ou CNPJ do doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês e campanhas de outros candidatos.

Inviável condicionar o exame das contas de candidato à análise da prestação de contas partidária. É imprescindível a consignação da real fonte de financiamento de campanha e seu devido registro no Sistema de Prestação de Contas – SPCE, devendo o candidato declarar o nome do responsável pelo recurso repassado pelo partido ou comitê e empregado na campanha.

Ausente a discriminação do doador originário, não há como se aferir a legitimidade do repasse, devendo o recurso de origem não identificada ser transferido ao Tesouro Nacional.

Desaprova-se a prestação quando apresentada de forma a impossibilitar a fiscalização das fontes de recursos de campanha, comprometendo a sua transparência.

Desaprovação.

Portanto, diante da constatação de que os dados dos doadores originários são de conhecimento do prestador, que inclusive acostou aos autos documentos da prestação de contas partidária, tendo este Tribunal intimado o candidato em mais de uma oportunidade, alertando-o de que a falta de discriminação das pessoas físicas como doadores originários, no Sistema SPCE e nos recibos eleitorais, acarretaria a desaprovação das contas pela caracterização de uso de recursos de origem não identificada, tenho que o descumprimento da norma não se deu por equívoco ou desconhecimento fortuito, mas por intenção voluntária e declarada de não informar os reais doadores originários do valor, ou de não retificar as contas, incluindo os dados correspondentes no SPCE.

Dessa forma, a manifestação do prestador não esclarece a irregularidade.

Diante da não identificação dos doadores originários, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) deve ser repassado ao Tesouro Nacional, na forma do art. 29 da Resolução 23.406/2014.

Anoto que a arrecadação de recursos informada nas contas foi de R$ 15.265,27, e que a falha representa 16,38% do total de Recursos Arrecadados pela prestadora.

Neste cenário, as contas apresentam grave irregularidade, que frustra o controle da arrecadação de recursos e retira a confiabilidade das informações prestadas à Justiça Eleitoral, motivo pelo qual devem ser desaprovadas, nos termos do art. 54, III, da Resolução 23.406/2014.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas e determino ao candidato o recolhimento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ao Tesouro Nacional, no prazo de até 05 dias após o trânsito em julgado das suas contas, na forma do art. 54, inciso III, combinado com o art. 29, ambos da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Anote-se esta determinação, de modo que o valor seja transferido ao Tesouro Nacional uma única vez, evitando-se a repetição da ordem de recolhimento da mesma quantia, por fato idêntico, em outros autos.