RE - 266340 - Sessão: 16/06/2015 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento proposto pelo PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO de Porto Alegre (fls. 02-19).

A insurgência se deu em face de decisão proferida pelo Juízo da 161ª Zona Eleitoral (fl. 194-194v.), que rejeitou exceção de pré-executividade ajuizada em face da UNIÃO referente à execução fiscal movida contra o PRB de Porto Alegre. O agravante pleiteia, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao agravo. Quanto ao mérito, aduz a nulidade das Certidões de Dívida Ativa emitidas, por não conterem o primeiro requisito descrito no parágrafo 5º do artigo 2º da Lei das Execuções Fiscais, qual seja, o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros. Ainda com relação ao mérito, o partido agravante sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação de execução excetuada, alegando que apenas fazia parte da coligação pela qual concorreram os candidatos condenados ao pagamento de multas decorrentes de propaganda irregular, atualmente em fase de execução.

Em decisão monocrática indeferi o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao agravo e determinei a intimação da parte agravada para a apresentação de contrarrazões (fls. 198-199).

Em seu parecer, o Procurador Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fl. 203).

É o relatório.

 

 

 

VOTO

Preliminares

Preliminarmente, destaco ser cabível o agravo de instrumento. A jurisprudência deste egrégio TRE/RS já se firmou no sentido de que, em sede de execução fiscal oriunda de dívida eleitoral, cabe a interposição de agravo de instrumento fundado na legislação processual civil, em razão da aplicação subsidiária do CPC à execução fiscal, conforme prevê o art. 1º da Lei n. 6.830/80. No mesmo sentido, seguem as decisões do TSE.

Ademais, o recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço.

Mérito

No mérito, o agravante suscita a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, em vista da ausência do nome dos demais devedores solidários da multa imposta ao agravante, e a sua ilegitimidade passiva, pois não poderia ser demandado pela dívida, por força do art. 15-A da Lei n. 9.096/95 e do art. 655-A, § 4º, do CPC.

No tocante à pretensão de nulidade da CDA pela ausência do nome dos demais devedores na Certidão de Dívida Ativa, o próprio agravante afirma em suas razões recursais que fora condenado solidariamente ao pagamento de multa no julgamento das RPs 158-55 e 138-64.

Por ser responsável solidário pelo pagamento da multa, é desnecessário que os corresponsáveis também constem no título executivo extrajudicial, pois o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, nos exatos termos do artigo 275 do Código Civil.

Assim, o artigo 2º, § 5º, I, da Lei de Execuções Fiscais, no ponto em que exige o nome do devedor e dos corresponsáveis na CDA, não tem aplicação na espécie, pois exige-se que conste no aludido título executivo o nome do executado, dispensando-se o dos demais corresponsáveis se a execução não for direcionada contra eles. E verifico, de plano, que as certidões de dívida ativa referentes aos registros de números 00614000002-98; 00614000010-06; 00614000028-27 e 00614000029-08, às fls. 23-26 dos autos, contêm o nome e o endereço do Partido Republicano Brasileiro de Porto Alegre.

Assim, não pode prosperar a presente alegação de nulidade das CDAs.

No tocante à ilegitimidade para figurar no polo passivo, constato que a irresignação não deve ser discutida em sede de exceção de pré-executividade.

O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em regime de repercussão geral, no sentido de que não cabe exceção de pré-executividade para suscitar ilegitimidade passiva daquele cujo nome constou na Certidão de Dívida Ativa, sendo possível arguir tal matéria somente em embargos à execução. É elucidativa a seguinte ementa:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO. NOME NA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGÜIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.110.925/SP, MEDIANTE A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 08/2008. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1. Só é cabível exceção de pré-executividade quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Primeira Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1.104.900, Min. Denise Arruda, DJe 01/04/2009), é inadmissível Exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa – CDA. 3. A presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 4. Orientação reafirmada pela Primeira Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial 1.110.925/SP. 5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa no percentual de 1% (um por cento) do valor da causa, com fundamento no artigo 557, § 2º, do CPC.

(STJ, AgRg no AREsp 223.785/PA, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 04.12.2012, DJe 07.12.2012.) (Grifei.)

Tal dúvida, em vista da presunção de legitimidade da CDA, exige dilação probatória, procedimento incompatível com a natureza da exceção oposta, conforme jurisprudência de diversos tribunais e objeto da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, conforme exemplo abaixo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO. MATÉRIA QUE DEPENDE DE PROVA. Nos termos da Súmula n. 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Caso concreto, a questão de inocorrência de fato gerador do ISS é incompatível com a via eleita. Descabimento da exceção de pré-executividade. Agravo desprovido.

(Agravo de Instrumento n. 70053879706, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. MARCO AURÉLIO HEINZ, Julgado em 10.7.2013.) (Grifei.)

Ademais, a discussão acerca da responsabilidade do executado pelas multas a ele aplicadas busca, em última análise, superar o trânsito em julgado de decisões condenatórias proferidas em processo judicial eleitoral, nas quais já foi enfrentada a questão da responsabilidade solidária do executado.

Dessa forma, correta a decisão recorrida no sentido de que constituído o débito tributário contra todos os devedores, resta firmada a solidariedade. As demais questões levantadas, todas atinentes ao mérito, deverão ser deduzidas por embargos, desde que seguro o juízo.

Diante do exposto, conheço do recurso e voto por negar provimento ao agravo de instrumento proposto pelo Partido Republicano Brasileiro.

É como voto.