REC - 252828 - Sessão: 07/04/2015 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por PEDRO LUIZ FAGUNDES RUAS e COLIGAÇÃO FRENTE DE ESQUERDA contra decisão que julgou procedente representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, em face da veiculação, em bem particular, de propagandas eleitorais que extrapolam individualmente o tamanho de 4m² (fls. 73-75v.).

Nas razões de recurso, os representados repisaram as preliminares suscitadas na defesa, a saber: a) cerceamento de defesa, argumentando que os documentos que integram a representação originária, desmembrada por determinação judicial, não foram juntados aos presentes autos, inclusive fotografias que poderiam comprovar a retirada das propagandas impugnadas; b) a falta de interesse de agir do representante. No mérito, asseveram que cumpriram a determinação judicial de remoção das propagandas, razão pela qual deveria ser afastada a aplicação da pena de multa (fls. 79-89).

Em contrarrazões, o Procurador Regional Eleitoral requer, em preliminar, o não conhecimento do apelo, pois intempestivo, e, no mérito, o seu desprovimento (fls. 92-95v.).

É o sucinto relatório.

 

VOTO

A preliminar de intempestividade recursal, suscitada pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, merece acolhida.

O prazo para interposição de recurso contra as decisões prolatadas nas representações ajuizadas pelo descumprimento à Lei 9.504/97 é de 24 horas, de acordo com o estabelecido no art. 96, § 8°, da Lei 9.504/97. No presente caso, verifica-se que a decisão da juíza auxiliar foi publicada no DJE, dia 18.12.2014, uma quinta-feira (fl. 76); e o recurso, interposto somente no dia 07.01.2015 (fl. 79).

Esclareço, por oportuno, que no dia 19.12.2014, sexta-feira, houve expediente normal neste Tribunal, tendo o recesso judiciário iniciado apenas no dia seguinte, 20.12.2014, data a partir da qual houve suspensão dos prazos processuais.

A propósito, a jurisprudência do TSE:

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PELA PRÁTICA DE PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRAZO RECURSAL. 24 HORAS, MESMO FORA DO PERÍODO ELEITORAL. ART. 96, § 8º, DA LEI N° 9.504/97. DESPROVIMENTO.

1. O prazo para a interposição de recursos nas representações pela prática de propaganda eleitoral antecipada é de 24 horas, mesmo que a decisão seja proferida fora do período eleitoral, não sendo aplicável o prazo de três dias previsto no art. 258 do Código Eleitoral.

Precedente.

2. Agravo regimental não provido.

(AgR-AI - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 13904 – Paulínia/SP, Acórdão de 03.9.2013, Relatora: Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO.) (Grifei.)

Diante do exposto, acolho a preliminar e VOTO pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo.