PC - 181990 - Sessão: 09/06/2015 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por NELSON SOARES DE ALMEIDA JUNIOR, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Pátria Livre – PPL, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças apresentadas, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fl. 62-62v.).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 68-71).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato apresentou suas contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste Tribunal apontou falhas que comprometem a confiabilidade das contas.

Inicialmente, o candidato possui dívidas de campanha no valor de R$ 1.448,00 (mil, quatrocentos e quarenta e oito reais) sem quitação, e deixou de apresentar cronograma de seu pagamento, bem como anuência dos credores, contrariando o art. 30, § 2º, 'a' e 'b', da Resolução n. 23.406/2014:

Art. 30. [...]

§ 2º Eventuais débitos de campanha não quitados até a data fixada para a apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político:

a) por decisão do seu órgão nacional de direção partidária, com apresentação de cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo; e
b) com anuência expressa dos credores.

Não havendo a prova do pagamento da despesa, evidencia-se a existência de gastos eleitorais que foram – ou serão – quitados com recursos não registrados na prestação de contas do candidato, inviabilizando o controle da arrecadação dos recursos empregados em benefício da campanha eleitoral.

Ademais, foram identificadas inconsistências entre as informações prestadas pelo candidato e as operações declaradas na prestação de contas dos doadores. Embora tenha constado nestes autos uma doação da Direção Estadual do PPL no valor de R$ 1.413,00 (mil, quatrocentos e treze reais) e uma doação de Maria Silva da Silva no valor de R$ 13,95 (treze reais e noventa e cinco centavos), nas contas de seus doadores constou o valor de R$ 433,65 (quatrocentos e trinta e três reais e sessenta e cinco centavos) e R$ 1.395,00 (mil, trezentos e noventa e cinco reais), respectivamente.

Não houve um esclarecimento a respeito dessas incongruências, as quais acabam por prejudicar a confiabilidade das informações prestadas.

Alie-se às irregularidades acima o registro de uma doação de R$ 979,35 do Diretório Estadual do PPL, informada na prestação de contas da agremiação, que restou sem anotação nas contas do candidato, denotando a existência de recursos de campanha não informados pelo prestador.

Dessa forma, tendo as falhas apontadas que prejudicam a confiabilidade das informações prestadas, devem ser desaprovadas as contas, nos termos do art. 54, III, da Resolução 23.406/2014.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de NELSON SOARES DE ALMEIDA JUNIOR relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, III, da Res. TSE n. 23.406/14.