PC - 229276 - Sessão: 16/07/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por DELANOR BIF DE LAGOS, em razão da candidatura ao cargo de deputado estadual pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 30-30v), abrindo-se o prazo de 72h para manifestação do interessado, conforme o art. 51 da Resolução TSE n. 23.406/14 (fl. 36), o qual, contudo, transcorreu in albis (fl. 38).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 39-42).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato DELANOR BIF DE LAGOS apresentou prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal emitiu parecer conclusivo pela desaprovação da contabilidade, em virtude das seguintes falhas:

a) Ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis para o candidato (art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/14), bem como não apresentou, no caso de doações estimáveis em dinheiro, a documentação fiscal e recibos eleitorais correspondentes, comprovando que constituíam produto do serviço ou da atividade econômica dos doadores;

b) Existência de doação sem a identificação do doador originário declarado no Sistema de Prestações de Contas Eleitorais (SPCE), no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

c) Falta de apresentação do extrato da prestação de contas devidamente assinado; e

d) Não apresentação dos extratos consolidados e definitivos, contemplando a totalidade do período de campanha.

À análise das contas.

Inicialmente, consigno que a omissão quanto à entrega do extrato da prestação de contas assinado constitui falha de natureza formal, a qual não se reveste de gravidade suficiente para embasar a desaprovação das contas.

Friso, inclusive, que o candidato firmou a declaração de fl. 10, dando conta de que não obteve êxito ao imprimir o referido documento, cuja falta, ademais, não prejudicou de maneira definitiva a análise das contas.

Do mesmo modo, entendo que a falta de registro de despesas com serviços prestados por contador e advogado ao candidato não compromete, isoladamente, a higidez das contas.

Nesse ponto, cito a jurisprudência.

Em um primeiro momento, refiro julgados que eximem o candidato da desaprovação na prestação de contas por, fundamentalmente, não considerarem tais despesas como gastos de campanha.

Nessa linha, recentes decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais de Santa Catarina e São Paulo:

ELEIÇÕES 2014 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO - DEPUTADO ESTADUAL. - AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS EM SUA FORMA DEFINITIVA - EFETIVA COMPROVAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA ZERADA NA CAMPANHA ELEITORAL - INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONTRÁRIAS - PRECEDENTES [TRESC. - Ac. n. 28.290, de 1º.7.2013, Rel. Juiz Marcelo Ramos Peregrino Ferreira]. "A não apresentação dos extratos bancários em sua forma definitiva deve ser relevada quando os extratos constantes dos autos contemplarem todo o período de campanha eleitoral, permitindo analisar a regularidade da movimentação financeira do candidato" [TRESC. Acórdão n. 29.044, de 29.1.2014, Rel. Juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer]. - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS RECURSOS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO AUFERIDOS NA CAMPANHA OU DE DESPESAS REALIZADAS COM SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS - GASTOS QUE NÃO SÃO CONSIDERADOS DESPESAS DE CAMPANHA - PRECEDENTES [TREPR. Ac. n. 48.847, de 24.11.2014, Rel. Juíza Vera Lúcia Feil Ponciano; TRESC. Ac. n. 28.620, de 9.9.2013, Rel. Juiz Hélio do Valle Pereira]. - CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS.

(TRE-SC - PREST: 114446 SC , Relator: CARLOS VICENTE DA ROSA GÓES, Data de Julgamento: 25.02.2015, Data de Publicação: DJE - Diário de JE, Data 04.03.2015) (grifei)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2014. DEPUTADO FEDERAL. IRREGULARIDADES: a - Omissão de despesa com serviços advocatícios (apontada pela d. PRE). Despesas com honorários advocatícios não constituem gastos eleitorais. Precedentes: TRE/SP. b - Omissão de doações na segunda prestação de contas parcial (apontada pelo órgão técnico). Irregularidade meramente formal que não compromete a regularidade das contas. Precedentes: TRE/SP. c - Realização de serviço/aquisição de produtos não declarados (apontada pelo órgão técnico). Irregularidade que representa aproximadamente 0,18% do total das receitas de campanha eleitoral. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

(TRE-SP - PC: 576277 SP , Relator: ANDRÉ GUILHERME LEMOS JORGE, Data de Julgamento: 24.02.2015, Data de Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 03.03.2015) (grifei)

Sob outro ponto de vista, friso que o Tribunal Superior Eleitoral também entende que tal falha não enseja, por si só, a desaprovação das contas. Todavia, a Corte Superior tem posição sensivelmente mais rigorosa, ao entender que os gastos compreendem, sim, gasto eleitoral, o qual exige a emissão do respectivo recibo e sua contabilização na prestação de contas:

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. VEREADOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE RECIBO ELEITORAL. CONTROLE DAS CONTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.

1. Na espécie, a recorrida recebeu doação estimável em dinheiro - consistente na prestação de serviços advocatícios - e não emitiu o recibo eleitoral correspondente.

2. Muito embora os serviços advocatícios não tenham relação direta com a divulgação da campanha política, constituem ato acessório a esse fim e, por isso, configuram gasto eleitoral que exige a emissão do respectivo recibo e sua contabilização na prestação de contas (REspe 38875/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado na sessão de 11.11.2014).

3. O Tribunal Superior Eleitoral já assentou o entendimento de que a ausência de emissão de recibo eleitoral na prestação de contas caracteriza-se como irregularidade insanável, pois impossibilita o efetivo controle das contas por parte da Justiça Eleitoral. Precedentes.

4. Apesar de representar a totalidade dos recursos arrecadados na campanha, o valor diminuto em termos absolutos - qual seja R$ 800,00 (oitocentos reais) - justifica a aplicação na espécie dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.

5. Recurso especial desprovido.

(TSE – Respe n. 956112741 CE, Relator Ministro João Otávio de Noronha, data de julgamento 05.02.2015, Publicação DJE de 04.03.2015, p. 215)

Nota-se, dessa forma, que muito embora via argumentos diferentes, há a conclusão de que a irregularidade não faz comportar, de maneira isolada, o juízo de desaprovação.

Por outro lado, as demais inconsistências apontadas no Parecer Conclusivo são relevantes e impedem a aprovação das contas.

Explico.

O art. 12, caput, da Resolução TSE n. 23.406/14 impõe aos candidatos, partidos políticos e comitês financeiros, a obrigatoriedade de abertura de conta bancária específica para registrar a movimentação dos recursos arrecadados para a campanha eleitoral, obrigatoriedade que persiste (…) mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros (§ 3º do mesmo dispositivo legal), sendo imprescindível, ainda, a juntada dos respectivos extratos, em sua forma definitiva, que contemplem todo o período de campanha (art. 40, II, “a”, da citada resolução).

As exigências legais em comento não são gratuitas, constituindo, ao contrário, instrumentos que viabilizam o emprego dos procedimentos técnicos de exame da contabilidade pela Justiça Eleitoral, que, no exercício da sua atividade fiscalizatória, necessita colher dados ordenados e consistentes para proferir, com segurança, suas decisões.

Entretanto, os extratos bancários apresentados pelo candidato, com relação às contas correntes n. 2.154-0 e n. 2.153-2 (abertas junto à Agência n. 1437 da Caixa Econômica Federal para a movimentação de recursos do Fundo Partidário e os de Outra Natureza, respectivamente) estão incompletos, pois não contemplam todo o período de campanha (fls. 18-19).

A falha é grave, uma vez que compromete a transparência e a confiabilidade das contas, ensejando a sua desaprovação, na medida em que impede seja identificada a real origem e destinação dos recursos arrecadados em espécie para o custeio da campanha eleitoral.

Esse entendimento está consolidado na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, da qual colaciono o seguinte precedente:

Eleições de 2012. Prestação de contas. Candidato a vereador. Desaprovação. 1. A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que "a não apresentação de extratos bancários de todo o período de campanha eleitoral comprometeu a análise das contas, sendo irrelevante a alegação de que não houve movimentação financeira no período" (REspe nº 201-53, rei. Mm. João Otávio de Noronha, DJE de 13.5.2014). 2. Foi correta a conclusão da Corte de origem ao manter a desaprovação das contas do candidato, porquanto, embora este tenha alegado que não teria ocorrido movimentação financeira, ele apresentou apenas um comprovante de saldo com data posterior ao pleito, deixando de trazer aos autos os extratos bancários ou ao menos declaração do gerente da instituição financeira provando sua alegação. Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE - AgR-AI: 117909 RJ , Relator: Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Data de Julgamento: 25.06.2014, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 149, Data 13.08.2014, Páginas 144-145) (grifei)

Esta Corte Eleitoral segue idêntica orientação, como demonstram as ementas dos julgados abaixo transcritas:

Eleições 2012. Recurso eleitoral. Prestação de contas de candidata. Vereadora. Não atendimento do artigo 40, § 3º, da Resolução TSE 23.376/2012. Ausência de discriminação dos bens e serviços estimáveis em dinheiro, informando a quantidade, o valor unitário e a avaliação dos preços praticados no mercado, é falha grave que obstaculiza a transparência das contas. Apresentação de extratos bancários incompletos, não contemplando todo o período eleitoral, é falha insanável que enseja a desaprovação das contas. Negaram provimento ao recurso.

(TRE-RS - RE: 17912 RS , Relator: DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, Data de Julgamento: 03.10.2014, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 180, Data 07.10.2014, Página 05) (grifei)

 

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Contas julgadas não prestadas pelo julgador originário. Eleições 2012. Impossibilidade de caracterizar-se como não prestadas contas instruídas da quase totalidade dos documentos exigidos pelo art. 40 da Resolução TSE 23.376/12. Não padece de intempestividade as contas entregues após o prazo original do caput do art. 38 da Res. TSE n. 23.376/12, mas antes do prazo do § 4º do mesmo artigo. Extrapolação do prazo legalmente previsto para a abertura de conta bancária, em um dia, não conduz à desaprovação das contas. Impropriedades insuficientes para ensejar a rejeição das contas. Despicienda a apresentação da prestação de contas final relativa ao primeiro turno se não houve segundo turno. Contudo configura irregularidade insanável a falta de apresentação de relatórios parciais quando não existe, nos autos, outro meio hábil que possibilite análise dos recursos arrecadados e dos gastos realizados na movimentação de recursos. De igual forma, a entrega de extratos bancários relativos à parte do período da campanha constituiu falha irremediável. Conjunturas adversas narradas não afastam o dever do partido de bem prestar as contas de campanha. Desconhecimento da lei não serve de escudo para seu descumprimento. Necessidade de retificação de dados divergentes quanto ao período de gestão do presidente do partido e refazimento da prestação de contas junto ao sistema, com a entrega da mídia respectiva sob o tipo prestação de contas retificadora. Impropriedades remanescentes comprometem a confiabilidade das contas, impondo juízo de desaprovação. Parcial provimento.

(TRE-RS - RE: 27676 RS , Relator: DES. MARCO AURÉLIO HEINZ, Data de Julgamento: 13.05.2014, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 84, Data 15.05.2014, Página 2) (grifei)

Ainda, as contas apresentam inconsistência material grave no que pertine à identificação do doador originário do montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), declarado como doação recebida do candidato Flávio Percio Zacher no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE).

No parecer final, a unidade técnica deste Tribunal (fls. 30 e verso) considerou a mencionada importância como recurso de origem não identificada, apontando a necessidade de recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/14.

O candidato, não obstante tenha sido intimado para sanar as falhas apontadas após o Relatório para Expedição de Diligências e do Parecer Técnico Conclusivo (fls. 25 e 37), retificando as informações registradas em sua prestação de contas, deixou de se manifestar (fls. 30 e 38).

O Recibo Eleitoral n. 123000700000RS000001 (fl. 17), emitido pelo candidato relativamente à doação em tela, contém, apenas, a identificação do doador direto (nome, assinatura e CNPJ do candidato Flávio Percio Zacher). Os campos referentes ao doador originário (nome e CPF/CNPJ) encontram-se em branco, do que se infere não se tratar de doação de recursos próprios do candidato Flávio Zacher, apontado como doador direto.

Refiro, ainda, que o recibo foi emitido em 21.08.14, e chama a atenção o fato de o valor ter sido inicialmente depositado na conta bancária do prestador, mediante cheque, em 15.08.14, ter sido estornado em 18.08.2014 e, então, novamente depositado no dia 21.08.2014.

Isto é, a data inicial do depósito não corresponde à data de emissão do recibo eleitoral, sendo incontroverso que se trata do mesmo valor, já que constitui a totalidade dos recursos financeiros movimentados durante a campanha (fl. 05).

Portanto, a documentação constante dos autos não é elucidativa quanto ao doador originário do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

A necessidade de declaração do doador originário nas prestações de contas de campanha é comando contido no art. 26, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/14, normativo que regula a prestação de contas relativa às eleições 2014:

Art. 26 - As doações entre partidos políticos, comitês financeiros e candidatos deverão ser realizadas mediante recibo eleitoral e não estarão sujeitas aos limites impostos nos incisos I e II do art. 25.

(…)

§ 3º As doações referidas no caput devem identificar o CPF ou CNPJ do doador originário, devendo ser emitido o respectivo recibo eleitoral para cada doação.

O desatendimento desse dever legal, que engloba a identificação dos doadores originários/pessoas físicas na prestação de contas do candidato registradas no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) e a correspondente emissão dos recibos eleitorais, constitui irregularidade grave e insanável, que impede a fiscalização das contas e não confere a transparência necessária à prestação.

Este Tribunal Regional Eleitoral consolidou entendimento nesse sentido, ilustrado na ementa do seguinte julgado:

Prestação de contas. Candidato. Arts. 20, I, 26, § 3º e 29, todos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014. Preliminar afastada. É intempestiva a juntada de documentos no dia do julgamento da prestação. Indeferimento do pedido. Oportunizado ao candidato os prazos para manifestação dispostos na Resolução TSE n. 23.406/14, em observância ao devido processo legal. Inviável o tratamento diferenciado, violando o princípio da isonomia entre os demais prestadores. Persistência de irregularidade insanável, ainda que concedida mais de uma oportunidade para retificação dos dados informados. Arrecadação de recursos de origem não identificada. Valores recebidos mediante doações realizadas pelo comitê financeiro onde consta como doador originário o diretório estadual partidário. Necessidade da identificação da pessoa física da qual realmente procede o valor, ainda que o recurso seja proveniente de contribuição de filiado, já que a verba, quando repassada pelo partido político às campanhas eleitorais, assume a condição de doação. Previsão normativa determinando que o prestador indique o CPF ou CNPJ do doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês e campanhas de outros candidatos. Inviável condicionar o exame das contas de candidato à análise da prestação de contas partidária. É imprescindível a consignação da real fonte de financiamento de campanha e seu devido registro no Sistema de Prestação de Contas SPCE, devendo o candidato declarar o nome do responsável pelo recurso repassado pelo partido ou comitê e empregado na campanha. Ausente a discriminação do doador originário, não há como se aferir a legitimidade do repasse, devendo o recurso de origem não identificada ser transferido ao Tesouro Nacional. Desaprova-se a prestação quando apresentada de forma a impossibilitar a fiscalização das fontes de recursos de campanha, comprometendo a sua transparência. Desaprovação.

(TRE-RS - PC: 169862 RS , Relator: DRA. GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA, Data de Julgamento: 03.12.2014, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 222, Data 05.12.2014, Página 15) (grifei)

Assim, considerando que (1) o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) representa o total dos valores arrecadados na campanha, tratando-se de quantia considerável e efetivamente utilizada; e (2) este Tribunal intimou o interessado e alertou acerca do apontamento, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) é de ser considerada como recurso de origem não identificada, que deve ser transferida ao Tesouro Nacional, na forma do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação da prestação de contas de DELANOR BIF DE LAGOS e, também, para determinar que o candidato efetue o recolhimento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao Tesouro Nacional no prazo de até 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/14, com a ressalva de que a presente determinação seja devidamente registrada, de modo a se evitar, em outro processo, a repetição da ordem de recolhimento de idêntica quantia, pelo mesmo fato.