PC - 7157 - Sessão: 22/02/2016 às 17:00

 

RELATÓRIO

O Partido Popular Socialista – PPS protocolou, em 30.4.2013, perante este Tribunal, a sua prestação de contas anual, referente ao exercício financeiro de 2012 (fls. 02-06, 13-45 e 51-140), por intermédio de advogado constituído nos autos (fls. 154 e 171).

Elaborado relatório técnico preliminar (fls. 157-163) e determinado o cumprimento de diligências (fl. 165), o partido manifestou-se, colacionando documentos (fls. 175-199).

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI emitiu parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 202-210), bem como anexou documentos (fls. 211-227).

Os autos foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, o qual opinou pela reprovação das contas (fls. 229-233).

Após, determinada a citação do partido (fl. 235-v.), sobreveio defesa, sem juntada de documentos pela parte (fls. 240-246).

Não havendo provas a produzir, foi aberto prazo para alegações finais (fl. 274), o qual transcorreu in albis (fl. 276).

Foram os autos novamente com vista ao Procurador Regional Eleitoral, que reiterou o parecer anteriormente apresentado, pela desaprovação das contas (fls. 277 e 288-291).

Acompanham os autos do processo os correspondentes Livros Diário e Razão.

É o relatório.

 

VOTO

Trata-se das contas anuais do Partido Popular Socialista – PPS referentes ao exercício financeiro de 2012.

O parecer conclusivo elaborado pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI apontou a remanescência           

[…] DA IDENTIFICAÇÃO DAS IRREGULARIDADES E ANÁLISE DOS ESCLARECIMENTOS E DAS MANIFESTAÇÕES APRESENTADAS

Consideram-se irregularidades que comprometem o exame das contas os itens 1.6, 1.8, 3, 4.1 e 4.3 do Relatório para Expedição de Diligências (fls. 157/163):

C) Quanto ao item 1.6, o partido informou à fl. 175, que “os contratos foram celebrados verbalmente, pois tratam-se de pequenos serviços prestados de caráter temporário e esporádico”. Em que pese a manifestação do partido, pode-se observar, em consulta à conta Serviços de Terceiros – PF (pp. 30/31) e Vale-Transporte (p. 29), Livro Razão, que os pagamentos realizados a Neide Marise/Neide Machado e Simone Ivalete Rebelato/Simone Rebelato possuem periodicidade mensal, sendo, portanto, imprescindível a apresentação dos contratos de prestação de serviços. Segue tabela que demonstra os pagamentos realizados às citadas profissionais, baseados nos dados do Livro Razão:

Pessoa Física

Neide Marise/Neide Machado

Data Valor(R$) Pág. Livro Razão

10/01/2012 750,00 30

23/01/2012 727,00 30

03/02/2012 727,00 30

07/03/2012 727,00 30

04/04/2012 727,00 30

07/05/2012 727,00 30

05/06/2012 727,00 30

05/07/2012 727,00 31

06/08/2012 798,00 31

05/09/2012 629,00 31

05/10/2012 804,00 31

SUB-TOTAL 8.070,00

Simone Rebelato/

Simone Ivalete Rebelato

10/01/2012 405,00 29

10/01/2012 1.100,00 30

23/01/2012 1.110,00 30

03/02/2012 405,00 29

03/02/2012 1.110,00 30

07/03/2012 405,00 29

07/03/2012 1.416,31 30

04/04/2012 405,00 29

04/04/2012 1.416,31 30

07/05/2012 405,00 29

07/05/2012 1.416,31 30

05/06/2012 405,00 29

05/06/2012 1.416,31 30

05/07/2012 405,00 31

05/07/2012 1.416,31 31

06/08/2012 405,00 31

06/08/2012 1.416,31 31

05/09/2012 1.416,31 31

05/09/2012 405,00 31

05/10/2012 1.416,31 31

05/10/2012 405,00 31

05/11/2012 1.416,31 31

05/11/2012 405,00 31

06/12/2012 405,00 31

06/12/2012 1.461,00 31

20/12/2012 1.416,31 31

SUB-TOTAL 23.804,10

TOTAL 31.874,10

D) Em resposta ao item 1.8, o Partido apresentou o Demonstrativo de Contribuições Recebidas (fls. 187/194) sem a discriminação dos valores oriundos de autoridades.

Concomitantemente, com o intuito de formar um banco de informações, enviou-se ofícios para requerer as seguintes informações: Pessoas que, sob a condição de autoridade, representam o Poder Público e os titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham desempenhado função de direção ou chefia. Ainda, se houve recolhimento de contribuição calculado em percentagem sobre a remuneração percebida e recolhida ao partido mediante consignação em folha de pagamento. Assim, com base nas respostas dos referidos ofícios, esta unidade técnica verificou indícios de ocorrência doações/contribuições oriundas de fonte vedada. Destaca-se que: “doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, ou seja, que desempenham função de direção ou chefia configuram recursos de fonte vedada pela lei eleitoral”. O montante apurado foi de R$ 13.691,00 listados na tabela (fl. 211). Os papéis de trabalho e as evidências estão arquivadas e organizadas em pastas eletrônicas nesta seção.

E) O partido apresentou documentação referente aos gastos efetuados com receitas de Outros Recursos, a fim de atender ao solicitado no item 3. Conforme se verifica na Planilha (fl. 212) e cópias dos referidos documentos fiscais (fls. 213/224), parte da documentação apresentada pelo partido para comprovar as despesas realizadas com Outros Recursos estão em desacordo ao disposto no art. 9º da Resolução TSE n. 21.841/04. O valor total das despesas não comprovadas com documentos regulares é de R$ 5.749,39 e não enseja a devolução de recursos.

F) No item 4.1 foi solicitada a comprovação da aplicação do percentual de 12,5% dos recursos oriundos do Fundo Partidário, na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres (art. 44, V da Lei n. 9.096/1995), conforme segue: o percentual de 7,5% referente ao exercício 2011, conforme comprometimento do partido declarado junto ao processo de prestação de contas exercício 2011 (PC 72-76.2012.6.21.0000), mais o percentual de 5%, referente ao exercício 2012.

Observa-se que, através de informações obtidas através do TSE, o Diretório Nacional do PPS aplicou sobre o montante integral do Fundo Partidário recebido no exercício de 2012 o percentual legalmente devido, a fim de atender ao disposto no artigo 44, V da Lei n. 9.096/1995. Considera-se, assim, que o Diretório Estadual do PPS fica desobrigado de comprovar a aplicação relativa ao exercício em análise, já que a Direção Nacional do PPS centralizou a aplicação dos recursos oriundos do Fundo Partidário, na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres no exercício de 2012.

Entretanto, a agremiação deixou de comprovar a aplicação do percentual de 7,5%, relativo ao exercício de 2011, conforme segue:

1 Valor de Fundo Partidário recebido em 2011 R$ 59.986,50

2 Artigo 44, V da Lei n. 9.096/1995 – 5% do Valor do Fundo Partidário 2011 (1) R$ 2.999,33

3 Artigo 44, § 5º da Lei n. 9.096/1995 – 2,5% do Valor do Fundo Partidário 2011 (1) R$ 1.499,66

4 Valor total de aplicação de Fundo Partidário devida relativa ao exercício 2011 (2+3) R$ 4.499,00

Acerca do apontamento, o partido manifestou-se à fl. 176, declarando que “...a própria legislação, lei nº 9.096 de 19/09/95, alterada pela Lei n. 12.034 de 2009, artigo 44, item V, não define regras para a comprovação de aplicação desse recurso. O partido não deixou de aplicar recursos na manutenção de programas das mulheres do PPS, o que ocorreu, é que não destacamos a referida aplicação especificadamente no presente exercício...”.

Em que pese a manifestação da agremiação, não restou comprovada a aplicação do percentual de 7,5% dos recursos oriundos do Fundo Partidário relativo ao exercício de 2011, na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres (Art. 44, V da lei n. 9.096/95). Assim, considera-se que o partido não utilizou, de forma regular, recursos oriundos do Fundo Partidário referente ao exercício de 2011, no valor de R$ 4.499,00.

G) No item 4.3 foi solicitada a apresentação de documentação fiscal, em nome da agremiação partidária, referentes aos cheques compensados na conta destinada à movimentação de recursos do Fundo Partidário. Cumpre ressaltar que as despesas realizadas com Fundo Partidário estão subordinadas à Lei n. 9.096/95 e respectivas alterações, bem como ao disposto nos artigos 8º e 9º da Resolução TSE n. 21.841/04: […]

Assim, da análise dos documentos fiscais apresentados, verificou-se que parte da documentação apresentada pelo partido para comprovar as despesas realizadas com Fundo Partidário estão em desacordo ao disposto no art. 9º da Resolução TSE n. 21.841/04, conforme planilha fl. 225, e cópias dos referidos documentos fiscais, fls. 226/227. O valor total das despesas não comprovadas com documentos regulares é de R$ 1.819,82.

CONCLUSÃO

Consideram-se irregularidades que comprometem as contas os itens “C” a “G” deste Parecer Conclusivo.

No que se refere ao item “D”, o montante de R$ 13.691,00, enquadra-se na vedação que trata a Resolução TSE n. 22.585/2007, a qual configura recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos advinda de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades.

Quanto ao item “F” a agremiação não comprovou a aplicação do percentual de 7,5% dos recursos oriundos do Fundo Partidário relativo ao exercício de 2011, na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres (Art. 44, V da Lei n. 9.096/95), no valor de R$ 4.499,32.

No que se refere ao item “G”, a agremiação não comprovou as despesas pagas com Fundo Partidário em desacordo ao disposto no art. 9º da Resolução TSE n. 21.841/2004. O valor total das despesas não comprovadas é de R$ 1.819,82.

Em suma, no que se refere aos itens “D”, “F” e “G”, que ensejam devolução, estes totalizam R$ 20.009,32, sendo que o item “D”, R$ 13.691,00 corresponde a 7,06% da receita total (R$ 193.956,84), o item “F”, R$ 4.499,00 corresponde a 3,06% do total de gastos (R$ 147.220,41) e o item “G”, R$ 1.819,82 corresponde a 1,24% do total de gastos (R$ 147.220,41).

No que se refere aos itens que não ensejam devolução, “C” e “E”, o montante de R$ 37.623,49, representa 25,56% do total de gastos (R$ 147.220,41).

Passo a analisá-las.

1) Pagamentos efetuados a título de prestação de serviços a pessoas físicas, sem a apresentação dos pertinentes contratos, no total de R$ 31.874,10 – Item “C”

Instado a apresentar os contratos de prestação de serviços atinentes a diversos profissionais autônomos (fl. 158), o PPS limitou-se a alegar que os referidos contratos não foram registrados na forma escrita, porquanto celebrados verbalmente. Afirmou que a contratação em questão deu-se de tal forma porque eram pequenos serviços, prestados esporadicamente, em caráter temporário (fl. 175).

Contudo, o exame técnico apurou que os pagamentos relativos a Neide Marise/Neide Machado e Simone Rebelato/Simone Ivalete Rebelato foram efetuados mensalmente, o que afasta as alegações do partido e torna exigível a apresentação dos contratos.

Em defesa, a agremiação alegou que não há proibição quanto à celebração de contratos verbais e que não há nenhum indício de prática de irregularidade, em vista da emissão de recibos para cada pagamento realizado. Por fim, ressaltou que o fato não gerou sinal algum de má-fé ou locupletação que signifique lesão a direito (fl. 242).

A tabela elaborada pela SCI, acima transcrita, com base nos dados do Livro Razão, dá conta do percebimento mensal por Neide Marise/Neide Machado, ao longo de dez meses, alcançando o total de R$ 8.070,00, e por Simone Rebelato/Simone Ivalete Rebelato, ao longo de doze meses, do valor de R$ 23.804,10. Na totalidade, o valor recebido atinge o patamar de R$ 31.874,10, soma considerável, cujo pagamento foi classificado como “para pequenos serviços”, de natureza eventual.

No entanto, como visto, a periodicidade mensal dos pagamentos afasta a alegação da eventualidade da prestação dos serviços, assim como o valor atesta a não configuração dos trabalhos como “pequenos serviços”.

Para uma interpretação dos fatos em favor do prestador, seria necessária a apresentação de contratos escritos que pudessem dar amparo ao alegado. Na falta deles, e considerando o contexto fático, as contas mostram-se irregulares quanto aos pagamentos efetuados.

2) Recebimento de R$ 13.691,00 a título de doação, efetuada por titulares de cargos demissíveis ad nutum – Item “D”

O partido foi instado a apresentar relação discriminada dos doadores ou contribuintes intitulados autoridades que houvessem ofertado quaisquer valores, no período considerado, mesmo que estimáveis em dinheiro, indicando as quantias e demais dados de identificação do doador, ou declaração do partido de não ter havido arrecadação proveniente de tal gênero de fonte.

Entretanto, limitou-se a apresentar o demonstrativo de contribuições recebidas, sem discriminar os valores oriundos de autoridades.

A apuração da existência de tais valores ocorreu em virtude do cotejo entre o rol de doadores apresentados pelo partido sem indicação da condição de autoridade e o banco de informações formado pela SCI para essa finalidade, no qual estão listadas as pessoas que ocupam/ocuparam cargo demissível ad nutum na administração direta ou indireta, com desempenho de função de chefia ou direção (fls. 206 e 211).

Com isso, verificou-se que os doadores João Antônio Bordin, Márcia Pires de La Torre, Márcia Ruy Dias e Sérgio Renato Brasil Uberti exerceram, na Assembleia Legislativa do Estado do RS, o cargo de “Chefe de Gabinete de Líder”, tendo efetuado, durante o exercício do cargo, contribuições que atingiram o valor total de R$ 13.691,00.

O partido, em defesa, alegou que o conceito de autoridade, para os fins vedados, carece que a doação seja efetuada por meio de consignação em folha de pagamento, o que não teria sido realizado, pois todas as contribuições que recebe dos detentores de cargo em comissão seriam efetuadas mediante débito em conta, o que caracterizaria um ato espontâneo do doador.

Sem razão a grei partidária.

A uma, porque o desconto em folha de pagamento não é critério definidor para a vedação em caso.

A duas, porque o método eleito para a realização da doação não assegura, como quer fazer crer o partido, a espontaneidade da doação.

A três, porque, a teor da legislação, não se perquire da espontaneidade da doação, situação de difícil, senão impossível, averiguação de existência nos casos concretos. Veja-se a redação do art. 31, II, da Lei n. 9.096/95, incidente no caso:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

[...]

II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38.

De fato, quando a questão versa sobre doação efetuada por detentor de cargo demissível ad nutum, o que importa examinar é se o cargo ocupado pelo doador contém a natureza de direção ou chefia.

Nesse sentido, os acórdãos desta Corte no RE n. 94-19, da relatoria da Desa. Maria de Fátima Freitas Labarrère e no RE n. 36-50, de relatoria do Des. Luiz Felipe Brasil Santos, assim como o recente julgado do TSE:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DECISÕES. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO. DOAÇÕES. OCUPANTES CARGO DE DIREÇÃO OU CHEFIA. AUTORIDADE. VEDAÇÃO. ART. 31, II, DA LEI N. 9.096/95.

1. Para fins da vedação prevista no art. 31, II, da Lei n. 9.096/95, o conceito de autoridade pública deve abranger aqueles que, filiados ou não a partidos políticos, exerçam cargo de direção ou chefia na Administração Pública direta ou indireta, não sendo admissível, por outro lado, que a contribuição seja cobrada mediante desconto automático na folha de pagamento. Precedentes.

2. Constatado o recebimento de valores provenientes de fonte vedada, a agremiação deve proceder a devolução da quantia recebida aos cofres públicos, consoante previsto no art. 28 da Res. TSE n. 21.841/04.

Recurso especial desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 4930 – Criciúma-SC, de relatoria do Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, sessão de 11.11.2014.)

No caso em apreço, todos os quatro doadores eram titulares de idêntico cargo, qual seja, o de chefe de gabinete de líder, o que, como o próprio nome aponta, sem necessidade de maiores investigações, enquadra-se na natureza de chefia, e conforma-se, portanto, à hipótese descrita no art. 5º, inc. II, da Resolução TSE n. 21.841/04, configurando doação de fonte vedada.

Assim, tenho que tal situação compromete a regularidade da prestação e atrai, por si, a reprovação das contas.

Ademais, o valor proveniente de fontes vedadas, qual seja, a soma de R$ 13.691,00, enseja a necessidade de devolução ao Fundo Partidário, bem como atrai a suspensão, com perda, das quotas do Fundo Partidário, nos termos do art. 28, inc. II, da Resolução supracitada.

3) Gastos no valor de R$ 5.749,39, cuja comprovação não foi efetuada com documentos regulares – Item “E”

O relatório para diligências apontou a necessidade de apresentação de documentos fiscais referentes a diversas despesas elencadas na tabela da fl. 160, as quais, somadas, atingem o patamar de R$ 30.300,45.

Intimado, o partido apresentou documentação que, segundo parecer conclusivo da SCI (fls. 206 e 212), conforma-se ao disposto no art. 9º da Resolução TSE n. 21.841/04 apenas com relação a uma parte das despesas, restando o valor de R$ 5.749,39 sem a comprovação necessária, nos seguintes termos:

a) Não estão em nome do PPS:

- as faturas de n. 1205963898972 e 1207963905213;

- o cupom fiscal n. 351833;

- a nota fiscal n. 6630;

- o comprovante de depósito da fl. 220.

b) Não é documento válido:

- a ordem de serviço n. 9850;

- o “E-mail e TB” de fl. 214;

- o “E-mail sem identificação” de fls. 216-217.

c) Não estão em nome do partido, assim como também não são documentos válidos:

- os recibos de n. 042494, 042495, 042496 e 049427, todos emitidos em favor do Crematório e Cemitério Parque Saint Hilaire.

Instado para defesa, o PPS não se pronunciou sobre o ponto de modo específico.

Com efeito, a documentação fiscal, visando à finalidade probatória, deve estar conforme ao normatizado pelo art. 9º, da Resolução TSE n. 21.841/04, que assim determina:

Art. 9º. A comprovação das despesas deve ser realizada pelos documentos abaixo indicados, originais ou cópias autenticadas, emitidos em nome do partido político, sem emendas ou rasuras, referentes ao exercício em exame e discriminados por natureza do serviço prestado ou do material adquirido:

I - documentos fiscais emitidos segundo a legislação vigente, quando se tratar de bens e serviços adquiridos de pessoa física ou jurídica; e

II - recibos, contendo nome legível, endereço, CPF ou CNPJ do emitente, natureza do serviço prestado, data de emissão e valor, caso a legislação competente dispense a emissão de documento fiscal.

O que se extrai dos autos é que, apesar de ter sido oportunizado ao prestador a regularização da falha, ele não logrou saná-la de modo integral e, ante o apontamento da remanescência parcial da falha, dada nova oportunidade para manifestação pela via da defesa, o ponto prosseguiu sem aclaramento.

Tal fato não só está em contrariedade com a legislação de regência, como obscurece a análise das contas, uma vez que as irregularidades constatadas atraem incerteza sobre os gastos a que se referem.

4) Ausência de comprovação da aplicação do percentual de 7,5%, relativo ao exercício financeiro de 2011, dos recursos oriundos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres – Item “F”

Quando da prestação de contas referente ao exercício de 2011, o PPS comprometeu-se, mediante declaração junto ao processo de prestação de contas daquele período (PC n. 72-76.2012.6.21.0000), a destinar, no ano seguinte, o percentual de 7,5% oriundo do Fundo Partidário para atender ao comando do inc. V e do § 5º, ambos do art. 44 da Lei n. 9.096/95.

Transcrevo a ementa do referido acórdão:

Recurso. Prestação de contas de partido político. Diretório Estadual. Exercício financeiro de 2011.

1. Ausência de registro de transferência intrapartidária declarada por diretório municipal. Declaração do prestador no sentido de não ter recebido tal verba, subsistindo a divergência em face da não retificação das contas pelo suposto doador. Falha que não macula a contabilidade;

2. Transferência de recurso do Fundo Partidário depositado indevidamente em conta bancária destinada à movimentação dos recursos de outra natureza. Sanada a irregularidade mediante transferência do recurso para a conta específica, antes da utilização;

3. Destinação do percentual mínimo de 5% dos recursos oriundos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. A não observação dessa regra, por si só, não leva à desaprovação das contas, mas impõe o acréscimo de 2,5% no ano seguinte, sem prejuízo do percentual de 5% do próprio exercício, estando proibida a utilização para outra finalidade (art. 44, V, e § 5º, da Lei n. 9.096/95);

4. Utilização de recursos do Fundo Partidário para pagamento de multa por atraso de aluguel e para compra de produtos de uso pessoal e doméstico. Despesas alheias àquelas autorizadas no art. 8º da Resolução TSE n. 21.841/04. Irregularidade grave a caracterizar aplicação irregular de recursos públicos, ensejando a reprovação das contas;

5. A regularidade das despesas pagas com verba do Fundo Partidário deve ser comprovada por meio de documentação fiscal hábil, emitida em nome do partido, conforme exige o art. 9º da Resolução TSE n. 21.841/04.

Determinado o recolhimento, ao Tesouro Nacional, dos recursos do Fundo Partidário movimentados de forma indevida pelo partido.

Suspensão, com perda, de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de um mês.

Desaprovação.

(PC n. 72-76.2012.6.21.0000 – Rel. Dra. GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA – J. Sessão de 17/9/2015.)

Eis a redação da norma aplicável:

Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

[…]

V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total.

[...]

§ 5º O partido que não cumprir o disposto no inciso V do caput deste artigo deverá, no ano subsequente, acrescer o percentual de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do Fundo Partidário para essa destinação, ficando impedido de utilizá-lo para finalidade diversa.

A SCI, como visto, assinalou que em que pese a manifestação da agremiação, não restou comprovada a aplicação do percentual de 7,5% dos recursos oriundos do Fundo Partidário relativo ao exercício de 2011, na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres (art. 44, V, da Lei n. 9.096/95), e que assim, considera-se que o partido não utilizou, de forma regular, recursos oriundos do Fundo Partidário referente ao exercício de 2011, no valor de R$ 4.499,00.

A comprovação dos gastos das referidas verbas, contudo, não veio aos autos.

Ocorre que, ao interpretar o disposto no § 5º do art. 44 da Lei n. 9.096/95, a jurisprudência assentou que a expressão no ano subsequente deve ser entendida como no ano subsequente ao trânsito em julgado da decisão.

Melhor dizendo, o disposto no § 5º do art. 44 da Lei dos Partidos Políticos deve ser obedecido pela agremiação no primeiro exercício financeiro em que receber recursos do Fundo Partidário, após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas (TRE-SC, PC n. 8205, Acórdão n. 30212, Rel. Ivorí Luis da Silva Scheffer, DJE 20.10.2014; e TRE-MG, PC n. 23175, Rel. Alice de Souza Birchal, DJEMG 29.7.2014).

No caso, consoante consulta ao Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos e ao sítio eletrônico do TSE, ainda não ocorreu o trânsito em julgado do acórdão que julgou as contas de 2011 do PPS, tornando inviável exigir o cumprimento da decisão no julgamento das contas relativas ao exercício de 2012, ou considerar essa situação como irregularidade.

Portanto, relativamente ao percentual e respectivo valor fixado no acórdão da PC n. 72-76, atinente ao exercício de 2011, a sua aplicação na criação e na manutenção de programas de promoção e de difusão da participação política das mulheres deverá ser verificada na prestação de contas relativa ao exercício financeiro posterior ao do trânsito em julgado do acórdão, caso venha a ser confirmado pela superior instância.

Já quanto ao dever atinente ao exercício de 2012, a SCI apurou que o Diretório Nacional do PPS aplicou o percentual devido do montante integral do Fundo Partidário recebido no exercício de 2012 na finalidade prescrita pelo art. 44, inc. V, da Lei dos Partidos Políticos, de modo que a centralização da aplicação pelo órgão nacional desobrigou o diretório estadual quanto a esse exercício em específico.

Portanto, por ora, quanto a esse item, no âmbito do presente processo, não há irregularidade a ser reconhecida ou penalidade a ser fixada.

5) Ausência de comprovação de despesas pagas com Fundo Partidário, as quais perfazem o valor de R$ 1.819,82 – Item “G”

Solicitada a apresentação de documentação fiscal, em nome da grei partidária, referente aos cheques compensados na conta destinada à movimentação de recursos do Fundo Partidário (fl. 159), o PPS atendeu à diligência (fl. 176).

Entretanto, segundo apurado na análise da SCI (fl. 208), parte dos documentos acostados aos autos não se prestam a realizar a comprovação requerida, pois estão em desacordo com o exigido no art. 9º da Resolução TSE n. 21.841/04, nos seguintes termos:

a) os cupons fiscais n. 465026 e 326237, cada qual no valor de R$ 100,00, não foram emitidos em nome do Partido (fl. 226);

b) o recibo do sacado n. 8988/1, no valor de R$ 1.575,32, não é documento fiscal (fl. 227);

c) a nota fiscal n. 50015, no valor de R$ 44,50, não está em nome do partido (fl. 226).

Total: R$ 1.819,82.

Em defesa, a agremiação alegou que, somados, os valores não são suficientes para revelar irregularidade grave, sendo decorrentes de lapso de lançamento dos documentos atinentes, os quais não demonstram má-fé ou falha grave (fl. 245).

Tenho que, também aqui, as contas apresentam mácula que não se pode desconsiderar.

Aquilo que o partido reputa como mero erro de lançamento constitui, na verdade, falha que contamina a confiabilidade e a transparência das contas.

Quanto à alegação de que o valor é de pouca monta, se o tomarmos isoladamente frente ao total de gastos de R$ 147.220,41 temos que, com efeito, corresponde a 1,24% do gastos.

Entretanto, no conjunto das falhas apontadas, ele labora em favor da desaprovação.

Isso porque a utilização de recursos do Fundo Partidário, considerando a natureza pública que os reveste, deve ser efetuada e comprovada de acordo com as previsões legais expressas que disciplinam a matéria, sendo esse o entendimento deste Tribunal:

Prestação de contas. Exercício 2009. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela desaprovação. Destinação dos recursos do Fundo Partidário em desacordo com as hipóteses dos arts. 8º e 9º da Resolução TSE n. 21.841/04. Pagamentos de despesas partidárias realizados em dinheiro, inconsistências nas transferências intrapartidárias efetuadas e recebidas, entre outras irregularidades. Relevância das falhas apontadas, justificando a suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário pelo período de doze meses, de acordo com o art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95, com a redação dada pela Lei n. 12.034/09. Recolhimento de valores ao referido fundo e ao erário, em consonância ao disposto nos arts. 6º e 34 da Resolução TSE n. 21.841/04. Desaprovação.

(TRE-RS - PC n. 122870 – Rel. Dr. EDUARDO KOTHE WERLANG, DEJERS 7.3.2013).

Ademais, o vício em apreço, porquanto atinente à verba oriunda do Fundo Partidário, enseja a devolução do valor não comprovado, nos moldes do art. 34, caput, da Resolução TSE n. 21.841/04.

DESTA FEITA, o conjunto das falhas apontadas remete ao juízo de reprovação – por si só reconhecível diante da irregularidade atinente às doações de fontes vedadas (Item “D” do parecer técnico conclusivo) –, com comprometimento da regularidade e transparência das contas.

Em relação à irregularidade do Item “G”, devem ser devolvidos ao Erário R$ 1.819,82 (um mil, oitocentos e dezenove reais e oitenta e dois centavos).

Em relação à irregularidade do Item “D”, devem ser recolhidos ao Fundo Partidário R$ 13.691,00 (treze mil, seiscentos e noventa e um reais), bem como determinada a suspensão, com perda, das quotas do Fundo Partidário, por 01 (um) mês.

Com efeito, considerado o contexto das irregularidades e o valor em si das doações vedadas ora em foco, justifica-se a fixação do prazo de suspensão de 01 (um) mês, na esteira do juízo de proporcionalidade adotado por esta Casa.

Veja-se que, quanto ao item “D”, haverão de ser recolhidos R$ 13.691,00, correspondentes a 7,06% da receita total (R$ 193.956,84), e, quanto ao item “G”, deverão ser recolhidos R$ 1.819,82, correspondentes a 1,24% do total de gastos (R$ 147.220,41).

Cumpre referir que não se desconhece o fato de a novel legislação (Lei n. 13.165/15), recentemente editada, haver alterado o disposto no art. 37 da Lei dos Partidos, suprimindo a sanção de suspensão de novas quotas do Fundo Partidário, na hipótese de desaprovação das contas do partido.

Todavia, este Tribunal já decidiu que tal disposição não se aplica à hipótese concreta, considerando que se trata de fatos ocorridos anteriormente à entrada em vigor da nova lei, não havendo falar em retroatividade. Nesse sentido, o acórdão no RE n. 3180, de relatoria do Des. Paulo Roberto Lessa Franz, julgado em 8.10.2015:

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Arts. 4º, caput e 14, inc. II, “n”, da Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2014.

A abertura de conta bancária é obrigatória, independentemente de ter havido movimentação financeira no período. Falha de natureza grave que impede a apresentação de extratos bancários correlatos, os quais são imprescindíveis para demonstrar a origem e a destinação dada aos recursos financeiros, bem como para comprovar a alegada ausência de movimentação financeira. Irregularidade insuperável, a comprometer, modo substancial, a fiscalização exercida pela Justiça Eleitoral.

As alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/2015, que deram nova redação ao art. 37 da Lei n. 9.096/95, suprimindo a sanção de suspensão de novas cotas do Fundo Partidário, não têm aplicação retroativa aos fatos ocorridos antes da sua vigência.

Redimensionamento, de ofício, do quantum de suspensão das cotas, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Provimento negado.

Por fim, registro que a Procuradoria Eleitoral solicitou o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, para análise de eventual ação de improbidade.

Defiro, em parte, o pedido, determinando que os autos fiquem à disposição da Procuradoria Eleitoral para que providencie as cópias requeridas.

 

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas do Diretório Estadual do PARTIDO POPULAR SOCIALISTA – PPS, relativas ao exercício de 2012, determinando:

a) com fulcro no art. 28, inc. II, da Resolução TSE n. 21.841/04, o recolhimento da importância de R$ 13.691,00 (treze mil seiscentos e noventa e um reais) ao Fundo Partidário, e a suspensão, com perda, de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 01 (um) mês (item “D” do parecer técnico conclusivo);

b) com fulcro no art. 34, caput, da Resolução TSE n. 21.841/04, o recolhimento da importância de R$ 1.819,82 (um mil oitocentos e dezenove reais e oitenta e dois centavos) ao Erário (item “G” do parecer técnico conclusivo).

Outrossim, determino que os autos fiquem à disposição da Procuradoria Eleitoral para a extração das cópias postuladas.