PC - 234642 - Sessão: 20/10/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por DOUGLAS QUADROS DOBLER, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Ecológico Nacional - PEN, referente às eleições gerais de 2014.

Após exame técnico, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI deste Tribunal emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas e recolhimento de receita de origem não identificada, correspondente a R$ 3.000,00, ao Tesouro Nacional (fl. 35-35v.).

Concedido o prazo de 72h, previsto no art. 51 da Resolução TSE n. 23.406/14, o candidato não se manifestou (fls. 38-40).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas e transferência do valor de R$ 3.000,00 ao Tesouro Nacional (fls. 41-47).

O candidato apresentou novos documentos (fls. 50-58), os quais foram submetidos à análise da unidade técnica deste Tribunal, que manteve a sua orientação pela desaprovação da contabilidade, afastando, porém, o apontamento relativo ao recolhimento da quantia de origem não identificada ao Tesouro Nacional (fls. 60-61).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral também se manifestou pela desaprovação das contas (fls. 70-71v.).

É o relatório.

 

 

 

VOTO

No relatório final do exame das contas, a unidade técnica deste Tribunal apontou a existência de irregularidades não esclarecidas pelo prestador, nos seguintes termos:

Inicialmente, em relação aos itens 2 e 4 do Parecer Conclusivo (fl. 35-35v.), ressalta-se que o prestador sanou os apontamentos juntando as declarações dos profissionais prestadores de serviços advocatícios e contábeis, como doações voluntárias e gratuitas (fls. 51-52, 54-55 e 57-58) e a retificação da prestação de contas do doador.

Restando pendentes os seguintes apontamentos, os quais não foram sanados pelo prestador:

a) Quanto ao item 1 do Parecer Conclusivo (fls. 35/35v), que apontou que os extratos bancários da conta 44263-1, agência 0187, Banco do Brasil, em sua forma definitiva, não foram entregues pelo prestador, o mesmo manifesta-se (fl. 53), no sentido de que:

1-Os extratos bancários foram encaminhados junto à prestação de contas final;

Em que pese a manifestação do prestador, o extrato apresentado (fl. 13), não está em sua forma definitiva em desacordo com o que estabelece o art. 40, II, alínea "a", da Resolução TSE n. 23.406/2014, não viabilizando o efetivo controle sobre as contas.

b) Quanto ao item 3 do Parecer Conclusivo (fls. 35/35v), onde foi apontado a realização de despesas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som, o prestador manifestou-se (fl. 53), no sentido de que:

3-O veículo utilizado é próprio;

Em que pese a manifestação do prestador, o veículo não integra o patrimônio declarado pelo candidato por ocasião do registro de candidatura (fl. 62).

Cabe observar que o §1º do art. 23 da Resolução TSE n. 23.406/2014 dispõe que a doação de bens estimáveis em dinheiro, fornecidos pelo próprio candidato, deverão integrar o seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro de candidatura. Nesse contexto, resta mantida a irregularidade.

Conclusão

As falhas apontadas nos itens “a” e “b”, quando analisadas em conjunto, comprometem a regularidade das contas apresentadas.

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta unidade técnica opina pela desaprovação das contas.

[…]

À análise.

Após a juntada de novos documentos pelo prestador (fls. 50-58), o órgão contábil considerou sanadas algumas falhas anteriormente constatadas e afastou a indicação de recolhimento das receitas financeiras equivalentes a R$ 3.000,00.

Esse entendimento, fundamentalmente, decorreu da identificação do doador originário pelo doador direto do valor ao candidato Douglas, o também candidato Giovani Cherini, o qual retificou as respectivas contas, esclarecendo a situação.

Foram mantidos pelo órgão técnico, contudo, os apontamentos relativos à falta de apresentação de extrato definitivo da conta bancária e, também, à realização de despesas com combustíveis sem registro correspondente de locações, cessões de veículo ou publicidade com carro de som.

De fato, o candidato não apresentou extrato bancário definitivo, como se verifica na fl. 13 dos autos, contrariando o disposto no art. 40, II, a, da Resolução TSE n. 23.406/14. Essa falha constitui motivo suficiente para a desaprovação das contas, uma vez que obsta o efetivo controle da arredação dos recursos e gastos eleitorais.

Nesse sentido, o seguinte precedente deste Tribunal:

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Arts. 31, inc. VII, e 40, inc. II, al. "a", ambos da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Os serviços advocatícios e contábeis não se destinam diretamente à divulgação da campanha eleitoral. Omissão de recursos que não enseja a rejeição da contabilidade.

A ausência dos extratos bancários em sua forma definitiva e completa inviabiliza o controle das operações financeiras realizadas. Irregularidade que compromete a transparência e a confiabilidade das contas.

Ausência de regularização após notificação. Desaprovação.

(TRE-RS, PC n. 1638-89, Relator: Dr. EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY, Data de Julgamento: 14.7.2015, Data da Publicação: 16.7.2015, DEJERS N. 127 Pag. 4.) (Grifei.)

No que pertine às despesas com combustíveis efetuadas sem o correspondente lançamento de locações, cessões de veículo ou publicidade com carro de som, o prestador informou o uso de veículo próprio (fl. 53).

Entretanto, não há referência a veículo na declaração de bens entregue à Justiça Eleitoral, relativa ao pedido de registro de sua candidatura (fl. 62), tampouco demonstração da propriedade do veículo.

Com isso, também restou inobservada a regra constante no art. 23, § 1º, da Resolução TSE n. 23.406/14, segundo a qual os bens estimáveis em dinheiro fornecidos pelo próprio candidato devem integrar o seu patrimônio em data anterior à do pedido de registro de candidatura.

As inconsistências são relevantes. Impedem a demonstração segura e confiável das movimentações financeiras e estimáveis em dinheiro, realizadas durante o pleito, com prejuízo à confiabilidade e transparência das contas, que devem, assim, ser desaprovadas.

Diante do exposto, e na linha do parecer ministerial, VOTO pela desaprovação da prestação de contas de DOUGLAS QUADROS DOBLER relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, III, da Resolução TSE n. 23.406/14.