PC - 179647 - Sessão: 18/06/2015 às 18:00

RELATÓRIO

FRANCIELLY BEATRIZ DE OLIVEIRA, candidata ao cargo de deputado estadual, apresentou prestação de contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de recursos utilizados nas eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues pela candidata, e realizadas as diligências cabíveis, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE - SCI emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 33-34).

Notificada, a prestadora deixou transcorrer sem manifestação o prazo concedido (fl. 39).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas eleitorais (fls. 40-43).

É o relatório.

 

VOTO

A candidata Francielly Beatriz de Oliveira apresentou sua prestação de contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste Tribunal emitiu parecer conclusivo pela desaprovação da contabilidade, deixando, a prestadora, transcorrer o prazo concedido sem manifestação sobre os apontamentos (fl. 39).

O parecer conclusivo arrolou as seguintes irregularidades:

1. O extrato da prestação de contas e de informações (fl. 09) não está assinado pelo prestador de contas (art. 33, § 4º, da Resolução TSE n. 23.406/2014).

2. Não foram apresentados extratos bancários demonstrando a ausência de movimentação financeira, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha (art. 40, II, alínea “a”, da Resolução TSE n. 23.406/2014).

Foram identificadas, portanto, 2 (duas) irregularidades no parecer técnico conclusivo: 1) a ausência de assinatura da candidata no extrato da prestação de contas apresentada e 2) a falta de extratos bancários demonstrativos da ausência de movimentação financeira declarada pela prestadora, em sua forma definitiva, que contemplem todo o período de campanha (art. 40, II, alínea “a”, e art. 44, § 1º, da Resolução TSE n. 23.406/2014).

Na linha do parecer apresentado pelo órgão ministerial, considero sanável a ausência de assinatura da prestadora no Extrato da Prestação de Contas (fl. 09), pois verifico que a procuração ao advogado juntada aos autos (fl. 10), devidamente assinada pela prestadora, confere “poderes especiais para prestar contas de campanha eleitoral junto ao TRE-RS”.

Contudo, a segunda falha apontada no Relatório Conclusivo possui gravidade insuperável.

A falta dos extratos bancários frustra todo propósito da presente prestação de contas, visto que impede a comprovação da ausência de movimentação de valores declarada pela candidata na campanha eleitoral referente ao pleito de 2014.

Esse é o entendimento já sedimentado no Tribunal Superior Eleitoral:

Prestação de contas. Comitê financeiro. Eleições 2012. 1. Os comitês financeiros das agremiações partidárias não possuem legitimidade para interpor recursos eleitorais, uma vez que são entes destituídos de personalidade jurídica, constituídos com o objetivo de arrecadar e aplicar recursos nas campanhas eleitorais, além de orientar os candidatos e prestar contas à Justiça Eleitoral. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a abertura de conta bancária deve possibilitar à Justiça Eleitoral a aferição da integralidade da movimentação financeira da campanha, o que é impedido pela ausência de apresentação de extratos bancários. Precedentes: AgR-AI nº 4598-95, relator Min. Arnaldo Versiani, DJE de 5.10.2012; e REspe nº 26.115, relator Min. José Delgado, DJE de 18.9.2006". (AgR-AI nº 1445-64, de minha relatoria, DJE de 4.12.2013). 3. Não há como modificar o entendimento do Tribunal de origem de que não foi apresentado extrato bancário abrangendo toda a movimentação financeira da campanha eleitoral, em prejuízo à análise da regularidade da movimentação financeira, sem reexaminar as provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial (Súmulas 279 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça). Agravo regimental não conhecido em relação ao Comitê Financeiro do Partido Social Democrático (PSD) Municipal e não provido em relação ao Partido Social Democrático (PSD).

(TSE - AgR-AI: 3237 PE , Relator: Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Data de Julgamento: 20.5.2014, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 113, Data 18.6.2014, Páginas 37-38.)  (Grifei.)

Tal falha compromete a confiabilidade da prestação em exame, pois impossibilita a regular comprovação da referida ausência de arrecadação e despesas de campanha.

Diante do exposto, e na linha do parecer ministerial, VOTO pela desaprovação das contas de FRANCIELLY BEATRIZ DE OLIVEIRA, nos termos do inc. III do art. 54 da Resolução TSE n. 23.406/2014.