PC - 231874 - Sessão: 09/06/2015 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por MARIARA SILVA DA CRUZ, candidata ao cargo de deputado federal pelo Partido Pátria Livre – PPL, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal emitiu parecer pela intimação da candidata para realizar diligências quanto às falhas constatadas (fls. 61-62).

Intimada, a candidata não se manifestou (fls. 65 e 67).

Sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação das contas, apontando a existência de irregularidades que comprometeram a confiabilidade das contas (fl. 69- 69v.).

Novamente intimada, a candidata deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fls. 72 e 75).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 76-79).

É o relatório.

 

VOTO

A candidata apresentou sua prestação de contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste Tribunal apontou falhas que comprometem a confiabilidade das contas, tendo em vista as seguintes irregularidades:

a) não consta nos autos autorização da direção nacional do partido para assunção de dívida de campanha remanescente no valor de R$ 5.876,70 (cinco mil, oitocentos e setenta e seis reais e setenta centavos), e

b) a candidata forneceu dados de arrecadações e doações que não coincidem com as informações prestadas por doadores e beneficiários cujas contas eleitorais prestadas foram cruzadas com as contas em análise.

A primeira falha verificada diz respeito à ausência de autorização do órgão nacional do partido para assunção da dívida de campanha declarada pela candidata, no valor de R$ 5.876, 70.

O art. 30, § 2°, alínea “a”, da Resolução TSE n. 23.406/2014, assim dispõe:

Art. 30. Os candidatos, partidos políticos e comitês financeiros poderão arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.

§ 1º Após o prazo fixado no caput, é permitida a arrecadação de recursos exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo para entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.

§ 2º Eventuais débitos de campanha não quitados até a data fixada para a apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político:

a) por decisão do seu órgão nacional de direção partidária, com apresentação de cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo; e

b) com anuência expressa dos credores.

§ 3º No caso do disposto no parágrafo anterior, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passará a responder por todas as dívidas solidariamente com o candidato, hipótese em que a existência do débito não poderá ser considerada como causa para a rejeição das contas.

§ 4º Os valores arrecadados para a quitação dos débitos de campanha a que se refere o § 2º devem:

I – observar os requisitos da Lei n. 9.504/97 quanto aos limites legais de aplicação e às fontes lícitas de arrecadação;

II – transitar necessariamente pela conta “Doações para Campanha” do partido político, a qual somente poderá ser encerrada após a quitação de todos os débitos;

III – constar da prestação de contas anual do partido político até a integral quitação dos débitos, conforme o cronograma do pagamento e quitação apresentado por ocasião da assunção da dívida.

§ 5º As despesas já contraídas e não pagas até a data a que se refere o caput deverão ser comprovadas por documento fiscal hábil, idôneo ou por outro meio de prova permitido, emitido na data da realização da despesa.

(Grifei.)

Ausentes os documentos do artigo 30, § 2º, alínea “a”, da Resolução n. 23.406/2014, a dívida de R$ 5.876,70, representativa de 37,81% do total de recursos movimentados na campanha, permanece.

Nesse sentido, é pacífica a orientação deste Tribunal quanto à irregularidade constatada:

Recurso. Prestação de contas. Candidato a vereador. Eleições 2008. Desaprovação no juízo originário. Existência de dívidas de campanha não quitadas, arrecadação de recursos sem a emissão dos respectivos recibos eleitorais e pagamento de despesas com recursos sem o devido trânsito pela conta bancária específica. Persistência de falhas que impossibilitam o controle efetivo da origem e da aplicação dos recursos de campanha, comprometendo a regularidade e idoneidade da movimentação financeira. Provimento negado.

(TRE-RS - RE: 6623 RS , Relator: Dr. JORGE ALBERTO ZUGNO, Data de Julgamento: 16.7.2013, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 130, Data 18.7.2013, Página 2.) (Grifei.)

As divergências apontadas acerca de bens estimados em dinheiro arrecadados pela candidata são as seguintes:

1) bem estimado em dinheiro doado à candidata em 30.9.2014 pela direção estadual do PPL no Rio Grande do Sul, ao qual correspondeu o recibo eleitoral de numeração com final 03. Na prestação de contas da candidata, o valor atribuído foi de R$ 1.719,65 (mil, setecentos e dezenove reais e sessenta e cinco centavos), na prestação de contas do partido, o valor atribuído foi de R$ 1.286,00 (mil, duzentos e oitenta e seis reais), e

2) arrecadação de bem estimado em dinheiro doado à candidata em 30.9.2014 pela Direção Estadual do PPL no Rio Grande do Sul, ao qual correspondeu o recibo eleitoral de numeração com final 05. Na prestação de contas da candidata, o valor atribuído foi de R$ 1.413,00 (mil, quatrocentos e treze reais), na prestação de contas do partido, o valor atribuído foi de R$ 433,65 (quatrocentos e trinta e três reais e sessenta e cinco centavos).

A unidade técnica deste Tribunal igualmente apontou a existência de doações realizadas por outros prestadores de contas, nas quais consta como beneficiária a candidata Mariara Silva da Cruz, mas que não encontram correspondência na presente prestação de contas:

1) doação de recurso estimado em dinheiro pela Direção Estadual do PPL no Rio Grande do Sul em 30.9.2014, à qual correspondeu o recibo eleitoral de final 103 e cujo valor atribuído pelo doador é de R$ 433,65 (quatrocentos e trinta e três reais e sessenta e cinco centavos), e

2) doação de recurso estimado em dinheiro pela Direção Estadual do PPL no Rio Grande do Sul em 30.9.2014, à qual correspondeu o recibo eleitoral de numeração com final 105 e cujo valor atribuído pelo doador é de R$ 979,35 (novecentos e setenta e nove reais e trinta e cinco centavos).

A terceira e última inconsistência apontada no Relatório Conclusivo diz respeito à doação de recursos estimados em dinheiro ao candidato a deputado estadual Nelson Soares de Almeida Júnior, em 30.9.2014, à qual correspondeu o recibo eleitoral de numeração com final 08. Na prestação de contas em exame, foi atribuído o valor de R$ 1.395,00 (mil, trezentos e noventa e cinco reais) à doação em análise. Por sua vez, na prestação de contas do beneficiário, o valor designado à referida doação é de R$ 13,95 (treze reais e noventa e cinco centavos).

Tais inconsistências, analisadas em conjunto, ensejam a desaprovação das contas, considerando não terem sido saneadas pela candidata nos prazos que lhe foram concedidos.

Ademais, a importância de R$ 5.876,70 (cinco mil, oitocentos e setenta e seis reais e setenta centavos) não pode ser considerada irrisória, pois representa 37,81% do total de recursos movimentados na campanha.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de MARIARA SILVA DA CRUZ relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, inciso III, da Res. TSE n. 23.406/14.