PC - 148993 - Sessão: 02/07/2015 às 17:00

RELATÓRIO

SEDINEI CATAFESTA, candidato ao cargo de deputado estadual, apresentou prestação de contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de recursos utilizados nas eleições gerais de 2014.

Após análise técnica preliminar das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI deste Tribunal emitiu parecer pela intimação do candidato para realizar diligências quanto às falhas constatadas (fls. 49-50).

Notificado (fl. 56), o prestador juntou notas explicativas e documentos às fls. 57-68, os quais foram submetidos a novo exame pelo órgão técnico deste Tribunal, que exarou parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 71-72).

Novamente notificado nos termos do art. 51 da Resolução TSE n. 23.406/14, o candidato não se manifestou (fls. 76-77).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas (fls. 78-81).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

O candidato Sedinei Catafesta apresentou sua prestação de contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI deste Tribunal emitiu parecer conclusivo pela desaprovação da contabilidade (fls. 71-72), em virtude de o candidato ter cedido, para uso em sua campanha, o veículo Fiat/Palio Weekend Adventure, placa ILA 0361, o qual não integrava o seu patrimônio ao tempo do pedido de registro de candidatura, contrariando o disposto no art. 23, § 1º, da Resolução TSE n. 23.406/2014, a seguir transcrito:

Art. 23. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas e jurídicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens permanentes, deverão integrar o patrimônio do doador.

§ 1º Tratando-se de bens estimáveis em dinheiro fornecidos pelo próprio candidato, esses deverão integrar o seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da respectiva candidatura. (Grifei.)

Contudo, analisando as peculiaridades do caso sob exame, tenho que a falha não se reveste de gravidade suficiente para fundamentar a desaprovação das contas.

E isso porque, após a análise preliminar da contabilidade, o candidato informou ter adquirido o automóvel em data posterior à do pedido de registro de sua candidatura, motivo pelo qual o bem não foi declarado a esta Justiça Especializada nesta oportunidade, conforme exigido pela Resolução TSE n. 23.406/2014.

A Cadeia Sucessória do automóvel, emitida pelo Departamento Estadual de Trânsito deste Estado (DETRAN/RS), demonstra a aquisição do veículo pelo prestador em 21.7.2014 e sua posterior venda em 17.9.2014 a Adolar Hermann, em nome de quem foi expedida a respectiva certidão de registro (fls. 63-65).

Além disso, o candidato retificou suas contas, lançando a cessão do veículo a título de despesa (fl. 58), assim como juntou o termo de cessão e o recibo eleitoral correspondentes (fl. 59), conduta que evidencia a sua boa-fé quanto aos dados declarados à Justiça Eleitoral. Noto, ainda, que o valor estimado da cessão (R$ 600,00) representou o diminuto percentual de 2,30% do total das despesas efetuadas durante a campanha (R$ 26.022,19).

Nesse contexto, em que inexiste dúvida acerca da origem e do valor do bem, tratando-se de recurso estimável em dinheiro doado pelo próprio prestador, o juízo de proporcionalidade e razoabilidade permite caracterizar a falha como de natureza formal, por não ter acarretado prejuízo aos objetivos da fiscalização contábil da campanha.

Cito, nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte Eleitoral:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR. ART. 23, CAPUT, C/C ART. 30, §§ 2º E 3º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.376/12. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2012. Utilização, em campanha, de recurso estimável em dinheiro, o qual não integrava o patrimônio declarado no registro de candidatura, pagamento em espécie de valor acima do limite legal e falta de constituição de fundo de caixa. Falhas superáveis pela análise sistêmica da demonstração contábil. Aplicação dos princípios da boa-fé, proporcionalidade e razoabilidade. Inexistência de prejuízo à confiabilidade e transparência das contas. Aprovação com ressalvas. Provimento.

(TRE-RS - RE: 46544 RS, Relator: DR. LUIS FELIPE PAIM FERNANDES, Data de Julgamento: 07.4.2014, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 63, Data 09.4.2014, Página 2.) (Grifei.)

Desse modo, na hipótese específica dos autos, as contas eleitorais devem ser aprovadas com ressalvas, nos termos do art. 54, inc. II, da Resolução TSE n. 23.406/2014, uma vez ausente prejuízo substancial à sua transparência e confiabilidade.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de SEDINEI CATAFESTA relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, inc. II, da Resolução TSE n. 23.406/2014.

É como voto, senhor Presidente.