PC - 132883 - Sessão: 19/05/2015 às 14:00

RELATÓRIO

JOSÉ ANSELMO RODRIGUES, candidato ao cargo de Deputado Estadual pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT, prestou contas referentes à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal (SCI) emitiu parecer pela intimação do candidato para realizar diligências quanto à falha constatada (fl. 172).

Intimado, o candidato não se manifestou (fl. 179-180).

Sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação das contas e transferência ao Tesouro Nacional de recursos de origem não identificada, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/2014 (fls. 181 e verso).

Notificado, o prestador deixou transcorrer in albis o prazo concedido (fls. 185-186).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas eleitorais e repasse dos recursos sem origem identificada ao Tesouro Nacional (fls. 187-189).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

A unidade técnica deste Tribunal emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, com base na falta de identificação dos doadores originários de receita equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual foi declarada como doação do candidato Darci Pompeo de Mattos, que, por sua vez, recebeu o repasse do Comitê Financeiro Nacional para Presidente da República do PDT, como demonstram os documentos juntados nas fls. 150-151.

A falha é grave, na medida em que prejudica a identificação das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral, contrariando frontalmente o regramento constante do § 3º do art. 26 da Resolução TSE n. 23.406/2014:

Art. 26

As doações entre partidos políticos, comitês financeiros e candidatos deverão ser realizadas mediante recibo eleitoral e não estarão sujeitas aos limites impostos nos incisos I e II do art. 25.

(...)

§ 3º As doações referidas no caput devem identificar o CPF ou CNPJ do doador originário, devendo ser emitido o respectivo recibo eleitoral para cada doação.

Este Tribunal, ao julgar a PC n. 1698-62.2014.6.21.0000, de minha relatoria, na sessão de 03.12.2014, firmou orientação acerca da obrigatoriedade de identificação dos doadores originários nas prestações de contas eleitorais, de acordo com a ementa abaixo transcrita:

Prestação de contas. Candidato. Arts. 20, I, 26, § 3º e 29, todos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Preliminar afastada. É intempestiva a juntada de documentos no dia do julgamento da prestação. Indeferimento do pedido. Oportunizado ao candidato os prazos para manifestação dispostos na Resolução TSE n. 23.406/14, em observância ao devido processo legal. Inviável o tratamento diferenciado, violando o princípio da isonomia entre os demais prestadores.

Persistência de irregularidade insanável, ainda que concedida mais de uma oportunidade para retificação dos dados informados. Arrecadação de recursos de origem não identificada. Valores recebidos mediante doações realizadas pelo comitê financeiro onde consta como doador originário o diretório estadual partidário.

Necessidade da identificação da pessoa física da qual realmente procede o valor, ainda que o recurso seja proveniente de contribuição de filiado, já que a verba, quando repassada pelo partido político às campanhas eleitorais, assume a condição de doação. Previsão normativa determinando que o prestador indique o CPF ou CNPJ do doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês e campanhas de outros candidatos.

Inviável condicionar o exame das contas de candidato à análise da prestação de contas partidária. É imprescindível a consignação da real fonte de financiamento de campanha e seu devido registro no Sistema de Prestação de Contas – SPCE, devendo o candidato declarar o nome do responsável pelo recurso repassado pelo partido ou comitê e empregado na campanha.

Ausente a discriminação do doador originário, não há como se aferir a legitimidade do repasse, devendo o recurso de origem não identificada ser transferido ao Tesouro Nacional.

Desaprova-se a prestação quando apresentada de forma a impossibilitar a fiscalização das fontes de recursos de campanha, comprometendo a sua transparência.

Desaprovação. (Grifei.)

Consequentemente, o montante doado ao candidato, sem a correspondente identificação dos doadores originários nas suas contas eleitorais, caracteriza receita proveniente de origem não identificada, que deve ser transferida ao Tesouro Nacional, conforme dispõe o art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/2014:

Art. 29 – Os recursos de origem não identificada não poderão ser utilizados pelos candidatos, partidos políticos e comitês financeiros e deverão ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), tão logo seja constatada a impossibilidade de identificação, observando-se o prazo de até 5 dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha.

§ 1º A falta de identificação do doador e/ou a informação de números de inscrição inválidos no CPF ou no CNPJ caracterizam o recurso como de origem não identificada.

(…)

Ademais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não pode ser considerada irrisória, tendo sido efetivamente utilizada pelo candidato, que, muito embora tenha sido notificado em duas oportunidades, deixou de complementar as informações e retificar suas contas.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação da prestação de contas de JOSÉ ANSELMO RODRIGUES com fundamento no art. 54, inc. III, da Resolução TSE n. 23.406/14 e determino que o candidato efetue o recolhimento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao Tesouro Nacional, no prazo de até cinco dias após o trânsito em julgado da presente decisão, nos termos do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/2014, anotando-se esta determinação para que o valor seja transferido ao Tesouro Nacional uma única vez, evitando-se a repetição da ordem de recolhimento da mesma quantia, por fato idêntico, em outros autos, nos termos da fundamentação.