PC - 207448 - Sessão: 18/06/2015 às 18:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por JOÃO BATISTA ALVES, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido Humanista da Solidariedade - PHS, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu parecer pela intimação do candidato para manifestação quanto às falhas constatadas (fl. 13).

Intimado, o candidato não se manifestou (fl. 18).

Sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação das contas, apontando a existência de falhas que comprometem a confiabilidade da prestação (fl. 19).

Novamente intimado, o candidato deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 24).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 25-28).

É o relatório.

 

VOTO

O relatório conclusivo apontou a existência de falhas que não restaram esclarecidas pelo prestador, nos seguintes termos (fls. 19-19v.):

1. O prestador deixou de manifestar-se acerca do apontamento que constatou a ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis para o candidato (art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/2014), bem como não apresentou a documentação, os respectivos recibos eleitorais, os lançamentos na prestação de contas e a comprovação de que as doações, caso estimáveis, constituam produto do serviço ou da atividade econômica dos respectivos doadores (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014).

2. Não foram entregues os extratos bancários da conta 386-0, agência 3673-0, Caixa Econômica Federal, em sua forma definitiva em desacordo com o que estabelece o art. 40, II, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.406/2014.

Conclusão

As falhas apontadas nos itens 1 e 2, quando analisadas em conjunto, comprometem a regularidade das contas apresentadas.

Conforme se observa, além da ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios, o candidato apresentou a prestação de contas com valores zerados (fl. 11) sem, contudo, apresentar os extratos bancários da sua conta de campanha, a fim de comprovar a veracidade da informação de ausência de movimentação de recursos, em desacordo com o que estabelece o art. 40, II, alínea "a", da Resolução TSE n. 23.406/2014.

A demonstração contábil deve atender ao princípio da transparência, com demonstração clara e segura de documentos relativos à arrecadação e dispêndio de recursos eleitorais, ou à ausência de movimentação de valores.

A falta de extratos da referida conta bancária é irregularidade grave e insanável que, uma vez constatada, impede o efetivo controle das fontes de financiamento de campanha pela Justiça Eleitoral e conduz ao juízo de desaprovação das contas.

Nesse sentido, cito precedente deste TRE:

Recurso. Prestação de contas de candidato. Eleições 2012. Omissão da apresentação de extratos bancários. Desaprovação.

Afastada preliminar de cerceamento de defesa, posto que devidamente intimado o recorrente, via fac-símile.

Juntada, em sede recursal, de extrato sem a identificação do nome da instituição bancária, da agência, do número da conta e sem contemplar todo o período da campanha eleitoral.

Irregularidade que compromete a legitimidade e confiabilidade das contas apresentadas.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n. 68620, Acórdão de 17.12.2013, Relator: Des. MARCO AURÉLIO HEINZ, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 235, Data 19.12.2013, Página 4.) (Grifei.)

Diante do exposto, com fundamento no art. 54, inc. III, da Resolução TSE n. 23.406/14, VOTO pela desaprovação das contas.