PC - 217063 - Sessão: 09/06/2015 às 14:00

RELATÓRIO

CLAUDIO RENATO DE OLIVEIRA GONÇALVES, candidato ao cargo de deputado estadual, apresentou prestação de contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de recursos utilizados nas eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, e realizadas as diligências cabíveis, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fl. 66-66v.).

Notificado, o prestador deixou transcorrer in albis o prazo concedido para manifestação (fl. 71).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas eleitorais (fls. 72-74).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato Claudio Renato de Oliveira Gonçalves apresentou sua prestação de contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste Tribunal emitiu parecer conclusivo pela desaprovação da contabilidade, deixando a prestadora transcorrer o prazo concedido sem manifestação sobre os apontamentos.

O parecer conclusivo apontou as seguintes irregularidades:

1. Não foram entregues pelo prestador, em desacordo com o que estabelece o art. 40, II, alínea "a", da Resolução TSE n. 23.406/2014, os extratos bancários da conta 60587870-4, agência 62, Banrisul, em sua forma definitiva.

2. O prestador não se manifestou quanto ao apontamento que identificou o pagamento em espécie da despesa abaixo relacionada em valor superior a R$ 400,00, contrariando o disposto no art. 31, § 4º, da Resolução TSE n. 23.406/2014:

Data: 20/09/2014

CPF/CNPJ: 93.967.883/0001-94

Fornecedor: Carlos Machado e Cia Ltda.

Tipo de despesa: despesa com pessoal

Nº Doc. Fiscal/Recibo Eleitoral: 009-A

Valor: R$ 1.000,00

3. O prestador não esclareceu o apontamento relativo à existência dos seguintes pagamentos em espécie sem a constituição de Fundo de Caixa registrada na prestação de contas (art. 31, §5º da Resolução n. 23.406/2014):

Data: 20/09/2014

Fornecedor: Carlos Machado e Cia.

Tipo de documento:Nota Fiscal

Nº do documento: 009-A

Valor (R$): 1.000,00

Data: 20/09/2014

Fornecedor: MBA Soluções Comerciais Ltda.

Tipo de documento: Nota Fiscal

Nº do documento: 222-A

Valor (R$): 240,00

Data: 27/09/2014

Fornecedor: Eni Gonçalves Nunes

Tipo de documento:Recibo

Nº do documento: 12

Valor (R$): 100,00

Data: 27/09/2014

Fornecedor: Zilda Alves

Tipo de documento:Recibo

Nº do documento: 11

Valor (R$): 60,00

Data: 27/09/2014

Fornecedor: Taís Carolinn de Melo

Tipo de documento: Recibo

Nº do documento: 13

Valor (R$): 100,00

Nesse contexto, verifica-se que a soma dos pagamentos em espécie declarados na prestação de contas (R$ 1.500,00) ultrapassa o limite estabelecido no art. 31, § 6º, da Resolução TSE nº 23.406/2014 em R$ 1.470,00.

Identificadas, portanto, 3 (três) irregularidades no parecer técnico conclusivo: 1) ausência de extratos bancários na sua forma definitiva; 2) pagamento em espécie em valor superior permitido no art. 31, § 4º, da Resolução TSE n. 23406/2014; 3) despesas de pequeno porte pagas em espécie sem a constituição de Fundo de Caixa, sendo que a soma total dos pagamentos (R$ 1.500,00) extrapola o limite previsto no art. 31, § 6º, da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Tais falhas, analisadas em conjunto, comprometem a confiabilidade da prestação em exame, já que impossibilita a regular comprovação da arrecadação e das despesas de campanha.

Ressalta-se que, embora notificado acerca da necessidade de apresentação de documentação complementar, o candidato permaneceu inerte.

Diante do exposto, e na esteira do parecer ministerial, VOTO pela desaprovação das contas de CLAUDIO RENATO DE OLIVEIRA GONÇALVES, nos termos do inciso III do art. 54 da Resolução TSE n. 23.406/2014.