PC - 136695 - Sessão: 25/11/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por MÁRCIA PEDRAZZI FUMAGALLI, candidata ao cargo de deputado estadual pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal emitiu parecer pela intimação da candidata para realizar diligências quanto às falhas constatadas (fls. 123-124).

Intempestivamente, a candidata apresentou prestação de contas retificadora, acompanhada de documentos (fls. 134-151), determinando-se a sua juntada aos autos e remessa ao órgão técnico deste Tribunal (fl. 133).

Sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação das contas e recolhimento dos recursos de origem não identificada ao Tesouro Nacional, no montante de R$ 12.144,00 (fls. 153-155).

Intimada, a candidata deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fls. 158-160).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas, com restituição da importância de R$ 12.144,00 ao Tesouro Nacional (fls. 161-163v.).

É o relatório.

 

VOTO

A Secretaria de Controle Interno deste Tribunal constatou as seguintes inconsistências com relação às doações recebidas pela candidata durante a campanha:

Retomado o exame, restaram pendentes os seguintes apontamentos, os quais não foram sanados pela prestadora e comprometem a regularidade das contas apresentadas:

a) Quanto ao item 1.2 A) que verificou a inexistência de identificação do doador originário para duas doações, recibos RS000002 e RS000004, o prestador retificou a prestação de contas do sentido de informar a Direção Partidária do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB como doadora originária.

Diante do exposto as doações de que tratava este item, somam-se às do item 1.2 B) onde já havia sido apontada inconsistência na identificação das doações originárias, uma vez que o doador originário informado é a Direção Partidária do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB:

DOADOR

PRESTADOR DE CONTAS: 20.558.162/0001-57 - 14 - RS - Comitê Financeiro Único

DATA: 31/07/2014

VALOR (R$): 1.500,00

CPF/CNPJ DO DOADOR ORIGINÁRIO: 89.455.091/0001-63

NOME DO DOADOR ORIGINÁRIO: Direção Estadual/Distrital

RECIBO ELEITORAL: 149990700000RS000002

DOADOR

PRESTADOR DE CONTAS: 20.558.162/0001-57 - 14 - RS - Comitê Financeiro Único

DATA: 15/08/2014

VALOR (R$): 3.000,00

CPF/CNPJ DO DOADOR ORIGINÁRIO: 89.455.091/0001-63

NOME DO DOADOR ORIGINÁRIO: Direção Estadual/Distrital

RECIBO ELEITORAL: 149990700000RS000004

DOADOR

PRESTADOR DE CONTAS: 20.558.162/0001-57 - 14 - RS - Comitê Financeiro Único

DATA: 09/09/2014

VALOR (R$): 3.644,00

CPF/CNPJ DO DOADOR ORIGINÁRIO: 89.455.091/0001-63

NOME DO DOADOR ORIGINÁRIO: Direção Estadual/Distrital

RECIBO ELEITORAL: 149990700000RS000010

DOADOR

PRESTADOR DE CONTAS: 20.558.162/0001-57 - 14 - RS - Comitê Financeiro Único

DATA: 24/09/2014

VALOR (R$): 4.000,00

CPF/CNPJ DO DOADOR ORIGINÁRIO: 89.455.091/0001-63

NOME DO DOADOR ORIGINÁRIO: Direção Estadual/Distrital

RECIBO ELEITORAL: 149990700000RS000020

TOTAL: 12.144,00

Em relação às receitas financeiras supracitadas, no montante de R$ 12.144,00, recebidas pelo candidato por meio de doação realizada pelo Comitê Financeiro Único, em que o doador originário informado é a Direção Estadual do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB, a prestadora manifestou-se juntando documento assinado pelo Vice-Presidente e pelo Tesoureiro da referida agremiação, o qual aduz que tais recursos estão identificados nos autos da prestação de contas partidária do exercício de 2013 do partido (fl. 142).

(...)

Ocorre que a Resolução TSE n. 23.406/2014, em seu art. 19, IV, autoriza a utilização de recursos próprios dos partidos políticos na campanha eleitoral de 2014, desde que identificada a sua origem. Outrossim, estabelece critérios (art. 20) para que os partidos políticos efetuem o repasse de recursos captados, inclusive em anos anteriores ao da eleição, para as contas eleitorais de campanha referidas no art. 12, § 2º, alínea “b”.

Não obstante a identificação em sua prestação de contas partidária dos recursos de exercícios financeiros a serem repassados pela agremiação, ressalta-se que a Resolução TSE n. 23.406/2014 também determina que a identificação da origem das doações entre partidos políticos, comitês financeiros e candidatos efetuadas durante a campanha eleitoral seja feita toda vez que ocorra o repasse de recursos entre eles (art. 26, §3º), preconizando a divulgação de informações à sociedade e, ainda, para que seja viabilizada a análise das contas de campanha e identificados os recursos vedados de utilização, quais sejam, os provenientes de fontes vedadas de arrecadação (art. 28) ou os considerados de origem não identificada (art. 29).

Nesse sentido, é relevante observar que a candidata identificou o doador originário de uma doação financeira recebida do Comitê Financeiro Único do PTB, qual seja a JBS SA..

Do exposto, conclui-se que a prestadora deixou de retificar as informações consignadas na prestação de contas em relação ao citado montante e manteve a informação inválida do doador originário, qual seja a Direção Estadual do PTB, inviabilizando identificação da sua real fonte de financiamento.

Destarte, tecnicamente considera-se a importância de R$ 12.144,00 como recursos de origem não identificada, que deverá ser transferida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29 da Resolução TSE nº 23.406/2014.

Por fim, cabe ressaltar que o saldo financeiro apurado na prestação de contas é zerado e, portanto, inferior ao montante de recursos apontado (R$ 12.144,00), o que indica que o candidato utilizou o recurso.

Conclusão

A falha apontada no item a compromete a regularidade das contas apresentadas e importa no valor total de R$ 12.144,00, o qual representa 23,62% do total de Recursos Arrecadados pelo prestador (R$ 51.418,50).

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta unidade técnica opina pela desaprovação das contas.

Ainda, a importância de R$ 12.144,00 deverá ser transferida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29 da Resolução TSE nº 23.406/2014.

Conforme apontado no parecer conclusivo, a candidata identificou a Direção Estadual do PTB como a doadora originária de quantia equivalente a R$ 12.144,00, a qual foi diretamente doada pelo Comitê Financeiro Único do mesmo partido.

O procedimento contrariou o regramento disposto no art. 26, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/2014, de acordo com o qual as doações recebidas de partido políticos, comitês financeiros ou outros candidatos devem conter a identificação do CPF/CNPJ do doador originário, emitindo-se o respectivo recibo eleitoral, sob pena de os recursos doados serem caracterizados como de origem não identificada, devendo ser transferidos ao Tesouro Nacional, por força do art. 29, caput e § 1º, da citada resolução, verbis:

Art. 29 – Os recursos de origem não identificada não poderão ser utilizados pelos candidatos, partidos políticos e comitês financeiros e deverão ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), tão logo seja constatada a impossibilidade de identificação, observando-se o prazo de até 5 dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha.

§ 1º A falta de identificação do doador e/ou a informação de números de inscrição inválidos no CPF ou no CNPJ caracterizam o recurso como de origem não identificada.

§ 2º O respectivo comprovante de recolhimento poderá ser apresentado em qualquer fase da prestação de contas ou até o dia útil seguinte ao término do prazo previsto no caput deste artigo, sob pena de encaminhamento das informações à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de cobrança.

A identificação do doador originário dos recursos e sua anotação no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) são imprescindíveis e obrigatórias. O desatendimento dessas exigências constitui motivo suficiente por si só para a desaprovação da contabilidade, na medida em que impede o efetivo controle dos recursos arrecadados e dispendidos pela prestadora, prejudicando, assim, a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha pela Justiça Eleitoral.

Esse é o entendimento deste Tribunal, firmado por ocasião do julgamento da PC n. 1698-62.2014.6.21.0000, de relatoria da Dra. Gisele Ame Vieira de Azambuja, na sessão de 03.12.2014, conforme a ementa abaixo transcrita:

Prestação de contas. Candidato. Arts. 20, I, 26, § 3º e 29, todos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Preliminar afastada. É intempestiva a juntada de documentos no dia do julgamento da prestação. Indeferimento do pedido. Oportunizado ao candidato os prazos para manifestação dispostos na Resolução TSE n. 23.406/14, em observância ao devido processo legal. Inviável o tratamento diferenciado, violando o princípio da isonomia entre os demais prestadores.

Persistência de irregularidade insanável, ainda que concedida mais de uma oportunidade para retificação dos dados informados. Arrecadação de recursos de origem não identificada. Valores recebidos mediante doações realizadas pelo comitê financeiro onde consta como doador originário o diretório estadual partidário.

Necessidade da identificação da pessoa física da qual realmente procede o valor, ainda que o recurso seja proveniente de contribuição de filiado, já que a verba, quando repassada pelo partido político às campanhas eleitorais, assume a condição de doação. Previsão normativa determinando que o prestador indique o CPF ou CNPJ do doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês e campanhas de outros candidatos.

Inviável condicionar o exame das contas de candidato à análise da prestação de contas partidária. É imprescindível a consignação da real fonte de financiamento de campanha e seu devido registro no Sistema de Prestação de Contas – SPCE, devendo o candidato declarar o nome do responsável pelo recurso repassado pelo partido ou comitê e empregado na campanha.

Ausente a discriminação do doador originário, não há como se aferir a legitimidade do repasse, devendo o recurso de origem não identificada ser transferido ao Tesouro Nacional.

Desaprova-se a prestação quando apresentada de forma a impossibilitar a fiscalização das fontes de recursos de campanha, comprometendo a sua transparência.

Desaprovação.

Essa providência deixou de ser adotada, muito embora a candidata tenha retificado suas contas e apresentado documentos complementares (fls. 134-151).

A quantia equivalente a R$ 12.144,00 é expressiva e foi efetivamente utilizada para o custeio da campanha, correspondendo a 23,62% do total dos recursos arrecadados pela candidata (R$ 51.418,50, de acordo com o extrato de fl. 138).

Ressalto que pesquisei a questão na jurisprudência do TSE e, embora não tenha logrado localizar acórdão enfrentando a questão, verifiquei que no julgamento do Agravo de Instrumento n. 166305/RS, interposto em face de decisão de inadmissão de seu recurso especial interposto contra acórdão que julgou desaprovadas as contas da campanha de candidato ao cargo de deputado estadual que também concorreu pelo PTB/RS nas eleições de 2014 (publicada no DJE de 27.5.15), o Min. Henrique Neves da Silva, em decisão monocrática, referendou a decisão deste TRE-RS, cumprindo transcrever o trecho da decisão que tratou do tema:

Como se vê, o Tribunal a quo, com base nas informações prestadas pela unidade técnica, concluiu que o agravante não identificou a origem da importância de R$ 47.575,00 que recebeu por intermédio do comitê financeiro do Diretório Estadual do PTB/RS, pois o partido foi declarado doador originário na prestação de contas do candidato sem discriminar as pessoas físicas responsáveis pela doação.

No caso, a Corte de origem concluiu caracterizada grave irregularidade, por entender obrigatória a identificação dos doadores originários nas prestações de contas, mesmo que o recurso seja proveniente de contribuição de filiado, já que a verba, quando repassada pelo partido político às campanhas eleitorais, assume a condição de doação.

No caso, o § 3º do art. 26 da Res.-TSE nº 23.406 é categórico quanto à exigência de que as doações entre partidos, comitês e candidatos devem identificar o CPF ou o CNPJ do doador originário.

A decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, que, em caso similar, já decidiu: “A doação de recursos realizada pelo próprio partido para a sua conta corrente específica de campanha, assinando o recibo eleitoral na condição de doador - sem efetuar a identificação e a escrituração contábil das doações por ele recebidas de forma individualizada, nos moldes em que determina o art. 14, § 1º, I e II, da Res.-TSE nº 23.217/2010 - impede o efetivo controle acerca da origem dos valores arrecadados, não havendo como se aferir, nessas circunstâncias, o real doador dos recursos empregados na campanha eleitoral e a sua licitude” (AgR-Respe nº 7203-73, rel. Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, DJE de 21.10.2013).

(...)

Além disso, a “irregularidade atinente à arrecadação de recursos de origem não identificada não consiste em mera falha formal, pois compromete, em regra, a regularidade da prestação de contas, ensejando a sua desaprovação. Precedentes: AgR-REspe nº 28360-69, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 24.2.2012; AgR-REspe nº 28349-40, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 13.4.2012” (AgR-REspe nº 42372-20, da minha relatoria, DJE de 28.4.2014).

Pelo exposto e nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao agravo interposto por Marcelo Pires Moraes.

Noutra decisão monocrática do TSE, no Agravo de Instrumento n. 169862, que também tratou de recurso interposto contra acórdão deste TRE que desaprovou contas de candidato que concorreu pelo PTB-RS e não identificou os doadores originários dos recursos repassados pelo comitê financeiro do partido, a Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio também referendou esta posição (DJE de 24.08.2015, pp. 103-106).

Ressalto que a jurisprudência deste Tribunal está consolidada no sentido da não aplicação da Lei n. 13.165/15 (Reforma Eleitoral) aos processos que já tramitavam antes da sua publicação.

Diante do exposto, com fundamento no art. 54, inc. III, da Resolução TSE n. 23.406/2014, VOTO pela desaprovação das contas de MÁRCIA PEDRAZZI FUMAGALLI e determino que a prestadora transfira ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), a importância de R$ 12.144,00 (doze mil, cento e quarenta e quatro reais), no prazo de até 5 dias após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 29 da citada resolução, anotando-se esta determinação para que o valor seja transferido ao Tesouro Nacional uma única vez, evitando-se a repetição da ordem de recolhimento da mesma quantia, por fato idêntico, em outros autos, nos termos da fundamentação.