PC - 12790 - Sessão: 14/10/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas anual do PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO - PSTU relativa ao exercício financeiro de 2012 (fls. 02-93), apresentada por intermédio de advogado constituído (fl. 266).

Atendido pelo interessado (fls. 118-210) o relatório para expedição de diligências de fls. 100-103, foram os autos encaminhados à Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI, a qual, em parecer conclusivo, manifestou-se pela desaprovação das contas (fls. 217-219).

Após vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral - MPE (fls. 222-224), o qual se manifestou pela desaprovação das contas, efetuou-se a citação do órgão partidário para apresentar defesa e demais requerimentos, sobrevindo o transcurso do prazo sem manifestação (fl. 230).

Intimado para alegações finais, o partido apresentou justificativas e documentação (fls. 272-276). A SCI, em análise da documentação, concluiu pela aprovação das contas (fl. 284).

Submetidos os autos ao exame da Procuradoria Regional Eleitoral, exarou-se parecer pela aprovação das contas prestadas (fls. 287-288).

É o relatório.

 

VOTO

A análise da unidade técnica deste Tribunal atestou que as falhas inicialmente encontradas foram sanadas pela documentação de fls. 272-276, restando apenas apontamento quanto à ausência de prestação de contas atinente aos exercícios de 2006 a 2011, o que não prejudicou o exame técnico das contas em foco, permitindo concluir pela sua regularidade:

Parecer Conclusivo (fls. 217-219):

Da identificação das irregularidades e análise dos esclarecimentos e das manifestações apresentadas.

Os itens 2 e 3.5 do Relatório para Expedição de Diligências (fls. 100/103) tratam-se de irregularidades que comprometem o exame das contas.

A) O item 2 solicita esclarecimentos a respeito das contas de luz do partido estarem em nome de Altemir Paulo Cozer. A agremiação partidária informou que a divergência “ocorre por força de erro material” (fl. 119), contudo tal justificativa não elide a falha, tendo em vista que as despesas da agremiação devem estar em nome do partido conforme determina o art. 9º da Resolução TSE n. 21.841/2004;

B) O item 3.5 restou não sanado, tendo em vista a não apresentação do livro Razão.

C) Cabe destacar a ausência de prestação de contas desta agremiação nos exercícios de 2006 a 2011. Assim, considerando o disposto no art. 5º, § 2º, da Resolução CFC 750, de 29 de dezembro de 2003, restou prejudicada a aplicação do Princípio da Continuidade e por consequência inviabilizada a apuração das origens e aplicação dos recursos de exercícios anteriores.

Conclusão

Os apontamentos dos itens “A”, “B” e “C” deste Parecer Conclusivo, tratam-se de falhas e omissões que comprometem a regularidade das contas.

 

Análise de Manifestação (fl. 284):

Submete-se à apreciação superior a análise da documentação apresentada pela agremiação em 25/08/2015 sob o protocolo n. 42.772/2015 neste TRE-RS, conforme determinação à fl. 278 e com base no art. 40 da Resolução TSE n. 23.432/2014.

Com fulcro no estrito exame da documentação juntada (fls. 272/276), esta unidade técnica avalia como sanados os itens "A”, "B" e "C" do Parecer Conclusivo (fls. 217/219).

Quanto ao item "C" cabe destacar que permanece a ausência de prestação de contas nos exercícios de 2006 a 2011. Todavia, esta unidade técnica avalia que não houve prejuízo no exame das cornas do exercício de 2012.

Adiro aos termos da conclusão do órgão técnico, bem como ao parecer do Procurador Regional Eleitoral, pois a derradeira documentação colacionada pela agremiação partidária efetivamente esclarece que a contratação de serviço de energia elétrica em nome do vice-presidente da sigla teve como causa irregularidade no seu CNPJ. Tal irregularidade restou sanada ao longo de 2013, com posterior regularização na expedição das faturas (cópias do extrato de CNPJ e de fatura, ainda de 2013, nas fls. 275-276).

Igualmente, o Livro Razão do órgão partidário atinente ao exercício financeiro em referência, inicialmente ausente, encontra-se anexo aos presentes autos (“Anexo 2”), assim como o Livro Diário correspondente (“Anexo 1”).

Quanto à ausência de prestação de contas entre 2006 e 2011, a unidade técnica deste Tribunal concluiu que não impediu a apreciação ora em avaliação, ao que agrego não ter havido prejuízo na análise das receitas e dos gastos dispendidos ao longo do exercício financeiro considerado, muito em razão da apresentação dos extratos bancários de fls. 04-15, na sua integralidade, a demonstrar, outrossim, a boa-fé do interessado.

Ante o exposto, VOTO pela aprovação das contas do Diretório Estadual do PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO – PSTU referente ao exercício financeiro de 2012.