RE - 4147 - Sessão: 10/12/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO PROGRESSISTA – PP de São Miguel das Missões contra sentença que desaprovou suas contas referentes à movimentação financeira do exercício de 2013, em virtude do recebimento de doações de fonte vedada, consoante o disposto no art. 31, II, da Lei n. 9.096/95, determinando o recolhimento do valor de R$ 2.873,69 ao Fundo Partidário e a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 3 meses (fls. 90-91).

Em sua irresignação, o recorrente postula a redução da suspensão de recebimento do Fundo Partidário e aduz estarem presentes os extratos de todas as contas bancárias abertas. Requer a aprovação das contas com ressalvas e a redução da suspensão do Fundo Partidário (fls. 95-99).

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 106-108).

É o sucinto relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A sentença recorrida foi publicada no DEJERS na data de 04.3.2015 (fl. 92) e o recurso foi interposto no dia 05 do mesmo mês (fl. 95), dentro do prazo previsto pelo artigo 258 do Código Eleitoral.

No mérito, o juízo de primeiro grau desaprovou as contas da agremiação relativas ao exercício de 2013, determinando o recolhimento de R$ 2.873,69 ao Fundo Partidário, em razão do recebimento de igual valor proveniente de fonte vedada, e a suspensão do repasse de novas quotas do fundo partidário pelo período de 3 meses, devido às irregularidades identificadas.

Inicialmente, cumpre registrar que o partido não se insurge contra a determinação de recolhimento de valores para o Fundo Partidário, estando precluso este capítulo da sentença. Cinge-se o recurso à proporcionalidade da sanção de suspensão do Fundo Partidário e à presença dos extratos bancários de todas as contas da agremiação.

Alega o recorrente que o juízo monocrático equivocou-se ao entender ausentes extratos bancários de uma conta poupança no Banco do Brasil, pois tais documentos teriam sido juntados aos autos nas folhas 33 a 57. Ocorre que os extratos fazem referência à conta com final 6169-7, enquanto os extratos faltantes referem-se à conta com numeração de final 6169-9.

No tocante à ausência de extratos da poupança do Banco Sicredi, o recorrente afirma ter encerrado a conta. Nada obstante, o documento trazido aos autos demonstra que seu encerramento ocorreu na data de 19.7.2013 (fl. 23). Como a prestação de contas diz respeito à movimentação financeira de 2013, existe um período de 6 meses e 19 dias em que a conta esteve ativa, em relação ao qual não há demonstrativos bancários.

Por fim, relativamente à suspensão das quotas do Fundo Partidário pelo período de 3 meses, verifico estar correto o juízo sentenciante.

As falhas apuradas nos autos são graves, pois dizem respeito à ausência de extratos bancários, documentos imprescindíveis para a análise da efetiva movimentação financeira da agremiação, e ao recebimento de valores de fonte vedada, ou seja, ao financiamento das atividades partidárias por doadores absolutamente impedidos de transferir verbas à agremiação.

Ademais, como registrou a sentença, o valor recebido indevidamente corresponde a 38,48% do total da receita financeira, perfazendo mais de 1/3 da arrecadação do partido.

Diante dessas falhas, entendo proporcional o prazo de suspensão de repasse das quotas do Fundo Partidário pelo período de 3 meses, tal como estabelecido em primeiro grau, especialmente porque está adequado aos julgados desta Corte:

Recurso Eleitoral. Prestação de Contas Anual. Exercício 2013. Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB de São José do Ouro. Contas desaprovadas.

Não é permitido aos partidos políticos receber doações ou contribuições de titular de cargo demissível ad nutum da administração direta ou indireta, quando este detenha a condição de autoridade.

Configuradas doações de fonte vedada. Servidor ocupante de cargo demissível ad nutum, com desempenho de função de direção e chefia.

Negaram provimento ao recurso, mantendo a desaprovação das contas. Determinaram o recolhimento do valor das doações irregulares ao Fundo Partidário. Reduziram o tempo de suspensão, com perda do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário para três meses. (TRE-RS, Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, julg. em 21.5.2015).

 

Prestação de contas anual de Diretório Estadual de agremiação partidária. Exercício 2010.

Persistência de irregularidades apontadas no parecer conclusivo, principalmente com relação à falta de distinção quanto à movimentação das contas bancárias do Fundo Partidário e as de outra natureza, ao recebimento de recursos de origem não identificada e à aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário.

Falhas não sanadas que comprometem a confiabilidade e a transparência que devem pautar a prestação de contas partidária.

Aplicação da suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo período de quatro meses, de acordo com o art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95, com a redação dada pela Lei n. 12.034/09. Recolhimento de valores ao referido fundo e ao erário, em consonância ao disposto nos arts. 6º e 34 da Resolução TSE n. 21.841/04.

Desaprovação.

(TRE/RS, Rel. Dr. Leonardo Tricot Saldanha, julg. em 15.10.2013).

Por fim, convém registrar que a recente reforma eleitoral, a qual suprimiu do artigo 37 da Lei n. 9.096/95 a sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário e a substituiu pela “devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20%”, não se aplica ao presente caso, pois suas disposições produzem efeitos somente aos fatos praticados após a vigência da Lei n. 13.165/15, conforme já decidiu esta Corte:

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Arts. 4º, caput e 14, inc. II, “n”, da Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2014. A abertura de conta bancária é obrigatória, independentemente de ter havido movimentação financeira no período. Falha de natureza grave que impede a apresentação de extratos bancários correlatos, os quais são imprescindíveis para demonstrar a origem e a destinação dada aos recursos financeiros, bem como para comprovar a alegada ausência de movimentação financeira. Irregularidade insuperável, a comprometer, modo substancial, a fiscalização exercida pela Justiça Eleitoral. As alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/15, que deram nova redação ao art. 37 da Lei n. 9.096/95, suprimindo a sanção de suspensão de novas contas do Fundo Partidário, não têm aplicação retroativa aos fatos ocorridos antes da sua vigência. Redimensionamento do quantum de suspensão de quotas, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Provimento parcial.

(TRE-RS, RE 41-47, Relator Des. Paulo Roberto Lessa Franz, julg. em 08.10.2015).

Correto, portanto, o juízo de primeiro grau, motivo pelo qual deve ser negado provimento ao recurso.

Ante todo o exposto, VOTO por negar provimento ao recurso.