PC - 176964 - Sessão: 25/08/2015 às 17:00

RELATÓRIO

ADOLFO ANTONIO FETTER JUNIOR, candidato ao cargo de deputado estadual, prestou suas contas referentes à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI deste Tribunal emitiu parecer pela intimação do candidato para realizar diligências quanto às falhas constatadas (fl. 32 e verso).

Intimado, o candidato não se manifestou (fl. 39).

Sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação das contas em virtude da existência de irregularidades que comprometeram a sua confiabilidade. O relatório apontou ainda a necessidade de recolhimento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao erário (fls. 40-41).

Novamente intimado, o candidato deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 46).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 47-52).

Em 03.6.2015, por meio de seu procurador, o candidato requereu a retirada do processo da pauta de julgamento e a juntada de novos documentos (fls. 60-97), o que foi por mim deferido (fl. 56).

Após nova análise, a SCI exarou parecer pela aprovação das contas (fl. 100).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação da contabilidade do candidato (fl. 103).

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas:

Após exame técnico, a SCI concluiu pela aprovação da contabilidade de campanha nos seguintes termos (fl. 100):

[...]

Do exame da documentação acima referida se constata que os documentos apresentados sanaram as falhas apontadas no Parecer Conclusivo.

Diante do exposto, opina-se pela aprovação das contas.

[...]

O parecer do douto Procurador Regional Eleitoral foi no mesmo sentido (fl. 103):

Diante da regularidade formal atestada pelo referido Relatório Conclusivo, o Ministério Público Eleitoral nada tem a opor à aprovação das contas, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados neste processo.

Portanto, considerando que a análise técnica efetuou exame formal das peças obrigatórias constantes nos autos, concluindo pela regularidade das contas apresentadas, em virtude da correta arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral, merecem ser aprovadas por este Tribunal.

Ante o exposto, VOTO pela aprovação das contas de ADOLFO ANTONIO FETTER JUNIOR relativas às eleições gerais de 2014, com fulcro no art. 54, I, da Resolução TSE n. 23.406/14.

É como voto, senhor Presidente.