PC - 248931 - Sessão: 15/09/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por EUGÊNIO DE FREITAS BUENO, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Trabalhista Brasileiro – PTB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças apresentadas, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI deste TRE emitiu parecer pela necessidade de diligências atinentes à a) ausência de juntada de recibos eleitorais; b) falta de comprovação de quitação de despesas; c) ausência de registro de despesas com advogado e contador; d) inconsistência na identificação dos doadores originários em relação ao montante de R$ 10.000,00, e) débitos bancários em valor superior aos gastos registrados na prestação de contas (fls. 11-13).

Intimado, o prestador apresentou prestação de contas retificadora e documentos (fls. 23-71).

Ao examinar a documentação apresentada, a unidade técnica concluiu pela desaprovação, apontando a existência de pendências que inviabilizaram o efetivo controle sobre as contas, impossibilitando o atesto de sua confiabilidade, em função das seguintes irregularidades: a) apresentação de cópias de quatro recibos eleitorais, em vez dos documentos originais; b) em relação a dois recibos eleitorais, no valor total de R$ 2.702,00, o candidato juntou duas versões diferentes e conflitantes para cada documento; c) em relação a outro recibo, foi afirmada inicialmente a sua utilização para receber doação da quantia de R$ 125,00 (fl. 51) e, após a retificação, foi afirmada a sua não utilização (fl. 78); d) recebimento do valor de R$ 10.000,00 sem identificação dos doadores originários, uma vez que não retificado o apontamento de que o doador seria a Direção Estadual do PTB; e) saques da conta bancária no valor total de R$ 14.950,00, sem a constituição de fundo de caixa, além de pagamentos de R$ 1.000,00, excedendo o limite legal de R$ 400,00 (fls. 73-77).

Intimado, o prestador requereu prazo para sanar parte das falhas apontadas e afirmou que dois dos recibos impugnados foram emitidos erroneamente, ainda, que um terceiro recibo teria sido corretamente utilizado. Além disso, afirmou desconhecer a legislação eleitoral e a regra que permite o saque máximo da quantia de R$ 400,00 da conta bancária de campanha. Quanto à falta de indicação dos doadores originários, afirmou que os dados solicitados estariam na prestação de contas anual do PTB (fls. 84-86).

Em análise da manifestação, o órgão técnico consignou que a irregularidade relativa ao recebimento de recursos de origem não identificada, por falta de informação sobre os doadores originários, não foi sanada. Relatou, também, que permaneceram não esclarecidas as inconsistências quanto aos recibos eleitorais utilizados durante a campanha e à utilização de pagamentos realizados em espécie acima do limite legal de 2% do total das despesas realizadas. Por essas razões, manteve o parecer pela reprovação das contas e recolhimento da quantia de R$ 10.000,00 ao Tesouro Nacional (fls. 88-95).

O feito foi remetido à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas e recolhimento do valor de origem não identificada ao erário (fls. 98-103).

Os autos vieram conclusos e, após a inclusão em pauta de julgamento, deferi o prazo requerido pelo prestador à fl. 84, para obtenção dos originais e assinatura junto ao doador, concedendo-lhe 2 (dois) dias e determinando a intimação imediata do procurador do candidato por telefone, em face do julgamento aprazado para 8 de setembro de 2015.

Devido à necessidade de intimação do advogado por meio do Diário de Justiça, o feito foi retirado de pauta e incluído na sessão de hoje.

 

VOTO

O candidato apresentou sua prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

O órgão técnico deste Tribunal, ao analisar a manifestação do candidato, apontou as seguintes irregularidades que ensejaram o parecer pela desaprovação das contas:

a) No item “a” do Parecer Conclusivo (fls. 84/86), onde foram apontadas diversas irregularidades quanto aos recibos eleitorais, verifica-se que:

[...]

- Das irregularidades nos Recibos Eleitorais RS000004 a RS000006 e RS000014 a RS000020 (cópias não assinadas) = não houve inclusão de novos dados;

- Da irregularidade no recibo RS000002 que consta da prestação de contas como não utilizado (fl. 78), todavia foi declarado como doação direta realizada por outro prestador de contas e apresentado preenchido à fl. 51, conforme dados abaixo:

DOADOR: RS-RIO GRANDE DO SUL - 1414 - LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO - PTB

Nº RECIBO: 140000700000RS000002

DATA: 30.07.2014

ESPÉCIE: Estimado

VALOR (R$): 125,00

O prestador manifesta-se (fl. 84), no sentido de que:

“O recibo n. 02 na verdade foi utilizado corretamente. Tem validade conforme lançado nas contas do doador.”

O apontamento permanece uma vez que, apesar de manifestar consciência da ausência das informações na prestação de contas, o prestador não registrou a correta escrituração das informações, impossibilitando o atesto da confiabilidade das mesmas.

b) Quanto ao item “b” que verificou inconsistência na identificação das doações originárias, uma vez que o doador originário informado é a Direção Partidária do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB:

[…]

Em relação às receitas financeiras supracitadas no montante de R$ 10.000,00 recebidas pelo candidato por meio de doação realizada pelo Comitê Financeiro Único em que o doador originário informado é a Direção Estadual do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB, o prestador manifestou-se juntando documento assinado pelo Vice-Presidente e pelo Tesoureiro da referida agremiação, o qual aduz que tais recursos estão identificados nos autos da prestação de contas partidária do exercício de 2013 do partido (fl. 19). No documento, o partido aduz que tais recursos estão identificados nos autos da prestação de contas partidária do exercício de 2013 e são oriundos de contribuições obrigatórias de filiados e parlamentares, os quais não podem ser equiparados a doadores de campanha eleitoral uma vez que as contribuições não estão sujeitas aos limites de doação previstos na Lei n. 9.504/1997.

[…]

c) Referente ao item “c” que verificou a realização de saques na conta bancária no montante de R$ 14.950,00, gastos financeiros realizados em espécie sem constituição de Fundo de Caixa (fl.79), e ainda, dentre estes foram identificados 13 (treze) pagamentos em espécie superiores a R$ 400,00 o prestador manifestou-se (fl. 86), no sentido de que:

“O Candidato por desconhecimento pleno da Lei eleitoral equivocou-se ao sacar valores superiores a R$ 400,00, mas de forma não intencional, sempre de boa-fé, ...”

Em que pese a manifestação do prestador, não há alteração quanto à utilização de pagamentos realizados em espécie acima do limite legal de 2% do total das despesas realizadas (contrariando o §6º do art. 31 da Resolução TSE n. 23.406/2014).

Cabe ressaltar que a definição das formas possíveis de efetivação de pagamentos de despesas eleitorais (art. 31, § 3º, da Res. TSE nº 23.406/2014), objetiva o efetivo controle sobre as contas, uma vez que a identificação real dos fornecedores e a verificação dos gastos realizados com os valores arrecadados são requisitos que permitem o atesto da confiabilidade e fidedignidade das contas.

Neste contexto, foram utilizados R$ 14.950,00, sendo que o limite legal de 2% corresponde a R$ 529,72, valor que poderia ser usado como Fundo de Caixa (art. 31, § 6º, da Resolução TSE n. 23.406/2014), portanto, o candidato ultrapassou em R$ 14.420,28 o valor permitido para este fim.

[…]

Conclusão

Do exposto, constata-se que as informações apresentadas pelo mesmo não alteram os apontamentos pertinentes aos fatos dispostos no Parecer Conclusivo (fls. 84/86), uma vez que não houve a retificação dos dados consignados na prestação de contas.

A falha apontada no item “b” compromete a regularidade das contas apresentadas no montante de R$ 10.000,00, o qual representa 37,71% do total de Recursos Arrecadados pelo prestador (R$ 26.515,09).

A falha apontada no item “c” compromete a regularidade das contas apresentadas no montante de R$ 14.420,28, o qual representa 54,44% da Despesa realizada pelo prestador R$ 26.485,94.

Diante do exposto, mantém-se a opinião pela desaprovação das contas e pela transferência ao Tesouro Nacional a importância de R$ 10.000,00 (item “b”), nos termos do art. 29 da Resolução TSE nº 23.406/2014.

 

Dentre as irregularidades que ensejaram a conclusão pela desaprovação das contas, considero que as falhas relativas aos recibos eleitorais constituem irregularidade formal no que pertine à apresentação de cópias de quatro recibos eleitorais, em vez dos documentos originais, o que não compromete a lisura das contas.

De igual modo, a divergência de dados quanto ao recibo da doação de R$ 125,00, pelo seu diminuto valor, não tem o condão de causar a desaprovação das contas.

A irregularidade relativa aos saques bancários é mais expressiva, pois houve saque em espécie da conta de campanha do montante de R$ 14.950,00, sem constituição de fundo de caixa, com constatação de que 13 (treze) pagamentos foram superiores ao limite legal.

A definição das formas possíveis de efetivação de pagamentos de despesas eleitorais está prevista no art. 31, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/14. No caso dos autos, o candidato arrecadou recursos no valor total de R$ 26.515,09, e o limite legal de 2% para saques corresponde a R$ 529,72, quantia que poderia ter sido utilizada como fundo de caixa.

Conclui-se que o candidato ultrapassou em R$ 14.420,28 o valor permitido para este fim, sendo que essa falha compromete a regularidade das contas e representa 54,44% da despesa realizada pelo prestador, R$ 26.485,94.

A observância das regras relativas ao fundo de caixa tem por desiderato o real controle sobre as contas, uma vez que a identificação dos fornecedores e a verificação dos gastos realizados com os valores arrecadados são requisitos que permitem o atesto da confiabilidade e fidedignidade das contas.

Além disso, a irregularidade relativa aos doadores originários também é grave, alcançou o patamar de R$ 10.000,00, valor que representa recursos de origem não identificada em razão da falta de informação das reais pessoas físicas ou jurídicas que contribuíram para a campanha, e perfaz 37,71% do total de recursos arrecadados pelo prestador.

Assim como ocorreu em diversas prestações de contas dos candidatos que concorreram pelo PTB nas eleições de 2014, tanto eleitos quanto não eleitos, o prestador fez juntar aos autos um documento assinado pelo vice-presidente e pelo tesoureiro do partido (fl. 19), no qual afirma-se que tais recursos estão identificados apenas na prestação de contas partidária da agremiação, pois seriam contribuições de filiados, os quais não poderiam, de forma alguma, serem equiparados a doadores de campanha eleitoral.

Em face das reiteradas manifestações do órgão técnico no sentido de que a identificação dos reais doadores originários dos recursos repassados entre candidatos, partidos e comitês, na prestação de contas do candidato, é dado essencial para atestar a regularidade das contas, o prestador manifestou-se às fls. 73-77, afirmando que cabe ao Diretório Estadual do Partido Trabalhista Brasileiro - PTB a apresentação da informação dos doadores originários dos recursos recebidos do comitê financeiro. Argumentou que esses dados não são de sua responsabilidade e que os recursos doados pelo partido constituem fonte lícita de custeio de campanha eleitoral, pois provenientes de arrecadações auferidas pela agremiação em anos anteriores, sustentando que a identificação da origem do recurso deve ser verificada na prestação de contas anual do PTB.

A necessidade de identificação dos doadores originários na prestação de contas de campanha de candidatos, nos casos em que o recurso é doado pelo partido político ou comitê financeiro, é questão pacificada no âmbito deste Tribunal, sedimentada ao longo dos julgamentos das prestações de contas relativas às eleições de 2014. Transcrevo a ementa do primeiro precedente desta Corte que enfrentou essa irregularidade no exame de contas de candidato que também concorreu pelo PTB:

Prestação de contas. Candidato. Arts. 20, I, 26, § 3º e 29, todos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Preliminar afastada. É intempestiva a juntada de documentos no dia do julgamento da prestação. Indeferimento do pedido. Oportunizado ao candidato os prazos para manifestação dispostos na Resolução TSE n. 23.406/14, em observância ao devido processo legal. Inviável o tratamento diferenciado, violando o princípio da isonomia entre os demais prestadores.

Persistência de irregularidade insanável, ainda que concedida mais de uma oportunidade para retificação dos dados informados. Arrecadação de recursos de origem não identificada. Valores recebidos mediante doações realizadas pelo comitê financeiro onde consta como doador originário o diretório estadual partidário.

Necessidade da identificação da pessoa física da qual realmente procede o valor, ainda que o recurso seja proveniente de contribuição de filiado, já que a verba, quando repassada pelo partido político às campanhas eleitorais, assume a condição de doação. Previsão normativa determinando que o prestador indique o CPF ou CNPJ do doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês e campanhas de outros candidatos.

Inviável condicionar o exame das contas de candidato à análise da prestação de contas partidária. É imprescindível a consignação da real fonte de financiamento de campanha e seu devido registro no Sistema de Prestação de Contas – SPCE, devendo o candidato declarar o nome do responsável pelo recurso repassado pelo partido ou comitê e empregado na campanha.

Ausente a discriminação do doador originário, não há como se aferir a legitimidade do repasse, devendo o recurso de origem não identificada ser transferido ao Tesouro Nacional.

Desaprova-se a prestação quando apresentada de forma a impossibilitar a fiscalização das fontes de recursos de campanha, comprometendo a sua transparência.

Desaprovação.

(Prestação de Contas n. 1698-62, Acórdão de 05.12.2014, Relatora: Dra. GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA, julgado em 03.12.2014.) (Grifei.)

 

Essa exigência é regra prevista no art. 26 da Resolução TSE n. 23.406/14, cumprindo transcrever a posição do c. Tribunal Superior Eleitoral acerca da especificação dos doadores de campanha, ainda que os recursos provenham de contribuições ao partido político:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PARTIDO POLÍTICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECUROS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2010. DESAPROVAÇÃO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE RECIBOS ELEITORAIS E ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. ART. 14, § 1º, I, E § 2º, I E II, DA RES. TSE Nº 23.217/2010. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO. REPASSE. COTAS. PROPORCIONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.

1. A doação de recursos realizada pelo próprio partido para a sua conta corrente específica de campanha, assinando o recibo eleitoral na condição de doador - sem efetuar a identificação e a escrituração contábil das doações por ele recebidas de forma individualizada, nos moldes em que determina o art. 14, § 1º, I e II, da Res. TSE nº 23.217/2010 - impede o efetivo controle acerca da origem dos valores arrecadados, não havendo como se aferir, nessas circunstâncias, o real doador dos recursos empregados na campanha eleitoral e a sua licitude.

2. Na espécie, a modificação da conclusão adotada pelo Tribunal a quo demandaria, necessariamente, o vedado reexame de fatos e provas dos autos (Súmulas nos 7/STJ e 279/STF).

3. Considerando o critério de proporcionalidade a que se refere o art. 25, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97, a suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário deve ocorrer pelo prazo de seis meses.

4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 720373, Acórdão de 01.10.2013, Relatora Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 21.10.2013.)

 

No caso em apreço, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria apontou que uma das causas para desaprovação da contabilidade é a inconsistência na identificação dos doadores originários. Em resumo, naqueles casos em que os recursos provieram originariamente de pessoas físicas contribuintes obrigatórias do partido - filiados ocupantes de cargos comissionados (a grosso modo) - foi informada a Direção Partidária do Partido Trabalhista Brasileiro - PTB como sendo a doadora originária.

A unidade técnica concluiu que há inconsistência na identificação das doações originárias, uma vez que o doador informado é a direção partidária, e que essa informação é inválida, inviabilizando, assim, a identificação da real origem do recurso, nos termos do art. 29, § 1°, da Resolução TSE n. 23.406/14.

O procedimento correto seria a indicação da pessoa física de onde realmente partiu o valor - ainda que proveniente de contribuição de filiado. Assim, a referida indicação deveria ocorrer a) na prestação de contas do partido; b) na prestação de contas do comitê; e, mais importante para o caso posto, c) nas contas do candidato. De igual modo, todos estes dados devem coincidir no sistema de prestação de contas de campanha eleitoral, SPCE, a fim de que, com segurança, seja atestada a confiabilidade das contas.

Nesse sentido, o acórdão deste TRE no julgamento da Prestação de Contas n. 183289, de relatoria da Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, cujo excerto cumpre transcrever (DEJERS de 09.12.2014, p. 06):

Ainda saliento, conforme o art. 41 da Resolução TSE n. 23.406/2014, a cogência da utilização do SPCE - Sistema de Prestação de Contas Eleitorais, programa no qual devem constar as informações de arrecadação e gastos de campanha, o argumento de que os doadores originários constarão na prestação de contas do partido político atribui, indireta e descabidamente, à Justiça Eleitoral a atividade de “escolher” os valores (e, portanto, as pessoas) que passarão a assumir a condição de doadores de campanha do candidato.

Ora, essa responsabilidade é, por óbvio, exclusiva do prestador, até mesmo porque, na ocasião, deve ser emitido o respectivo recibo.

 

É dizer: no momento do depósito do valor na conta de campanha do partido, deveria ser realizada a emissão do recibo eleitoral para cada um dos contribuintes (pois se tornaram doadores originários); a partir daí, o PTB deveria ter transferido o valor (R$ 10.000,00) da conta Doações para a Campanha para a conta bancária de campanha do comitê financeiro, o qual igualmente emitiria recibo eleitoral e declararia, como doadores originários, as pessoas físicas de onde efetivamente provieram os valores e, como doador direto, o partido.

Ou seja, o doador originário pessoa física nunca se altera. Sempre será considerada a pessoa natural ou jurídica da qual deriva o numerário, não importando se era inicialmente um filiado que contribuiu. O que pode se alterar é o doador direto.

Quanto ao argumento de que os doadores originários somente poderiam ser informados pela Direção do PTB/RS, de considerar que a utilidade do comando previsto no art. 26, § 3º, da Res. TSE n. 23.406/14 é, exatamente, a possibilidade de verificação, na prestação de contas, de quem financiou a campanha do candidato. Portanto, tais informações competem sim ao candidato, sendo necessário que ele tenha ciência e acesso às informações, eis que diretamente empregadas na sua campanha eleitoral.

A tese sustentada pelo candidato confunde a obrigação dos partidos políticos prestarem contas de exercício financeiro com a sua obrigação de prestar contas de campanha eleitoral (regra imposta a todos os candidatos que participam do pleito, portanto isonômica). São obrigações distintas com regramentos diferentes, a obrigação dos partidos políticos decorre da Lei n. 9.096/95 e Resolução TSE n. 21.841/04; já a obrigação dos participantes diretos do pleito eleitoral decorre da Lei n. 9.504/97 e Resolução TSE n. 23.406/14.

Ainda, há bastante clareza nos pareceres do órgão técnico responsável pelo exame da contabilidade, ao afirmar que, uma vez que ocorra transferência para as contas de campanha de partidos políticos, de comitês financeiros e de candidatos, os recursos oriundos de contribuições de filiados são tratados pela Resolução TSE n. 23.406/14, sem exceções, com a denominação de “doação” (art. 19, III).

Ora, a legislação assim determina porque o dinheiro será utilizado em uma campanha eleitoral: dessa forma, não poderia ser outro o tratamento dado à origem do recurso, sob pena de ausência de transparência na prestação de contas.

Nessa ordem de ideias, surge a clara a necessidade, decorrente de expressa previsão, de que os candidatos indiquem o respectivo CPF ou CNPJ daquele doador originário.

Conforme antes referido no acórdão paradigmático da PC n. 1698-62, a obrigação persiste, nitidamente, ainda que a doação tenha se originado de contribuição de filiado, sob pena de persistirem as denominadas doações ocultas a candidatos - situação na qual ninguém sabe a identidade de quem financiou a campanha e, portanto, quem colaborou para que determinado concorrente se elegesse.

Ademais, circunstância que vale ser ressaltada é a série de reuniões que a Secretaria de Controle Interno e Auditoria realizou com todos os partidos políticos envolvidos nas eleições de 2014, advertindo, dentre outros assuntos, sobre a necessidade de cumprimento das regras relativas à identificação dos doadores originários, de maneira que exsurge como espontânea e expressa a decisão de não identificá-los.

Ressalto que, com a iminência do julgamento deste processo em específico, pesquisei a questão na jurisprudência do TSE e, embora não tenha logrado localizar acórdão enfrentando a questão, verifiquei que no julgamento do Agravo de Instrumento n. 166305/RS, interposto em face de decisão de inadmissão de seu recurso especial interposto contra acórdão que julgou desaprovadas as contas da campanha de candidato ao cargo de deputado estadual que também concorreu pelo PTB/RS nas eleições de 2014 (publicada no DJE de 27.5.15), o Min. Henrique Neves da Silva, em decisão monocrática, referendou a decisão deste TRE-RS, cumprindo transcrever o trecho da decisão que tratou do tema:

Como se vê, o Tribunal a quo, com base nas informações prestadas pela unidade técnica, concluiu que o agravante não identificou a origem da importância de R$ 47.575,00, que recebeu por intermédio do comitê financeiro do Diretório Estadual do PTB/RS, pois o partido foi declarado doador originário na prestação de contas do candidato sem discriminar as pessoas físicas responsáveis pela doação.

No caso, a Corte de origem concluiu caracterizada grave irregularidade, por entender obrigatória a identificação dos doadores originários nas prestações de contas, mesmo que o recurso seja proveniente de contribuição de filiado, já que a verba, quando repassada pelo partido político às campanhas eleitorais, assume a condição de doação.

No caso, o § 3º do art. 26 da Res.-TSE nº 23.406 é categórico quanto à exigência de que as doações entre partidos, comitês e candidatos devem identificar o CPF ou o CNPJ do doador originário.

A decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, que, em caso similar, já decidiu: “A doação de recursos realizada pelo próprio partido para a sua conta corrente específica de campanha, assinando o recibo eleitoral na condição de doador - sem efetuar a identificação e a escrituração contábil das doações por ele recebidas de forma individualizada, nos moldes em que determina o art. 14, § 1º, I e II, da Res.-TSE nº 23.217/2010 - impede o efetivo controle acerca da origem dos valores arrecadados, não havendo como se aferir, nessas circunstâncias, o real doador dos recursos empregados na campanha eleitoral e a sua licitude” (AgR-Respe nº 7203-73, rel. Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, DJE de 21.10.2013).

[...]

Além disso, a “irregularidade atinente à arrecadação de recursos de origem não identificada não consiste em mera falha formal, pois compromete, em regra, a regularidade da prestação de contas, ensejando a sua desaprovação. Precedentes: AgR-REspe nº 28360-69, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 24.2.2012; AgR-REspe nº 28349-40, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 13.4.2012” (AgR-REspe nº 42372-20, da minha relatoria, DJE de 28.4.2014).

Pelo exposto e nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao agravo interposto por Marcelo Pires Moraes.

 

Verifiquei, ainda, em outra decisão monocrática do TSE, no Agravo de Instrumento n. 169862, no qual também analisou-se recurso interposto contra acórdão deste TRE que desaprovou contas de candidato do PTB-RS, o qual não identificou os doadores originários dos recursos repassados pelo comitê financeiro do partido, que a Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, em decisão monocrática, referendou esta posição. Porém, devido ao percentual da irregularidade, que representava 5,77% dos valores arrecadados pelo candidato durante a campanha, conclui pela possibilidade de aprovação das contas com ressalvas (DJE de 24.8.2015, pp. 103-106).

Nesse caso concreto, conforme já referido, a irregularidade relativa aos doadores originários alcançou o patamar de R$ 10.000,00, sendo que o valor representa 37,71% do total de recursos arrecadados pelo prestador.

As duas principais irregularidades, somadas, perfazem o total de R$ 24.420,28 e, em conjunto, representam 92,15% do total de recursos arrecadados pelo prestador: R$ 26.485,94.

A quantia de R$ 10.000,00 é considerada como recurso de origem não identificada, na forma do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/14, o qual prescreve que tais recursos não podem ser utilizados nas campanhas e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional.

Ante o exposto, VOTO pela desaprovação das contas e determino ao candidato o recolhimento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao Tesouro Nacional no prazo de até 05 dias após o trânsito em julgado das suas contas, na forma do art. 54, inciso III, combinado com o art. 29, ambos da Resolução TSE n. 23.406/14.

Anote-se esta determinação de modo que o valor seja transferido ao Tesouro Nacional uma única vez, evitando-se a repetição da ordem de recolhimento da mesma quantia, por fato idêntico, em outros autos.