PC - 169425 - Sessão: 25/06/2015 às 17:00

RELATÓRIO

LUIZ FILIPE VIEIRA CORREA DE OLIVEIRA, candidato ao cargo de Deputado Estadual, apresentou prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de recursos utilizados nas eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria emitiu Relatório Preliminar, manifestando-se pela necessidade de diligências (fl. 21).

Intimado, o candidato não se manifestou (fls. 26-27).

Sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação das contas, apontando a existência de falhas que comprometem a sua regularidade (fl. 28 e verso).

Novamente intimado, o candidato deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fls. 32-33).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 34-38).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

Após exame técnico, a Secretaria de Controle Interno (SCI) deste Tribunal apontou as seguintes falhas nas contas do candidato:

a) ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis, bem como falta de apresentação, no caso de doações estimadas, da documentação, dos respectivos recibos eleitorais, dos lançamentos na prestação de contas e da comprovação de que as doações constituam produto do serviço ou da atividade econômica dos respectivos doadores, desatendendo às disposições dos arts. 23, caput, 31, inc. VII e 45, todos da Resolução TSE n. 23.406/2014;

b) falta de assinatura do contador no extrato da Prestação de Contas Final (fl. 10), em desacordo com disposto no art. 33, § 4º, da Resolução TSE n. 23.406/2014; e

c) apresentação de extratos bancários incompletos da Conta Corrente n. 1354-6, Agência n. 0439, da Caixa Econômica Federal, contrariando o regramento do art. 40, inc. II, al. "a", da Resolução TSE nº 23.406/2014.

Os apontamentos feitos pela unidade técnica deste Tribunal nos itens a e b, referentes à falta de declaração de despesas com serviços advocatícios e contábeis, em espécie ou sob a forma de doação, e a omissão quanto à assinatura do contador no extrato da Prestação de Contas Final, não se revestem de gravidade suficiente para fundamentar a desaprovação das contas. Constituem, antes disso, irregularidades de natureza formal, que, em si mesmas, não causam efetivo prejuízo à análise contábil da campanha pela Justiça Eleitoral.

Cito, nesse sentido, as seguintes decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais do Paraná e do Rio de Janeiro:

ELEIÇÕES 2014 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DEPUTADO ESTADUAL - CUMPRIMENTO À LEI N° 9.504/1.997 E À RESOLUÇÃO TSE N° 23.406 – PARECER DO SETOR TÉCNICO FAVORÁVEL – CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS.

1. Irregularidades passíveis de serem sanadas, tais como erros formais e materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto da prestação de contas não ensejam a sua desaprovação.

2. As falhas que não comprometem a lisura da origem e destino dos gastos eleitorais autorizam a aprovação das contas com ressalvas.

3. A ausência de declaração das despesas decorrentes dos serviços contábeis e advocatícios impõe a aposição de mera ressalva na prestação de contas.

(TRE/PR, Prestação de Contas nº 490-73, Rel. Dr. Josafá Antonio Lemes, julgado em 03-12-2014) (grifei).

 

Eleições 2012. Recurso Eleitoral. Prestações de Contas do Diretório Municipal e do Comitê Financeiro do PSDB em Nova Friburgo. Contas julgadas não prestadas. Identificação de irregularidade grave na contabilidade da Direção Municipal. Existência de meras irregularidades formais na contabilidade do Comitê Financeiro. I. O fato de o Diretório Municipal não ter aberto conta bancária específica para a campanha eleitoral de 2012 constitui irregularidade grave e insanável que impede, na hipótese, a análise de suas contas. Precedentes do TSE. Contas julgadas desaprovadas, aplicando-se ao referido órgão partidário a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário por 12 (doze) meses, dada a insanabilidade do vício e a impossibilidade, na espécie, desta Justiça Especializada realizar efetivo controle da contabilidade de campanha. II. A identificação de meras irregularidades formais, consistentes na abertura tardia da conta bancária e na falta de assinatura do contador nas peças apresentadas, não impede a análise das contas do Comitê Financeiro que devem, na hipótese, ser aprovadas com ressalvas. Precedentes. III. Provimento parcial do recurso quanto ao Diretório Municipal para considerar prestada, porém, desaprovada sua contabilidade, com aplicação da sanção estabelecido no artigo 51, § 4º, da Resolução TSE nº 23.376/2012. Provimento do recurso no tocante ao Comitê Financeiro, aprovando-se suas contas com ressalvas.

(TRE-RJ - RE: 58951 RJ , Relator: EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 17/09/2014, Data de Publicação: DJERJ - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RJ, Tomo 236, Data 22/09/2014, Página 292/294) (grifei).

Por outro lado, a entrega de extratos bancários incompletos, que não contemplam a integralidade do período de campanha eleitoral, como verificado na fl. 11 dos autos, afronta a normativa do art. 40, inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.406/2014 e configura irregularidade grave que compromete a transparência e a confiabilidade das contas, ensejando a sua desaprovação.

Esse entendimento está consolidado na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e, também, desta Corte, como demonstram as ementas dos julgados abaixo transcritas:

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADOR. RECIBOS ELEITORAIS E EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA.

1. Não atacada a incidência das Súmulas 13, 83 e 182 do STJ, aplicadas na decisão agravada, incide novamente a Súmula 182/STJ, desta vez em relação ao agravo regimental.

2. Segundo a jurisprudência do TSE, a ausência de emissão de recibos eleitorais e a não apresentação de extratos bancários para aferir a integralidade da movimentação financeira da campanha comprometem a regularidade das contas, o que enseja, em tese, a sua desaprovação.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 49632, Acórdão de 07/10/2014, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 192, Data 13/10/2014, Página 20) (Grifei).

 

Eleições 2012. Recurso eleitoral. Prestação de contas de candidata. Vereadora. Não atendimento do artigo 40, § 3º, da Resolução TSE 23.376/2012. Ausência de discriminação dos bens e serviços estimáveis em dinheiro, informando a quantidade, o valor unitário e a avaliação dos preços praticados no mercado, é falha grave que obstaculiza a transparência das contas. Apresentação de extratos bancários incompletos, não contemplando todo o período eleitoral, é falha insanável que enseja a desaprovação das contas. Negaram provimento ao recurso.

(Recurso Eleitoral nº 17912, Acórdão de 03/10/2014, Relator(a) DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 180, Data 07/10/2014, Página 05) (Grifei).

A falta de entrega dos extratos bancários consolidados e definitivos da conta bancária impede a identificação da real origem e destinação dos recursos financeiros arrecadados pelo candidato, que, ademais, deixou de se manifestar acerca das inconsistências identificadas em suas contas nas duas oportunidades processuais que lhe foram concedidas – após a emissão do Relatório Preliminar e do Parecer Conclusivo pela equipe técnica deste Tribunal (fls. 26-27 e 32-33) –, razões pelas quais a contabilidade de campanha deve ser desaprovada.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de LUIS FILIPE VIEIRA CORREA DE OLIVEIRA relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, inc. III, da Resolução TSE n. 23.406/2014.

É como voto, senhor Presidente.