PET - 6579 - Sessão: 21/10/2015 às 17:00

RELATÓRIO

A PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL requer o arquivamento de notícia de fato (fls. 07-54) instaurada a partir do Ofício n. 10/2015 (fl. 08), encaminhado pelo Juiz da 79ª Zona Eleitoral – São Francisco de Assis, acompanhado de cópia integral do processo PET n. 34-50.2014.6.21.0079.

A referida petição, cuja cópia acompanha o ofício de instauração do presente expediente, cuida de representação do Ministério Público (MPE) atuante na 79ª Zona Eleitoral, e está amparada em informações de que havia três caminhões tipo baú estacionados nas proximidades do Hotel São Lourenço, em São Francisco de Assis, nos quais supostamente iriam ser transportadas geladeiras doadas a pessoas inscritas no Programa Bolsa Família e Famílias de Baixa Renda, de responsabilidade do Governo Federal.

Tal distribuição de bens, no entendimento do órgão ministerial, poderia, em tese, configurar abuso de poder, conduta vedada ou crime de corrupção eleitoral.

Todavia, realizadas investigações pelo MPE de piso, este postulou o arquivamento do feito na origem e a remessa de cópias à Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 46-49), o que foi deferido pelo Juízo de primeiro grau (fls. 51-52).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, após detida análise do conteúdo dos autos, entendeu pela regularidade das doações das geladeiras mencionadas no relatório, pois se tratava, em verdade, de programa da concessionária de energia elétrica AESSUL, com atuação no Estado do Rio Grande do Sul. As doações  visavam à substituição de geladeiras antigas, que consomem muita energia, por equipamentos novos, mais econômicos.

Destarte, não há  indícios mínimos de abuso de poder ou crime eleitoral aptos a serem investigados.

Ademais, o Parquet aponta o exaurimento do prazo decadencial para a proposição de ações cíveis pautadas em abuso de poder relativas às eleições de 2014.

Concluo, portanto, conforme exposto na manifestação ministerial, que não existem elementos de informação mínimos capazes de consubstanciar eventual denúncia ou representação.

Assim, entendo que o pedido de arquivamento da notícia de fato, tal como requerido pelo órgão ministerial, deve ser atendido.

Ante o exposto, acolho o pleito da Procuradoria Regional Eleitoral e VOTO no sentido de determinar o arquivamento do presente expediente, ressalvados os termos do art. 18 do Código de Processo Penal e da Súmula n. 524 do STF, quanto ao eventual surgimento de novas provas na esfera penal.

É como voto, Senhor Presidente.