RE - 908 - Sessão: 24/11/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO de Bagé e por DIVALDO VIEIRA LARA contra sentença proferida pelo Juízo da 142ª Zona Eleitoral – Bagé – que deferiu o pedido liminar de retirada de publicidade e julgou procedente a representação por propaganda eleitoral extemporânea, ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, para o fim de condenar cada um dos representados ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fls. 63-67.

Os recorrentes sustentam, em preliminar, a tempestividade da peça defensiva. No mérito, alegam que o banner afixado na fachada do diretório da agremiação não configuraria propaganda eleitoral, tratando-se de mensagem de agradecimento aos eleitores da comunidade local, sem trazer menção ao pleito municipal de 2016 (fls. 71-92).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 98-99v.), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pelo desprovimento do recurso (fls. 103-105).

É o relatório.

 

VOTO

1. Tempestividade

O apelo é tempestivo. O procurador da agremiação partidária foi intimado em 13.3.2015, às 17h23min (fl. 69); e o recurso interposto no mesmo dia (fl. 71), vale dizer, dentro do prazo legal de 24 horas.

2. Preliminar de tempestividade da peça defensiva

Assiste razão aos recorrentes quando alegam que a contestação foi apresentada em tempo hábil. Isso porque Divaldo Lara foi intimado para apresentar defesa às 14h55min do dia 06.3.2015, uma sexta-feira, e o PTB foi intimado nesse mesmo dia, às 15h30min. Tendo em vista que o prazo de defesa é de 48h, à luz do art. 96, § 5º, da Lei n. 9.504/97, e não havendo expediente desta Justiça Especializada nos finais de semana, haja vista não ser período eleitoral, tal prazo prorroga-se para o primeiro dia útil, 09.3.2015, segunda-feira, data em que a peça foi protocolada, às 14h24min (fl. 23), vale dizer, antes de expirar o prazo legal.

A magistrada deixou de conhecer a defesa, pois entendeu que o prazo fatal era a primeira hora do expediente, às 13h. Todavia, a jurisprudência do TSE é firme no sentido de que o prazo de 24 horas pode ser transformado em um dia, como se observa no seguinte julgado daquela Corte:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ELEITORAL. CONVERSÃO DE 24 HORAS EM UM DIA. NÃO PROVIMENTO.

1. O prazo de 24 horas para interposição de recurso eleitoral contra sentença pode ser convertido em um dia. Precedentes.

2. Publicada a sentença no DJe de 14.3.2012, o prazo para interposição do recurso encerra-se em 15.3.2012, sendo admissível sua interposição até o final do expediente ou, no caso de interposição eletrônica, até o último minuto deste dia.

3. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral N. 6-64, Sessão de 06.8.2013, Relator Min. DIAS TOFFOLI.) (Grifei.)

Destaco, por oportuno, que a Corte do TRE-RS teve decisão reformada recentemente, por julgado da lavra da Ministra Luciana Lóssio, uma vez que não fora convertido em dia o prazo fixado em horas. Eis a decisão proferida:

No caso, o Regional não conheceu do recurso eleitoral, sob o fundamento de sua intempestividade, por entender que "a decisão foi publicada no dia 20.09.2014, no Mural Eletrônico do TRE-RS, edição das 14 horas (fl. 54), e o recurso interposto em 21.09.2014, às 15h22min, ou seja, quando já extrapolado o prazo legal de 24h pelo período de uma hora e vinte e dois minutos" (fl. 83).

O próprio Ministério Público Eleitoral aponta que tal posicionamento está em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para a interposição de recurso eleitoral, pode ser convertido em dia.

Assim, adoto, como razões de decidir, os seguintes fundamentos do parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral:

Com efeito, a jurisprudência desse Tribunal Superior Eleitoral firmou-se no sentido de que o prazo de 24 horas para a interposição de recurso contra sentença poderá ser convertido em um dia. Considera-se encerrado o prazo, portanto, na última hora do funcionamento do protocolo do dia útil seguinte, ou até o último minuto do dia, caso interposto por meio eletrônico.

(RESP n. 1380-79. Publicado em: 26.02.2015.) (Grifei.)

Entretanto, voto por superar tal preliminar, porque, no mérito, votarei para prover o recurso apresentado, o que retiraria qualquer prejuízo havido pelo não conhecimento da peça defensiva.

Vale ressaltar, no ponto, que essa linha de raciocínio vai ao encontro da jurisprudência do TSE:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. ART. 73, VI, B, DA LEI Nº 9.504/97. CONFIGURAÇÃO. MULTA. DESPROVIMENTO.

1. O recurso cabível no caso é o especial, pois na inicial pugnou-se apenas pela imposição de multa aos agravantes.

2. A decretação de nulidade de ato processual sob a alegação de cerceamento de defesa pressupõe a efetiva demonstração de prejuízo (art. 219 do Código Eleitoral). No caso, a despeito da adoção do rito do art. 96 da Lei nº 9.504/97 em detrimento do previsto no art. 22 da LC nº 64/90, a matéria versada é exclusiva de direito, sendo irrelevante para o deslinde da controvérsia a produção de outras provas.

(...)

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 142269 – Curitiba/PR. Acórdão de 26.02.2015. Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.) (Grifei.)

Deixo, portanto, de pronunciar a nulidade da sentença, à luz do art. 249, § 2º, do CPC, para adentrar no mérito.

Mérito

A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição, conforme art. 36 da Lei n. 9.504/97, consoante redação dada pela Lei 13.165 de 29 de setembro de 2015: A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

O Ministério Público Eleitoral protocolou, em 05.3.2015, representação por propaganda antecipada. Juntou aos autos levantamento fotográfico (fls. 8 e 9), o qual revela a colocação de dois banners na fachada do Diretório do PTB, dispostos lado a lado. Uma das peças publicitárias identifica o diretório municipal. A outra, motivo da irresignação, contém dois letreiros, a saber, escrito na parte superior: NOSSO PARTIDO É BAGÉ; grafado na inferior: obrigado aos bageenses que acreditam e confiam no nosso trabalho. Entre esses dois letreiros, colocada a fotografia do ora recorrente Divaldo Lara (vereador) acompanhado dos parlamentares eleitos no pleito de 2014, Luís Augusto Lara (deputado estadual) e Afonso Hamm (deputado federal). No final do painel consta o nome do representado, a sigla e o número do seu partido.

O referido banner, de autoria do representado, vem sinalizar o agradecimento prestado aos eleitores daquela comunidade, que ajudaram a eleger, no pleito passado, dois representantes daquele município para o cenário político estadual e federal. O recorrente Divaldo Lara, vereador em exercício e Presidente da Câmara Legislativa de Bagé, foi apoiador notório da candidatura de seu irmão, o deputado Augusto Lara, e também de Afonso Hamm, o que explica sua foto junto com os candidatos eleitos.

Para a configuração da propaganda extemporânea, consoante dispõe o art. 36-A, IV da Lei 9.504/97 (redação dada pela Lei 12.891/2013) é necessário que o parlamentar faça pedido de votos.

O aludido cartaz não faz menção a votos e sequer subliminar, ao pleito vindouro, ou a eventual candidatura, inexistindo elementos que possam caracterizar ato de campanha antecipada, o que afasta a configuração da extemporaneidade da propaganda.

Esse é o entendimento desta Casa, como se vê no julgado abaixo:

Representação. Alegada propaganda eleitoral extemporânea. Instalação, pelo deputado representado, de placa alusiva ao aniversário do município com mensagem de agradecimento à população. Indeferimento de liminar para retirada do artefato publicitário. Interposição de recurso regimental.

Inexistência no material impugnado de qualquer referência a votos, candidatura ou alusão ao pleito vindouro. Não caracterizada a propaganda antecipada.

Improcedência da representação. Extinção do recurso regimental por perda de objeto.

(Recurso - Representação n. 1061, Acórdão de 04.3.2010, Relator: DR. ÍCARO CARVALHO DE BEM OSÓRIO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 37, Data 12.3.2010, Página 2.)

 

Ademais, o grande lapso temporal existente entre a data em que a propaganda esteve exposta e o pleito de 2016 vem reforçar os argumentos dos recorrentes, de que se trata tão somente de uma mensagem de agradecimento aos eleitores da comunidade local por ajudarem a eleger os dois parlamentares, estando desprovida de cunho eleitoreiro.

 

Nesse sentido, a jurisprudência do TSE:

ELEIÇÕES 2014. RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. ART. 36 DA LEI N° 9.504/97. SUPOSTA PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. SITE NA INTERNET. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO.

1. O grande lapso temporal existente entre a data em que a suposta publicidade esteve disponível e o início do período eleitoral, julho de 2014, afasta a mácula dos arts. 36 e 57-A da Lei n° 9.504/97.

2. Na espécie, a criação do sítio eletrônico e o conteúdo nele veiculado espelhava apenas um sentimento particular com a finalidade de angariar apoio a uma ideia de candidatura, e não, propriamente, postular votos para um candidato que jamais afirmou pretender lançar-se como tal.

3. Recurso inominado provido. Representação julgada improcedente.

(Acórdão 572-93. Sessão: 05.8.2014. Redator para o Acórdão: Ministra Luciana Lóssio.) (Grifei.)

Observo que há pedido para a recolocação do artefato.

Como consectário do reconhecimento de inexistência de caracterização de propaganda eleitoral extemporânea, os recorrentes podem, em tese, recolocar a propaganda.

Ante o exposto, prejudicada a preliminar, VOTO por dar provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação.