RE - 1031 - Sessão: 09/06/2015 às 14:00

RELATÓRIO

A UNIÃO, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional, interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido liminar, em face de decisão do Juízo da 133ª Zona Eleitoral – Triunfo – que, em execução fiscal, determinou que cabia à exequente providenciar a averbação da penhora no Registro de Imóveis (fls. 02-10).

A agravante sustenta, em síntese, ser dever do oficial de justiça, devidamente designado pelo juízo no qual tramita a execução, a averbação da penhora no Registro de Imóveis competente. Em face disso, requer seja concedida liminar, em razão do interesse público consistente na satisfação do crédito executado, para determinar o registro da penhora do bem imóvel no Cartório de Registro de Imóveis.

O pedido liminar foi deferido (fls. 73-74).

Notificada, a agravada não se manifestou (fl. 83).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso (fls. 84-86).

A determinação judicial de registro da penhora foi cumprida pelo Juízo da 133ª Zona Eleitoral (fls. 94-99).

Vieram os autos a mim conclusos.

É o relatório.

 

VOTO

Conforme já concluído na decisão liminar proferida pela Dra. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (fls. 73-74), assiste razão à agravante.

A decisão liminar, que a seguir transcrevo, examinou o pleito da UNIÃO com extrema propriedade, motivo pelo qual deve ser mantida pelos próprios fundamentos.

Vejamos:

Nos termos do art. 1º da Lei de Execuções Fiscais, o Código de Processo Civil aplica-se subsidiariamente à execução judicial para cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública. Então, é possível concluir que, em havendo dispositivo específico na lei especial, este deve prevalecer sobre a lei geral, em atenção ao princípio da especialidade.

Tratando-se de execução fiscal, a matéria encontra-se regrada pela Lei n. 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) – em especial nos artigos 7º e 14 – que, por ser especial em relação à norma geral do art. 659, § 4º, do CPC, sobre esta deve prevalecer, verbis.

Art. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei n. 11.382, de 2006).

§ 4º A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4o), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

 

Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:

I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º;

II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito ou fiança;

III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar;

IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14;

 

Art. 14 - O Oficial de Justiça entregará contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora ou arresto, com a ordem de registro de que trata o artigo 7º, inciso IV:I - no Ofício próprio, se o bem for imóvel ou a ele equiparado. (Grifei.)

 

Vê-se, pois, que o art. 14 da Lei de Execuções Fiscais dispõe expressamente acerca da incumbência de o Oficial de Justiça entregar a contrafé e a cópia do termo de penhora do bem no registro próprio.

Assim, ante a existência de norma especial, não é dever do exequente, mas sim do Oficial de Justiça, atendendo à determinação do juízo da execução, realizar o ato de averbação da penhora no Registro de Imóveis respectivo.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência pacífica do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a seguir grifada:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REGISTRO DE PENHORA DE BEM IMÓVEL. CARTA PRECATÓRIA.

1. Nos termos do art. 14 da Lei 6.830/80, cumpre ao oficial de justiça entregar a contrafé e cópia do termo ou auto de penhora do bem imóvel no ofício próprio. Assim, tendo em vista previsão de lei específica, não constitui ônus da parte exequente realizar o ato de averbação da penhora no Registro de Imóveis competente.

2. O artigo 141 do CPC é claro ao atribuir ao servidor da justiça, e não à parte, a elaboração, a expedição, bem como a distribuição das cartas e demais atos para a intimação e citação das partes. Assim, é descabido incumbir ao exequente o ônus de distribuir a carta precatória ao juízo deprecado. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003476-43.2013.404.0000, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, D.E. 23.10.2013, PUBLICAÇÃO EM 24.10.2013)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LEI Nº 6.830/80. REGISTRO DE PENHORA DE BEM IMÓVEL. ÔNUS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. AGRAVO PROVIDO.

1. Tratando-se de execução fiscal, a matéria encontra-se regrada pela Lei nº 6.830/80 que, por ser especial em relação à norma geral do art. 659, § 4º, do CPC, prevalece.

2. A jurisprudência desta Corte é tranqüila no sentido de que a incumbência do registro de penhora de bem imóvel, em sede de execução fiscal, constitui ônus do oficial de justiça, e não da parte exeqüente.

3. Agravo de instrumento provido.

(TRF4, AG 2007.04.00.010323-3, Segunda Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 15.08.2007)

Portanto, nos termos do art. 7º, IV, c/c o art. 14 da Lei n. 6.830/80, a averbação da penhora no Registro de Imóveis, em sede de execução fiscal, recai sobre o Oficial de Justiça, por determinação do juízo da execução, e ocorrerá independe do pagamento de emolumentos, devendo ser procedida a partir da apresentação de cópia do termo ou auto de penhora ou arresto, acompanhada da ordem judicial.

Em vista disso, conclui-se que a averbação da penhora no Registro de Imóveis, em sede de execução fiscal, recai sobre o oficial de justiça, por determinação do juízo da execução, e ocorrerá independente do pagamento de emolumentos, devendo ser procedida a partir da apresentação de cópia do termo ou auto de penhora ou arresto, acompanhada da ordem judicial.

Assim, diante da comprovação do registro da penhora (fls. 94-99), nos termos do determinado em juízo liminar, tenho por plenamente atendido o pedido da agravante.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso para confirmar os termos da decisão liminar deferida.

É o meu voto, senhor Presidente.