PC - 149078 - Sessão: 17/06/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por SERGIO ANTONIO KUMPFER, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido dos Trabalhadores – PT, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria emitiu parecer pela intimação do candidato para realizar diligências quanto às falhas constatadas (fls. 43-44).

Intimado, o candidato não se manifestou (fl. 50).

Sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação das contas, apontando a existência de irregularidades que comprometeram a confiabilidade das contas e a necessidade de recolhimento de valores ao erário (fl. 51).

Novamente intimado, o candidato deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 56).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas e recolhimento da quantia de R$ 16.000,00 ao Tesouro Nacional (fls. 57-60).

É o relatório.

 

VOTO

O relatório conclusivo apontou a existência de irregularidades que não restaram esclarecidas pelo prestador, nos seguintes termos (fl. 51):

1. O prestador não esclareceu o apontamento que constatou a ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis para o candidato (art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/2014), bem como deixou de apresentar, no caso de doações estimadas, a documentação, os respectivos recibos eleitorais, os lançamentos na prestação de contas e a comprovação de que as doações constituam produto do serviço ou da atividade econômica dos respectivos doadores (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014).

2. Não houve manifestação e/ou retificação das contas acerca da seguinte divergência detectada entre os dados dos fornecedores constantes da prestação de contas e as informações constantes da base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil:

DATA: 03/10/2014

CPF/CNPJ: 18.800.596/0001-70

FORNECEDOR CONSTANTE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS: JORNAL METROPOLITANO

FORNECEDOR CONSTANTE DA BASE DE DADOS DA RFB: A. G. S. COMUNICACOES LTDA – ME

VALOR TOTAL(R$): 200,00

Assim, não é possível atestar a confiabilidade das informações consignadas na prestação de contas em exame.

3. Não houve a apresentação de esclarecimento ou de documentação (comprovantes de depósitos) acerca do apontamento que detectou as seguintes receitas sem a identificação do CPF/CNPJ nos extratos bancários em contradição com o que prescreve o art. 16, parágrafo único, da Resolução TSE nº 23.406/2014:

104 – CAIXA ECONOMICA FEDERAL – 0490 – 003.00005163-2

DATA: 06/08/2014

HISTÓRICO: DEP CH 24H

OPERAÇÃO: 205 – LANÇAMENTO AVISADO

VALOR (R$): 10.000,00

DATA: 22/08/2014

HISTÓRICO: DEP CH 24H

OPERAÇÃO: 205 – LANÇAMENTO AVISADO

VALOR (R$): 6.000,00

TOTAL: 16.000,00

Do exposto, conclui-se que o prestador deixou de retificar as informações consignadas na prestação de contas em relação ao citado montante, mantendo a falta de informação a respeito dos doadores originários, inviabilizando identificação da sua real fonte de financiamento.

Destarte, tecnicamente considera-se a importância de R$ 16.000,00 como recursos de origem não identificada que deverá ser transferida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Por fim, cabe ressaltar que o saldo financeiro apurado na prestação de contas é zerado e, portanto, inferior ao montante de recursos apontado (R$ 16.000,00), o que indica que o candidato utilizou o recurso.

Conclusão

As falhas apontadas nos itens 1, 2 e 3, quando analisadas em conjunto, comprometem a regularidade das contas apresentadas.

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta unidade técnica opina pela desaprovação das contas. Ainda, a importância de R$ 16.000,00 deverá ser transferida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29 da Resolução TSE nº 23.406/2014.

Conforme se verifica, o candidato: a) não se manifestou sobre as despesas com prestação de serviços advocatícios e contábeis; b) não retificou a divergência detectada entre os dados dos fornecedores relativamente a uma quantia de R$ 200,00 e c) não informou a origem da importância de R$ 16.000,00 depositada em sua conta bancária, o que caracteriza recebimento de recursos de origem não identificada, havendo constatação de que o valor foi aplicado na campanha.

As falhas contrariam as disposições estatuídas nos arts. 16, parágrafo único; 29; 31, inciso VII; 45 e 23, todos da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Deveria o candidato zelar pela apresentação de uma demonstração contábil mais transparente e condizente com o cargo que almejava ocupar, atendendo, por conta disso, aos chamados da Justiça Eleitoral que solicitaram esclarecimentos quanto a sua prestação de contas. Por desídia ou qualquer outro motivo, o prestador deixou de esclarecer as diversas falhas existentes nas contas prestadas.

O registro da identificação da real fonte de financiamento de campanha (doador originário do recurso/identificação da origem do recurso) e sua anotação do Sistema de Prestação de Contas – SPCE é imprescindível e obrigatória.

A toda evidência, as impropriedades poderiam ser facilmente regularizadas pelo candidato com a complementação de informações e retificação das contas. Não obstante todas as intimações realizadas, insistiu o prestador na permanência da irregularidade, pois não houve a retificação dos dados informados na prestação de contas e os doadores originários não foram registrados no SPCE.

Some-se a isso a grave irregularidade relativa à ausência de identificação dos doadores originários de dois lançamentos realizados em sua conta de campanha, que totalizam a quantia de R$ 16.000,00, valor que deve ser recolhido ao erário nos termos do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/2014, o qual prescreve que tais recursos não podem ser utilizados nas campanhas e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional, verbis:

Art. 29 – Os recursos de origem não identificada não poderão ser utilizados pelos candidatos, partidos políticos e comitês financeiros e deverão ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), tão logo seja constatada a impossibilidade de identificação, observando-se o prazo de até 5 dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha.

§ 1º A falta de identificação do doador e/ou a informação de números de inscrição inválidos no CPF ou no CNPJ caracterizam o recurso como de origem não identificada.

§ 2º O respectivo comprovante de recolhimento poderá ser apresentado em qualquer fase da prestação de contas ou até o dia útil seguinte ao término do prazo previsto no caput deste artigo, sob pena de encaminhamento das informações à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de cobrança.

Assim, as irregularidades apontadas conduzem à inevitável desaprovação das contas, pois não há como ter certeza sobre os recursos recebidos e dispendidos pelo prestador, concluindo-se que a ausência da documentação comprobatória solicitada impede o efetivo controle pela Justiça Eleitoral das fontes de financiamento da campanha.

Diante do exposto, com fundamento no art. 54, inciso III, da Res. TSE n. 23.406/14, VOTO pela desaprovação das contas e determino que o prestador transfira ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), a importância de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), no prazo de até 5 dias após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 29 da citada resolução.