PC - 240190 - Sessão: 06/10/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por PERCI PEREIRA, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Social Liberal (PSL), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal emitiu parecer pela intimação do candidato para realizar diligências quanto às falhas constatadas (fls. 17-18).

Intimado, o candidato não se manifestou (fls. 22-23).

Sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação, apontando a existência de irregularidades que comprometeram a confiabilidade das contas (fl. 24 e verso).

Novamente intimado, o candidato deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fls. 28-29).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas eleitorais (fls. 30-35).

Após conclusão do feito para julgamento (fl. 36), o candidato apresentou prestação de contas retificadora, acompanhada de esclarecimentos e novos documentos (fls. 39-88), os quais foram analisados pela equipe técnica que exarou relatório final, mantendo seu posicionamento no sentido de as contas serem desaprovadas (fl. 90 e verso).

De igual modo, a Procuradoria Regional Eleitoral reiterou seu parecer pela desaprovação da contabilidade (fls. 93-95).

É o relatório.

 

 

 

VOTO

PERCI PEREIRA, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Social Liberal (PSL), apresentou sua prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

No relatório final, foram apontadas irregularidades que não restaram esclarecidas pelo prestador, nos seguintes termos (fl. 90 e verso):

(…)

Do exame da documentação acima referida, em que pese a manifestação do prestador, constata-se que as informações apresentadas pelo mesmo não alteram os apontamentos pertinentes aos fatos abaixo relacionados dispostos no supracitado Parecer. Permanecem, pois, as seguintes irregularidades:

1) Quanto ao item 3 do Parecer Técnico Conclusivo, o qual apontou que os recursos próprios aplicados em campanha superaram o valor do patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura, o prestador se manifesta na fl. 39 no seguinte sentido:

“(…) doações frutos das atividades econômicas do doador que é o próprio candidato e atual vereador da Câmara de Vereadores de São Leopoldo. Assim, utilizou pequena parte de seus próprios proventos que importam em R$ 8.000,00 mensais. Assim o valor utilizado é inferior aos proventos de 1 (um) mês do candidato.

(…)

O candidato, não apresentou documentação comprobatória da existência de patrimônio porque nada possui conforme comprova sua declaração de imposto de renda. É Pastor Religioso e fez declaração de pobreza em sua Igreja. Os valores utilizados em campanha foram originados de seus próprios proventos como vereador de São Leopoldo (...)”.

Em que pese a manifestação do candidato, foram utilizados na campanha R$ 4.904,00 como recursos próprios, extrapolando o limite determinado de 50% do patrimônio informado à Receita Federal referente ao ano anterior ao pleito, conforme disposto no parágrafo único do art. 19 da Resolução TSE n 23.406/2014.

2) Referente ao item 4, quanto à realização de despesa após a data da Eleição ocorrida em 05/10/2014, no valor de R$ 53,80, o prestador se manifesta à fl. 39 informando que a despesa realizada em 28/10/2014 se refere à cobertura de passagens urbanas municipais, contrariando o disposto no art. 30 da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Considerações:

a) Não foi apresentado o recibo eleitoral n. 176120700000RS000003, referente à arrecadação de recursos estimados em dinheiro no valor de R$ 1.000,00 recebida do Comitê Financeiro Único do PMDB, contudo verificou-se nos dados declarados pelo doador a respectiva doação estimada em dinheiro ao candidato.

Conclusão:

A falha apontada no item 1 compromete a regularidade das contas apresentadas e importa no valor de R$ 4.904,00, o qual representa 69% do total de Receitas auferidas pelo prestador R$ 7.107,00, conforme o documento da folha 41.

A falha apontada no item 2 compromete a regularidade das contas apresentadas e importa no valor de R$ 53,80, o qual representa 0,76% do total de despesas realizadas pelo prestador R$ 7.107,00, conforme o documento da folha 41.

Diante do exposto, mantém-se a opinião pela desaprovação das contas.

(…).

Como apontado pela equipe técnica no parecer conclusivo (fl. 24 e verso) e no relatório final (fl. 90 e verso), o candidato aplicou recursos próprios na campanha, no montante de R$ 4.904,00, mas não comprovou possuir patrimônio no ano anterior ao pleito ao registrar sua candidatura. Além disso, o valor empregado ultrapassou o percentual de 50% do patrimônio informado à Receita Federal do Brasil no exercício que antecedeu às eleições, previsto no art. 19, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Contudo, o candidato informou exercer o cargo de vereador junto à Câmara Municipal de São Leopoldo, em razão do qual percebe R$ 8.000,00 mensais (fl. 39), indicando, na ficha de qualificação de fl. 42, o seu e-mail funcional daquela Casa Legislativa.

De fato, o candidato foi eleito no ano de 2012, encontrando-se no exercício do cargo, segundo consulta aos sítios http://www.tre-rs.jus.br/eleicoes/2012/1turno/RS88773.html e http://www.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/index.php/vereadores, ambos acessados em 26.8.2015.

Portanto, considero verossímil que, na época do registro de sua candidatura, o prestador dispusesse de patrimônio significativamente superior a R$ 4.904,00, e que esta quantia não tenha excedido o limite de 50% do seu patrimônio no ano anterior ao pleito, estabelecido no art. 19, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.406/14. Nessa linha, acrescento que o valor total dos recursos arrecadados, isto é, R$ 7.107,00 (extrato de fl. 41), é inferior à remuneração mensal declarada pelo candidato.

Ressalto que os recursos próprios do prestador transitaram integralmente na conta corrente de campanha, tendo sido efetuados seis depósitos em espécie, como demonstram os extratos de fls. 83-87. Ademais, foram emitidos os correspondentes recibos eleitorais, juntados nas fls. 72-77 e 81-82.

Nesse contexto, entendo cabível superar a falha apontada pelo órgão técnico, porque, a meu ver, não houve prejuízo substancial à identificação da origem das receitas de campanha, devendo prevalecer a presunção de boa-fé em relação às informações prestadas pelo candidato à Justiça Eleitoral.

A segunda falha verificada na prestação de contas foi a realização de despesa em 28.10.2014, isto é, após a data do pleito, sendo decorrente da aquisição de passagens urbanas municipais, segundo justificado pelo candidato na fl. 39. Embora o art. 30 da Resolução TSE n. 23.406/14 vede a realização de despesas após a data das eleições, a irregularidade envolve a diminuta quantia de R$ 53,80, autorizando apenas a ressalva nas contas, como vem reiteradamente decidindo esta Corte ao apreciar inconsistências desse porte, com fundamento no princípio da proporcionalidade.

Da mesma forma, a falta de entrega do Recibo Eleitoral n. 176120700000RS000003 não é suficiente para fundamentar a desaprovação das contas. O documento em tela diz respeito a uma doação estimada em R$ 1.000,00, recebida do Comitê Financeiro Municipal Único do PMDB, declarada tanto na presente prestação de contas (fl. 57) quanto na contabilidade do doador, conforme consta no relatório final de exame (fl. 90, verso), de modo que a sua ausência não implica prejuízo à confiabilidade e à transparência da demonstração contábil.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de PERCI PEREIRA relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, inciso II, da Resolução TSE n. 23.406/14.