REC - 253605 - Sessão: 07/04/2015 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos por ADÃO ROBERTO RODRIGUES VILLAVERDE, DANIEL LUIZ BORDIGNON, HENRIQUE FONTANA JÚNIOR, SOFIA CAVEDON NUNES, PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT e RONALDO MIRO ZULKE contra decisão que julgou procedente representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, condenando-os à pena de multa individual em virtude da veiculação, em propriedade particular, de propaganda eleitoral com dimensão superior a 4m², em violação ao art. 37, § § 1º e 2º, da Lei n. 9.504/97.

Em seu recurso, ADÃO ROBERTO RODRIGUES VILLAVERDE aduz que não existe previsão legal para a aplicação da multa, pois, tendo sido feita em muro particular, foi retirada no prazo de 48h após a notificação. Entende que o imediato atendimento ao mandado de regularização e restauração do bem exime os responsáveis da sanção pecuniária (fls. 168-174).

DANIEL LUIZ BORDIGNON, HENRIQUE FONTANA JÚNIOR, SOFIA CAVEDON NUNES e o PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT sustentam, preliminarmente, a decadência do direito de ação, pois o órgão ministerial teria ajuizado a presente ação após a data do pleito. No mérito, alegam inexistir provas da ilicitude, bem como entendem inaplicável multa ao partido de forma individualizada (fls. 176-184).

Por sua vez, RONALDO MIRO ZULKE alega ter removido a propaganda no prazo legal, não podendo ser condenado ao pagamento de multa. Alternativamente, requereu a cominação da sanção no mínimo legal (fls. 186-190).

Em contrarrazões, a Procuradoria Regional Eleitoral refutou a argumentação dos recorrentes, requerendo o desprovimento dos recursos (fls. 195-201).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

Os recursos são regulares, tempestivos e merecem conhecimento, eis que interpostos dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

Preliminar de decadência

A preliminar de decadência suscitada por Daniel Luiz Bordignon, Henrique Fontana Júnior, Sofia Cavedon Nunes e o Partido dos Trabalhadores – PT não merece acolhimento.

Os recorrentes argumentam que teria ocorrido a perda de objeto da ação por falta de interesse de agir, eis que a representação teria sido proposta após a data da eleição (05 de outubro de 2014).

Ocorre que a representação originária, RP n. 1886-55, foi proposta no dia 01.10.2014, antes, portanto, da data da eleição. E esta ação originária foi desmembrada em outras oito representações, sendo uma delas a presente ação, RP n. 2536-05.

Assim, não há falar em decadência do direito, pois a ação foi proposta anteriormente ao pleito, dentro, portanto, do prazo legal.

Destaco a preliminar.

 

Mérito

No mérito, Adão Roberto Rodrigues Villaverde, Daniel Luiz Bordignon, Henrique Fontana Júnior, Sofia Cavedon Nunes, Partido dos Trabalhadores – PT e Ronaldo Miro Zulke interpõem recursos contra decisão que os condenou, individualmente, ao pagamento de multa devido à veiculação de propaganda eleitoral em imóvel de propriedade particular com dimensão superior a 4m².

Os recorrentes defendem que a propaganda impugnada não extrapolou o limite legal, ou seja, não superou o limite de 4m².

Todavia, não é o que se colhe dos autos.

Em decisão monocrática (fls. 159-165), a Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro julgou parcialmente procedente a representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, nos seguintes termos:

ADÃO ROBERTO RODRIGUES VILLAVERDE - Fotografias n. 14, fl. 111; n. 37, fl. 119; n. 45, fl. 122, e n. 50, fl. 124: não é possível, como pretendido pelo Ministério Público Eleitoral, o somatório das áreas das propagandas, eis que não comprovado o efeito visual único, que caracterizaria o "efeito outdoor". Dessa forma, impõe-se reconhecer como irregular apenas uma propaganda, retratada na imagem de n. 50, fl. 124, eis que composta pelas dimensões de 2,15m por 2,00m, totalizando 4,30m².

SOFIA CAVEDON NUNES - Fotografias n. 8, fl. 110; n. 16, fl. 112; n. 23, fl. 115, e n. 26, fl. 116: não é possível, como pretendido pelo Ministério Público Eleitoral, o somatório das áreas das propagandas, eis que não comprovado o efeito visual único, que caracterizaria o "efeito outdoor" . Dessa forma, impõe-se reconhecer como irregulares apenas duas propagandas, retratadas nas imagens de n. 8, fl. 110, eis que composta pelas dimensões de 2,30m por 2,00m, totalizando 4,60m², e de n. 16, fl. 112, dimensões de 2,40m por 1,85m, área total de 4,44m².

[...]

DANIEL LUIZ BORDIGNON - Fotografias n. 17, fl. 113, e n. 47, fl. 123: não é possível, como pretendido pelo Ministério Público Eleitoral, o somatório das áreas das propagandas, eis que não comprovado o efeito visual único, que caracterizaria o "efeito outdoor". Além disso, a diligência do Ministério Público não logrou esclarecer a área ocupada pelo representado BORDIGNON na fotografia de n. 47, fl. 123, eis que a imagem mostra um conjunto de propagandas de vários candidatos (Dilma, Tarso, Olívio, Zulke). Dessa forma, impõe-se reconhecer como irregular apenas uma propaganda, registrada na fotografia de n. 17, fl. 113, com dimensões de 3,35m por 1,60, totalizando 5,60m².

RONALDO MIRO ZULKE - Fotografias n. 13, fl. 111, e n. 47, fl. 123: não é possível, como pretendido pelo Ministério Público Eleitoral, o somatório das áreas das propagandas, eis que não comprovado o efeito visual único, que caracterizaria o "efeito outdoor". Além disso, a diligência do Ministério Público não logrou esclarecer a área ocupada pelo representado ZULKE na fotografia de n. 47, fl. 123, eis que a imagem mostra um conjunto de propagandas de vários candidatos (Dilma, Tarso, Olívio, Bordignon). Dessa forma, impõe-se reconhecer como irregular apenas uma propaganda, registrada na fotografia de n. 13, fl. 111, com dimensões de 3,35m por 1,80m, totalizando 6,03m².

[...]

HENRIQUE FONTANA JÚNIOR - Fotografia n. 30, fl. 117: impõe-se reconhecer como irregular uma propaganda, retratada na imagem supra referida, eis que composta pelas dimensões de 2,75m por 1,95m, totalizando 5,36m².

Finalmente, em relação ao PARTIDO DOS TRABALHADORES DO RS, consigno que, conforme já decidido por este Tribunal, "candidato e partido respondem pela administração financeira da campanha, de modo que ficam obrigados a orientar e supervisionar a propaganda eleitoral" (TRE, RE nº 23734, Relator Dr. Leonardo Tricot Saldanha, DEJERS 11/11/2013), sendo responsáveis pelas irregularidades cometidas por seu pessoal de campanha.

Assim, tendo excedido o limite máximo de 4m², autorizado no art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97, a propaganda eleitoral sujeita seus responsáveis à penalidade prevista no § 1º do mesmo dispositivo legal, abaixo transcrito:

Art. 37 - Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º. (Grifei.)

Registro, ainda, que a aplicação da sanção, no caso de propaganda afixada em bem particular, independe da imediata remoção do ilícito, como se extrai do próprio texto legal, o qual remete à sanção do § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97, sem ressalvas, como faz em relação à hipótese de propaganda em bens públicos.

Esse é o posicionamento firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, como se depreende da ementa do seguinte julgado:

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Faixa.

1. Por se tratar de propaganda em bem particular, não incide a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.

2. Não há como se invocar a nova redação do § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, uma vez que a representação diz respeito às eleições de 2008, devendo ser observado o disposto no art. 14 da Res.-TSE nº 22.718/2008, que, em seu parágrafo único, determina a imposição da sanção do art. 17, alusiva ao art. 39, § 8º, da Lei das Eleições (infração por propaganda em outdoor).

Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 11406, Acórdão de 15.4.2010, Relator: Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 10.5.2010, Pág. 17.) (Grifei.)

As características das propagandas impugnadas, isto é, dimensões e locais onde foram afixadas, certamente exigiram planejamento na elaboração, o que evidencia o prévio conhecimento dos candidatos e do partido. Agrega-se, ainda, a necessária autorização do proprietário para a colocação de propaganda em bem particular.

A jurisprudência aponta diversos critérios para o reconhecimento da ciência prévia, como as características da propaganda (TRE/SP, RE 32.213, Relator Dr. Waldir Campos Jr., 18.12.2008), a uniformidade e dimensões do artefato, evidenciando que foram autorizadas pelo candidato (TRE/SP, RE 32262, Relator Dr. Flávio Yarshell, 13.9.2009), e o requinte na sua confecção, o qual exija planejamento prévio e gastos expressivos (TSE, AI 385277 Relator Min. Marcelo Henriques de Oliveira, 27.5.2011).

Tais critérios contam com o respaldo do TSE, conforme se extrai da ementa que segue:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PROPAGANDA EQUIPARADA A OUTDOOR. CIRCUNSTÂNCIAS E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRÉVIO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. É assente nesta Casa de Justiça que as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto - custo da propaganda, local afixado, tamanho, entre outros - podem evidenciar o prévio conhecimento da propaganda (parágrafo único do art. 72 da Resolução nº 21.610/TSE).

2. Infirmar o entendimento do acórdão regional - existência do prévio conhecimento da propaganda - demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência, no entanto, é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal.

3. Agravo desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 6788, Relator: Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO, Publicação: 05.10.2007.)

Finalmente, consigno que, a teor do já decidido por este Tribunal, candidato e partido respondem pela administração financeira da campanha, de modo que ficam obrigados a orientar e supervisionar a propaganda eleitoral (TRE, RE n. 23734, Relator Dr. Leonardo Tricot Saldanha, DEJERS 11.11.2013), sendo responsáveis pelas irregularidades perpetradas por seu pessoal de campanha, nos termos do art. 241 do Código Eleitoral.

A pena já foi aplicada no patamar mínimo, apenas no caso de Sofia Cavedon somaram-se duas penas porque são dois ilícitos.

Assim, entendo que as irresignações não devem prosperar.

Diante do exposto, nego provimento aos recursos e mantenho a condenação dos representados nos termos da decisão monocrática.