PC - 238539 - Sessão: 02/06/2015 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por VITOR HUGO GOMES, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 67-68), abrindo-se prazo para manifestação do prestador (fls. 71-72), o qual, entretanto, transcorreu in albis (fl. 73).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 74-79).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato apresentou sua prestação de contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal emitiu parecer conclusivo pela desaprovação da contabilidade, tendo em vista as seguintes irregularidades:

1. ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis para o candidato (art. 31, inc. VII, da Resolução TSE n. 23.406/2014), assim como falta de apresentação, no caso de doações estimadas, da documentação, dos respectivos recibos eleitorais, dos lançamentos na prestação de contas e da comprovação de que as doações constituíam produto do serviço ou da atividade econômica dos doadores (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014);

2. falta de documentação comprobatória de que doações estimáveis em dinheiro recebidas a título de locação/cessão de imóveis e combustíveis/lubrificantes, que totalizaram R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), também atenderam ao regramento dos arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014, mencionados no item anterior;

3. divergências dos dados informados na prestação de contas e os constantes da base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil com relação ao fornecedor identificado pelo CNPJ n. 94.123.106/0001-26;

4. diferenças quanto aos valores de transferências de recursos estimáveis em dinheiro informados pelo prestador e os declarados pelos beneficiários Edi Carlos Pereira e Vinicius Passarela em suas contas eleitorais, equivalentes a R$ 200,00 (duzentos reais) e R$ 47,50 (quarenta e sete reais e cinquenta centavos), respectivamente; e

5. não apresentação dos extratos bancários da conta corrente n. 06.059274.0-3, Agência n. 0018 do Banrisul, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha (art. 40, inc. II, al. a, da Resolução TSE n. 23.406/2014).

Examinadas em conjunto, as inconsistências apontadas pela unidade técnica deste Tribunal são relevantes e prejudicam a confiabilidade e a transparência das contas.

Ressalto que, dentre elas, a falta de entrega dos extratos bancários completos e definitivos da conta bancária específica para a campanha constitui motivo suficiente, por si só, para a desaprovação das contas, na medida em que impede a identificação dos recursos financeiros efetivamente arrecadados e as despesas realizadas, ofendendo frontalmente o disposto no art. 40, inc. II, al. a, da Resolução TSE n. 23.406/2014:

Art. 40 A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, será composta:

[...]

II – e pelos seguintes documentos:

a) extratos da conta bancária aberta em nome do candidato, partido político ou comitê financeiro, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário, quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º desta resolução, demonstrando a movimentação financeira ou a sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais, ou que omitam qualquer movimentação financeira;
[…]

O cumprimento do referido dispositivo legal é imprescindível para a análise da regularidade da arrecadação e dos gastos da campanha eleitoral dos candidatos, conforme pacífica orientação jurisprudencial, com grifos meus:

Eleições de 2012. Prestação de contas. Candidato a vereador. Desaprovação. 1. A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que a não apresentação de extratos bancários de todo o período de campanha eleitoral comprometeu a análise das contas, sendo irrelevante a alegação de que não houve movimentação financeira no período (REspe nº 201-53, rei. Mm. João Otávio de Noronha, DJE de 13.5.2014). 2. Foi correta a conclusão da Corte de origem ao manter a desaprovação das contas do candidato, porquanto, embora este tenha alegado que não teria ocorrido movimentação financeira, ele apresentou apenas um comprovante de saldo com data posterior ao pleito, deixando de trazer aos autos os extratos bancários ou ao menos declaração do gerente da instituição financeira provando sua alegação. Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE - AgR-AI: 117909 RJ, Relator: Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Data de Julgamento: 25.6.2014, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 149, Data 13.8.2014, Página 144-145.)

 

Eleições 2012. Recurso eleitoral. Prestação de contas de candidata. Vereadora. Não atendimento do artigo 40, § 3º, da Resolução TSE 23.376/2012. Ausência de discriminação dos bens e serviços estimáveis em dinheiro, informando a quantidade, o valor unitário e a avaliação dos preços praticados no mercado, é falha grave que obstaculiza a transparência das contas. Apresentação de extratos bancários incompletos, não contemplando todo o período eleitoral, é falha insanável que enseja a desaprovação das contas. Negaram provimento ao recurso.

(TRE-RS - RE: 17912 RS, Relator: DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, Data de Julgamento: 03.10.2014, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 180, Data 07.10.2014, Página 05. )

Dessa forma, tendo em vista a gravidade da falha apontada que inviabiliza a análise segura da arrecadação e dos gastos de campanha, devem ser desaprovadas as contas, nos termos do art. 54, inc. III, da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de VITOR HUGO GOMES relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, inc. III, da Resolução TSE n. 23.406/2014.