PC - 162068 - Sessão: 22/07/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por MARCO AURELIO CUNHA DOS SANTOS, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Solidariedade - SD, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal emitiu parecer pela intimação do candidato para realizar diligências quanto às falhas constatadas (fl. 37 e v.).

Intimado, o candidato não se manifestou (fl. 43).

Sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação das contas, apontando a existência de irregularidades que comprometem a confiabilidade das contas (fls. 44-45).

Novamente intimado, o candidato deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 50).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 51-56).

É o relatório.

VOTO

No relatório final do exame das contas, a unidade técnica deste TRE apontou a existência de irregularidades que não restaram esclarecidas pelo prestador, nos seguintes termos:

Efetuado o exame preliminar foi verificada a necessidade da apresentação de documentação complementar, conforme Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fl. 37).

Expirado o prazo sem a manifestação do prestador, conforme Certidão da fl. 43, permanecem as falhas evidenciadas a seguir, as quais comprometem a regularidade das contas:

1. Não foram apresentados os Recibos Eleitorais emitidos de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive de recursos próprios (art. 40, § 1º, alínea “b“, da Resolução TSE n. 23.406/2014);

2. O prestador deixou de esclarecer a ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis para o candidato (art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/2014), bem como de apresentar, no caso de doações estimadas, a documentação, os respectivos recibos eleitorais, os lançamentos na prestação de contas e a comprovação de que as doações constituam produto do serviço ou da atividade econômica dos respectivos doadores (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014);

3. Verificou-se inconsistência na identificação das doações originárias, uma vez que o doador originário informado pelo prestador é a Direção Partidária do partido Solidariedade – SD:

DOADOR

PRESTADOR DE CONTAS: 20.567.110/0001-47 - 7711 - RS - CLAUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA

DATA: 05.09.2014

VALOR: R$ 5.000,00

CPF/CNPJ DO DOADOR ORIGINÁRIO:18.532.307/0001-07

NOME DO DOADOR ORIGINÁRIO: SOLIDARIEDADE NACIONAL

RECIBO ELEITORAL: 776300700000RS000001

TOTAL: R$ 5.000,00

Em relação à receita financeira supracitada no montante de R$ 5.000,00 recebidos pelo candidato por meio de doação realizada pelo candidato Cláudio Renato Guimarães da Silva em que o doador originário informado é a Direção Estadual do partido Solidariedade - SD, o prestador não se manifestou.

Ocorre que a Resolução TSE n. 23.406/2014, em seu art. 19, IV, autoriza a utilização de recursos próprios dos partidos políticos na campanha eleitoral de 2014, desde que identificada a sua origem. Outrossim, estabelece critérios (art. 20) para que os partidos políticos efetuem o repasse de recursos captados, inclusive em anos anteriores ao da eleição, para as contas eleitorais de campanha referidas no art. 12, § 2º, alínea “b”.

Não obstante a identificação em sua prestação de contas partidária dos recursos de exercícios financeiros a serem repassados pela agremiação, ressalta-se que a Resolução TSE n. 23.406/2014 também determina que a identificação da origem das doações entre partidos políticos, comitês financeiros e candidatos efetuadas durante a campanha eleitoral seja feita toda vez que ocorra o repasse de recursos entre eles (art. 26, § 3º), preconizando a divulgação de informações à sociedade e, ainda, para que seja viabilizada a análise das contas de campanha e identificados os recursos vedados de utilização, quais sejam os provenientes de fontes vedadas de arrecadação (art. 28) ou os considerados de origem não identificada (art. 29).

Do exposto, conclui-se que o prestador deixou de retificar as informações consignadas na prestação de contas em relação ao citado montante e manteve a informação inválida do doador originário, qual seja, a Direção Estadual do SD, inviabilizando identificação da sua real fonte de financiamento.

Destarte, tecnicamente considera-se a importância de R$ 5.000,00 como recursos de origem não identificada que deverá ser transferida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Por fim, cabe ressaltar que o saldo financeiro apurado na prestação de contas é zerado e, portanto, inferior ao montante de recursos apontado (R$ 5.000,00), o que indica que o candidato utilizou o recurso.

Conclusão

As falhas apontadas nos itens 1, 2 e 3, quando analisadas em conjunto, comprometem a regularidade das contas apresentadas.

Nesse contexto, a falha apontada no item 3 importa no valor total de R$ 5.000,00, o qual representa 81,30% do total de recursos arrecadados pelo prestador (R$ 6.150,00). Ainda, a importância de R$ 5.000,00 deverá ser transferida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Conforme se verifica, o órgão contábil destacou as seguintes falhas existentes: 1) ausência de apresentação dos recibos eleitorais; 2) ausência de registro de despesas com prestação de serviços advocatícios e contábeis; e 3) inconsistência na identificação das doações originárias.

Desse modo, o prestador descumpriu o contido no art. 40, § 1º, alínea b; art. 31, inc. VII; art. 29, por decorrência do contido nos arts. 19, IV, c/c 26, todos da Resolução TSE n. 23.406/14.

Em conclusão, verifica-se que diferentes apontamentos restaram sem explicação por parte do candidato, os quais, analisados em conjunto, comprometem a higidez e regularidade da contabilidade ofertada, abalando a confiança que dela deve transparecer.

As regras estabelecidas na legislação eleitoral, especialmente no que concerne às arrecadações e aos gastos de campanha, buscam imprimir transparência nas contas dos candidatos e partidos. As irregularidades verificadas na presente prestação de contas comprometem a possibilidade de verificação segura, pela Justiça Eleitoral, das operações financeiras realizadas, não guardando os registros contábeis a higidez necessária à sua aprovação.

Ressalto que o registro da identificação da real fonte de financiamento de campanha (doador originário do recurso/identificação da origem do recurso) e sua anotação no SPCE é imprescindível e obrigatória.

Essa grave irregularidade, relativa à ausência de identificação dos doadores originários de lançamento realizado em sua conta de campanha, no total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), impõe seja o valor recolhido ao erário, nos termos do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/14, o qual prescreve que tais recursos não podem ser utilizados nas campanhas e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional:

Art. 29 – Os recursos de origem não identificada não poderão ser utilizados pelos candidatos, partidos políticos e comitês financeiros e deverão ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), tão logo seja constatada a impossibilidade de identificação, observando-se o prazo de até 5 dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha.

§ 1º A falta de identificação do doador e/ou a informação de números de inscrição inválidos no CPF ou no CNPJ caracterizam o recurso como de origem não identificada.

§ 2º O respectivo comprovante de recolhimento poderá ser apresentado em qualquer fase da prestação de contas ou até o dia útil seguinte ao término do prazo previsto no caput deste artigo, sob pena de encaminhamento das informações à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de cobrança.

Por fim, oportuno mencionar, ainda, que o candidato foi instado a se manifestar em duas oportunidades, oferecendo-se os prazos razoáveis estabelecidos para que explicações fossem trazidas aos autos, mas preferiu manter-se inerte, não restando alternativa que não seja a desaprovação da contabilidade.

Diante do exposto, com fundamento no art. 54, inc. III, da Resolução TSE n. 23.406/14, VOTO pela desaprovação das contas e determino que o prestador transfira ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no prazo de até 5 dias após o trânsito em julgado, nos termos do art. 29 da citada resolução, observando seja registrada tal determinação, de forma a evitar a repetição da ordem de recolhimento de idêntica quantia, pelo mesmo fato.