PC - 208747 - Sessão: 19/05/2015 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por EBERSON MACHADO DE OLIVEIRA, candidato ao cargo de Deputado Estadual pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fl. 35-37).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 44-47).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato apresentou sua prestação de contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014. Ao analisar as contas, a Secretaria de Controle Interno – SCI deste Tribunal identificou falhas que comprometem a sua confiabilidade.

O órgão técnico identificou pagamentos em espécie de despesas com valores superiores a R$ 400,00, contrariando o disposto no art. 31, § 4º, da Resolução 23.406/2014 (fl. 36). No ponto, a Secretaria de Controle Interno identificou o pagamento em espécie do valor de R$ 581,60 por serviço de publicidade. A operação, portanto, ultrapassou o limite previsto no art. 31, § 4º, da Resolução 23.406/2014:

Art. 31.

§ 4º Consideram-se de pequeno valor as despesas individuais que não ultrapassem o limite de R$ 400,00.

Ademais, a Resolução 23.406/2014 estabelece que os candidatos podem realizar despesas de pequeno valor em espécie, devendo constituir, para tanto, Fundo de Caixa, o qual não pode ultrapassar 2% do total de seus gastos, conforme dispõe o art. 31, § 6º, da suprarreferida Resolução:

Art. 31.

§ 5º Para o pagamento de despesas de pequeno valor, candidatos, partidos políticos e comitês financeiros poderão constituir reserva individual em dinheiro (Fundo de Caixa), em montante a ser aplicado por todo o período da campanha eleitoral, observado o trânsito prévio desses recursos na conta bancária específica, devendo ser mantida a documentação correspondente para fins de fiscalização.

§ 6º O valor da reserva a que se refere o parágrafo anterior não deve ser superior a 2% do total das despesas realizadas ou a R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que for menor.

Ocorre que o candidato efetuou gastos em espécie em montante correspondente a 99,38% do total das despesas, como pontuou o órgão técnico, à fl. 36:

Ainda, observa-se que foram utilizados R$ 2.981,60 (fl. 38) como reserva individual de dinheiro (Fundo de Caixa). Ocorre que este valor corresponde a 99,38% das despesas financeiras realizadas, conforme Demonstrativo de Receitas e Despesas, sendo que 2% deste montante corresponde a R$ 60,00, valor que poderia ser usado como Fundo de Caixa (art. 31 § 6º da Resolução TSE n. 23.406/2014), portanto, o candidato ultrapassou em R$ 2.921,60 o valor permitido para este fim.

O procedimento adotado frustra o controle dos gastos de campanha, pois o pagamento em espécie das despesas impede a verificação do efetivo destino dos gastos, conforme explicitou a Secretaria de Controle Interno (fl. 36):

Cabe ressaltar que os gastos eleitorais de natureza financeira só poderão ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária, ressalvadas as despesas de pequeno valor (art. 31 § 6º da Resolução TSE n. 23.406/2014). Tal definição objetiva o efetivo controle sobre as contas uma vez que a identificação real dos fornecedores e a verificação dos gastos realizados com os valores arrecadados são requisitos que permitem o atesto da confiabilidade e fidedignidade das contas.

A gravidade da falha leva à desaprovação das contas, conforme já se manifestou este Tribunal:

Recurso. Prestação de contas de candidato. Art. 30, §§ 1º e 2º, alínea "b", da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.

Desaprovam-se as contas quando a prestação contiver falhas insanáveis que comprometam sua confiabilidade e transparência. No caso, pagamento de despesas de campanha diretamente, em espécie, sem registro de Fundo de Caixa. Valor expressivo diante do total das despesas efetivamente pagas, não autorizando a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Provimento negado.

(TRE/RS, Recurso Eleitoral nº 60157, Acórdão de 01/07/2014, Relator DR. LUIS FELIPE PAIM FERNANDES, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 114, Data 03/07/2014, Página 2)

Dessa forma, tendo em vista a gravidade das falhas apontadas, que inviabilizam a análise segura dos gastos de campanha, devem ser desaprovadas as contas, nos termos do art. 54, III, da Resolução 23.406/2014.

Por fim, quando o processo já se encontrava concluso para julgamento, a parte trouxe aos autos os extratos de sua conta bancária de campanha, sem qualquer justificativa plausível para sua apresentação extemporânea. Deve-se registrar que o prestador teve oportunidade de apresentá-los após a manifestação para expedição de diligências e o parecer conclusivo, não sendo possível a admissão de novos documentos após a conclusão dos autos para julgamento, sob pena de eternizar a tramitação do processo.

Ademais, os extratos apresentados não modificam a conclusão a que chegou o órgão técnico, pois incapazes de suprir as irregularidades apuradas.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de EBERSON MACHADO DE OLIVEIRA relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, inciso III, da Res. TSE n. 23.406/14.