CTA - 5620 - Sessão: 30/04/2015 às 17:00

RELATÓRIO

O partido DEMOCRATAS – DEM formulou a presente consulta indagando sobre a data de filiação a ser considerada em caso de detentor de mandato eletivo que tem decretada justa causa para desfiliação e se filia a outro partido, em face de fusão ou incorporação, nos seguintes termos (fls. 02-03):

a) Em hipótese de fusão ou incorporação, detentor de mandato eletivo que se desfilia e tem justa causa declarada, filiando-se a outro partido existente, para fins de condição de elegibilidade de 1 (um) ano de filiação é considerada a data de filiação do candidato ao partido de origem? Ou somente considera-se a data de filiação do candidato ao partido de origem para aqueles candidatos advindos dos partidos que sofreram a fusão ou a incorporação?

b) Em caso positivo ao primeiro questionamento, é necessária a decretação da justa causa pela Justiça Eleitoral para que haja a manutenção do cargo eletivo, bem como seja considerada a data de filiação ao partido de origem em caso de ocorrer desfiliação partidária em virtude de fusão ou incorporação e filiação em partido já existente?

A Coordenadoria de Gestão da Informação – COGIN juntou ao processo legislação e jurisprudência sobre a matéria (fls. 09-43v.).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e, no mérito, no sentido de se considerar como data de filiação aquela relativa à filiação no partido de origem, apenas para o parlamentar filiado ao partido político incorporado.

Entendeu a douta Procuradoria, ainda, que a resposta negativa ao primeiro questionamento leva à perda de objeto do segundo, mas caso não seja esse o posicionamento, manifestou-se pela necessidade de decretação de justa causa pela Justiça Eleitoral (fls. 46-49v.).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

Admissibilidade

A consulta endereçada a esta Corte tem assento legal no artigo 30, inciso VIII, do Código Eleitoral, que assim dispõe:

Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

[...]

VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político.

Esse dispositivo estabelece requisitos objetivos e subjetivos a serem satisfeitos para o conhecimento das consultas apresentadas.

No presente caso, a consulta é formulada em tese e por partido político, por meio de seu órgão regional, o qual detém legitimidade para atuar perante esta Corte Regional Eleitoral, conforme dispõe o art. 11, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95.

Portanto, deve ser conhecida.

Mérito

No mérito, a consulta versa sobre a data a ser considerada em caso de filiação partidária, para fins de condição de elegibilidade, no caso de desfiliação – com justa causa declarada – de detentor de mandato eletivo em caso de fusão ou incorporação.

Pergunta o consulente se deve ser considerada a data de filiação ao partido de origem ou se somente se aplica tal hipótese a candidatos oriundos dos partidos envolvidos na fusão ou incorporação.

Na situação hipotética apresentada pelo consulente, o detentor de mandato eletivo que se desfiliou de determinado partido já teria a justa causa declarada, para fins de manutenção do mandato eletivo.

A pergunta é se, para fins de condição de elegibilidade de 1 (um) ano, é considerada a data de filiação do candidato ao partido de origem?.

A resposta é afirmativa, já que a mesma causa não pode ser justa para uma finalidade e injusta para outra. Uma vez decretada a justa causa para manutenção do mandato eletivo de quem migrou de partido, seja ela qual for, não seria lógico aferir essa condição de elegibilidade em razão do tempo no partido novo, desde que a justa causa tenha ocorrido após prazo do artigo 9º da Lei n. 9.504/97, conforme expressamente disposto no parágrafo único, in verbis:

Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

Parágrafo Único: Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

Em que pese a consulta fazer referência à situação em que já teria ocorrido a declaração de justa causa, não é demais esclarecer que, ao contrário do que acontece na fusão, na incorporação a justa causa só ocorre para filiados provenientes do partido incorporado, já que não há mudança no estatuto ou no programa partidário do partido incorporador.

Essa é a lição que se extrai da Resolução TSE n. 22.885, resultante da Consulta n. 1.587, da qual extraio o seguinte trecho:

Conquanto a incorporação partidária seja um dos corolários da autonomia de que gozam os partidos políticos, por força do art. 17 da Constituição Federal, cujo procedimento encontra-se regulamentado no art. 29, § § 2°, 3°, 5° e 7°, da Lei nº 9.096/95, e no art. 47, § § 2º, 3°, 4°, 5° e 7° da Resolução-TSE nº 19.406/1995, creio que há de se distinguir duas situações: a) dos filiados ao partido incorporado; b) dos filiados ao partido incorporador. Isso em atenção aos fundamentos que levaram esta e. Corte a entender que o cargo político pertence ao partido.

Quanto ao partido incorporado, dispõem os § § 2° e 3° do art. 29 da Lei nº 9.096/95 que esta agremiação adotará o estatuto do partido incorporador. Confirmo:

Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

[...]

§ 2° - No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.

§ 3° - Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.

Na incorporação, diferentemente da fusão (art. 29, § 1°, I, da Lei n. 9.096/95), inexiste alteração do estatuto ou do programa do partido incorporador, razão pela qual não subsiste justa causa para a desfiliação partidária. Razões pessoais do parlamentar, como o mero descontentamento com a incorporação, não têm o condão de afastar a regra que deve presidir a interpretação da norma. Quero dizer: partindo-se da premissa de que o cargo político pertence ao partido e não ao parlamentar a ele filiado, as hipóteses de justa causa devem ser interpretadas considerando-se a finalidade da própria resolução.

Na fusão, repito, a situação é diferente da incorporação, uma vez que a norma prevê a criação de novo partido em razão da união de duas agremiações partidárias:

Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

§ 1° - No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:

I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;

II - os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido. (Lei nº 9.096/95)

O fato de a fusão resultar na criação de novo partido é que justifica a desfiliação do parlamentar, cuja fidelidade limita-se ao partido em que se encontrava filiado antes da fusão.

A douta Procuradoria Regional Eleitoral, manifestou-se no seguinte sentido (grifos do original):

Importa consignar sobre o ponto que o § 1º do art. 1º da Resolução TSE nº 22.610/2007 trata das hipóteses de desfiliação partidária com justa causa:

Art. 1º. O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

§ 1º Considera-se justa causa:

I – incorporação ou fusão do partido;

II – criação de novo partido;

III – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

IV – grave discriminação pessoal.

Acrescenta a Resolução TSE nº 22.885/2008, com relação ao inciso I, § 1º, do art. 1º da Resolução TSE nº 22.610/2007 que: “a justa causa prevista neste dispositivo incide apenas quanto ao parlamentar filiado ao partido político incorporado”.

Outrossim, o art. 9º da Lei 9.504/97 dispõe:

Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

Dessa forma, quanto ao primeiro questionamento, com base na interpretação conjunta das normas supracitadas, responde-se negativamente, no sentido de que a data da filiação do candidato será considerada a do momento da filiação ao partido de origem, apenas para o parlamentar filiado ao partido político incorporado.

À vista do exposto, responde-se positivamente no sentido de que, para detentores de mandato eletivo desfiliados de partidos que sofreram fusão ou, no caso de incorporação, dos que foram incorporados, a condição de elegibilidade de um ano de filiação partidária é aferida em relação ao partido de origem, desde que a causa que ensejou a desfiliação tenha ocorrido a menos de um ano das eleições, nos exatos termos do Parágrafo Único do artigo 9º da Lei n. 9.504/97.

A resposta positiva ao primeiro prequestionamento leva à análise do segundo, assim posto:

b) Em caso positivo ao primeiro questionamento, é necessária a decretação da justa causa pela Justiça Eleitoral para que haja a manutenção do cargo eletivo, bem como seja considerada a data de filiação ao partido de origem em caso de ocorrer desfiliação partidária em virtude de fusão ou incorporação e filiação em partido já existente?

A respeito, veja-se o § 3º, do art. 1º, da Resolução TSE n. 22.610/07:

Art. 1º. O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

[…]

§ 3º O mandatário que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se pode pedir a declaração da existência de justa causa, fazendo citar o partido, na forma desta Resolução.

Como se observa, o comando legal utiliza a locução pode, isto é, faculta, possibilita ao interessado o pedido de declaração de justa causa, mas não o obriga.

Trata-se de faculdade que tem o detentor do mandato eletivo quando a justa causa que se pretenda ver decretada seja decorrente de mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário ou, ainda, grave perseguição pessoal (Res. TSE 22.610/07, art. 1º, § 1º, incisos III e IV), situações fáticas de natureza subjetiva, que requerem apreciação de provas e pronunciamento judicial.

Aquelas de caráter objetivo, já contempladas pelo legislador, não dão margem para discussão, sendo desnecessário pronunciamento judicial para declarar o que já está contemplado na lei.

Assim, responde-se negativamente à questão formulada na alínea “b” da presente consulta.

Pelo exposto, VOTO pelo conhecimento da Consulta, a ser respondida nos seguintes termos:

1. Em hipótese de fusão ou incorporação, para detentor de mandato eletivo desfiliado do partido incorporado ou dos que sofreram fusão e filiado a outro partido existente, considera-se, para fins de condição de elegibilidade, o prazo de filiação partidária do partido de origem, desde que a fusão ou incorporação tenha ocorrido em prazo inferior a um ano das eleições.

2. Desnecessária a decretação de justa causa pela Justiça Eleitoral, porque a legislação já prevê objetivamente a incorporação do partido e a fusão como causa justa para desfiliação (Resolução TSE n. 22.610/2007, art. 1º, § 1º, inc I). Consigno, por fim, que a data da filiação ao partido de origem será objeto de análise em eventual requerimento de registro de candidatura.

É como voto, senhor Presidente.