PC - 244172 - Sessão: 26/05/2015 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por PAULINO DE MOURA, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Solidariedade – SD, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal emitiu parecer pela intimação do candidato para realizar diligências quanto às falhas constatadas (fls. 87-88).

Intimado, o candidato não se manifestou (fl. 94).

Sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação das contas, apontando a existência de irregularidades que comprometeram a confiabilidade das contas e a necessidade de recolhimento do valor de R$ 10.000,00 ao erário (fls. 95-96).

Novamente intimado, o candidato deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 101).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas e recolhimento da quantia de R$ 10.000,00 ao Tesouro Nacional (fls. 102-111).

É o relatório.

 

VOTO

O relatório conclusivo apontou a existência de irregularidades que não restaram esclarecidas pelo prestador, nos seguintes termos (fls. 95-96):

1. Não foi entregue a via do candidato (documento original) do Recibo Eleitoral nº 77670.07.00000.51.000003 (art. 40, § 1º, alínea “b“ da Resolução TSE n. 23.406/2014), do qual foi acostada somente a cópia da via do doador à fl. 16.

 

2. O prestador não esclareceu o apontamento que constatou a ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis para o candidato (art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/2014), bem como deixou de apresentar, no caso de doações estimadas, a documentação, os respectivos recibos eleitorais, os lançamentos na prestação de contas e a comprovação de que as doações constituam produto do serviço ou da atividade econômica dos respectivos doadores (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014).

 

3. Não foram apresentados os extratos bancários, em sua forma completa e definitiva, da conta 06.158202.0-6, agência 073, Banrisul (art. 40, II, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.406/2014.);

 

4. O prestador deixou de esclarecer e apresentar documentação comprobatória da existência de patrimônio no exercício anterior ao pleito uma vez que foi constatado que os recursos próprios aplicados em campanha superaram o valor do patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura (parágrafo único, inciso I do art. 19 da Resolução TSE n. 23.406/2014):

CARGO: Deputado Estadual

PATRIMÔNIO DECLARADO NO CAND (R$): 0,00

RECURSOS PRÓPRIOS NA PC (R$): 2.032,79

DIFERENÇA (R$): 2.032,79

 

5. Verificou-se falta de identificação do doador originário da receita abaixo relacionada:

DOADOR: RS-RIO GRANDE DO SUL - 7711 - CLAUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA - SD

Nº RECIBO: 776700700000RS000002

DATA: 05/09/2014

ESPÉCIE: Cheque

VALOR (R$):10.000,00

 

O prestador não esclareceu o apontamento em relação à receita financeira supracitada no montante de R$ 10.000,00 recebidas pelo candidato por meio de doações realizadas pelo candidato Renato Guimarães da Silva em que não há informação a respeito do doador originário.

[…]

Do exposto, conclui-se que o prestador deixou de retificar as informações consignadas na prestação de contas em relação ao citado montante, mantendo a falta de informação a respeito dos doadores originários, inviabilizando identificação da sua real fonte de financiamento.

 

Destarte, tecnicamente considera-se a importância de R$ 10.000,00 como recursos de origem não identificada que deverá ser transferida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29 da Resolução TSE nº 23.406/2014.

 

6. O prestador deixou de manifestar-se ou retificar a prestação de contas em face à divergência detectada entre os dados do fornecedor abaixo relacionado constantes da prestação de contas e as informações constantes da base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

DATA: 12/09/2014

CPF/CNPJ: 04.137.906/0001-03

FORNECEDOR CONSTANTE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS: GRAZIELA DORS CORBELLINI & CIA LTDA

FORNECEDOR CONSTANTE DA BASE DE DADOS DA RFB: VVM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP

VALOR TOTAL (R$): 879,00

[...]

 

7. Em desacordo com o que dispõe o art. 30, § 2º, da Resolução TSE nº 23.406/2014, não foram entregues o termo de assunção de dívida, o cronograma de pagamento e quitação e a anuência expressa dos credores, relativos à dívida de campanha declarada na prestação de contas:

VENCIMENTO: 10/10/2014

NOTA FISCAL: 34.432

FORNCEDOR: RÁDIO E TELEVISÃO GAZETA DE CARAZINHO LTDA

DESCRIÇÃO: PUBLICIDADE

Valor (R$): 1.500,00

 

As falhas apontadas nos itens 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7, quando analisadas em conjunto, comprometem a regularidade das contas apresentadas.

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta unidade técnica opina pela desaprovação das contas. Ainda, a importância de R$ 10.000,00 deverá ser transferida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29 da Resolução TSE nº 23.406/2014.

Os apontamentos constantes dos itens 1 e 6 constituem falhas de natureza formal que não prejudicam a transparência e a confiabilidade das contas do candidato.

A falta de apresentação do original do Recibo Eleitoral n. 77670.07.00000.51.000003 restou sanada com a juntada da cópia da via do doador (fl. 16), não tendo havido prejuízo à identificação da doação estimável em dinheiro feita para a campanha.

Quanto à divergência entre os dados do fornecedor indicado nas contas eleitorais e os registrados pela Receita Federal, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de constituir irregularidade que não compromete a análise contábil da campanha, a exemplo da PC n. 175313 RS, de relatoria do Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, julgada em 03.12.2014 e publicada no DEJERS de 05.12.2014, p. 14.

Ademais, no caso dos autos, a nota fiscal de fl. 49 comprova que o fornecedor indicado na prestação de contas (GRAZIELA DORS CORBELLINI & CIA LTDA.) e aquele constante da base de dados da Receita Federal (VVM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA – EPP) exercem a atividade de distribuição de alimentos, tendo havido o efetivo pagamento da despesa mediante cheque, de acordo com a cópia desse documento de fl. 50 e o extrato de fl. 10.

Por outro lado, as demais inconsistências identificadas pela unidade técnica deste Tribunal, analisadas em conjunto, ensejam a desaprovação das contas, considerando não terem sido saneadas pelo candidato.

Conforme se verifica, o prestador: a) omitiu o registro de despesas com prestação de serviços de advogado e contador; b) não entregou os extratos bancários completos e definitivos da sua conta bancária relativos à integralidade do período de campanha (fls. 59 e 83-85); c) declarou a inexistência de patrimônio no momento do registro de candidatura, mas utilizou recursos próprios em espécie na campanha; d) não informou a origem da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), depositada em sua conta bancária, o que caracteriza recebimento de recursos de origem não identificada, havendo constatação de que o valor foi aplicado na campanha; e e) deixou de apresentar, com relação a gastos com publicidade, no valor de R$ 1.500,00 (fls. 30-31), o termo de assunção de dívida, o cronograma de pagamento e quitação e a anuência expressa dos credores.

As falhas contrariam as disposições estatuídas nos arts. 19, inc. I e parágrafo único; 23, caput; 26, § 3º; 30, § 2º; 31, inc. VII; 40, inc. II, al. a e 45, todos da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Deveria o candidato zelar pela apresentação de uma demonstração contábil mais transparente e condizente com o cargo que almejava ocupar, atendendo, por conta disso, aos chamados da Justiça Eleitoral que solicitaram esclarecimentos quanto à sua prestação de contas. Por desídia ou qualquer outro motivo, o prestador deixou de esclarecer as diversas falhas existentes nas contas prestadas (fls. 94 e 101).

A toda evidência, as impropriedades poderiam ter sido regularizadas pelo candidato com a complementação de informações e retificação das contas. Não obstante as intimações realizadas, insistiu o prestador na permanência das irregularidades, pois não houve a retificação dos dados informados na prestação de contas, sendo que os doadores originários não foram registrados no SPCE.

Ressalto que o registro da identificação da real fonte de financiamento de campanha (doador originário do recurso/identificação da origem do recurso) e sua anotação no SPCE é imprescindível e obrigatória.

Essa grave irregularidade relativa à ausência de identificação dos doadores originários de lançamento realizado em sua conta de campanha, no total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), impõe que esse valor seja recolhido ao erário nos termos do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/2014, o qual prescreve que tais recursos não podem ser utilizados nas campanhas e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional, verbis:

Art. 29 – Os recursos de origem não identificada não poderão ser utilizados pelos candidatos, partidos políticos e comitês financeiros e deverão ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), tão logo seja constatada a impossibilidade de identificação, observando-se o prazo de até 5 dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha.

§ 1º A falta de identificação do doador e/ou a informação de números de inscrição inválidos no CPF ou no CNPJ caracterizam o recurso como de origem não identificada.

§ 2º O respectivo comprovante de recolhimento poderá ser apresentado em qualquer fase da prestação de contas ou até o dia útil seguinte ao término do prazo previsto no caput deste artigo, sob pena de encaminhamento das informações à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de cobrança.

Assim, as inconsistências apontadas conduzem à inevitável desaprovação das contas, pois não há como ter certeza sobre os recursos recebidos e despendidos pelo prestador, concluindo-se que a ausência da documentação comprobatória solicitada impede o efetivo controle pela Justiça Eleitoral das fontes de financiamento da campanha.

Diante do exposto, com fundamento no art. 54, inc. III, da Resolução TSE n. 23.406/14, VOTO pela desaprovação das contas e determino que o prestador transfira, ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no prazo de até 5 dias após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 29 da citada resolução, anotando-se esta determinação de modo que o valor seja transferido ao Tesouro Nacional uma única vez, evitando-se a repetição da ordem de recolhimento da mesma quantia por fato idêntico.