RE - 833 - Sessão: 23/09/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO-PSD de Capão da Canoa contra sentença do Juízo da 150ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas referentes ao exercício financeiro de 2013, tendo em vista a ausência de conta bancária e dos extratos correspondentes, determinando a proibição do repasse de recursos do Fundo Partidário à sigla política pelo período de seis meses (fls. 49-50).

Em suas razões, a agremiação alega que possui conta bancária junto ao Banrisul, mas, devido à eliminação procedida pela instituição em maio de 2013, não foi possível emitir os extratos do restante do ano. Informa ainda que, por se tratar de agremiação vinculada a pequeno município, não possui receita, nem despesa, não tem patrimônio próprio, não recebe recursos do Fundo Partidário, havendo somente doação de recursos estimáveis que não transitaram em conta bancária, mas que foram informados. Aduz que a movimentação financeira em 2013 foi igual a 0 (zero), não se justificando a desaprovação proferida. Requer, por fim, em vista de não haver irregularidades, diante da ausência do trânsito de valores, seja reformada a sentença (fls. 53-57).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 63-66).

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo, pois interposto no tríduo legal, conforme estabelece o art. 258 do Código Eleitoral.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Mérito

O Partido Social Democrático - PSD de Capão da Canoa teve as contas relativas ao exercício de 2013 desaprovadas em razão da ausência de manutenção de conta bancária pela agremiação, assim como pela falta de extratos consolidados e definitivos de todo o exercício financeiro, vindo a ser sancionado com a suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo prazo de seis meses.

A sigla partidária sustenta que as faltas apontadas se devem à ausência de movimentação financeira durante aquele ano, mas que possuía conta bancária, a qual foi eliminada pela instituição em 03.05.2013, motivo por que não foi possível a emissão dos extratos posteriores a essa data. Alega, também, que não recebeu quaisquer valores, somente recursos estimáveis em dinheiro que não transitam pela conta bancária, como a cedência de espaço físico na moradia do segundo tesoureiro para as atividades partidárias e a elaboração da prestação de contas por contador como um auxílio à sigla, totalizando presumíveis R$ 2.000,00.

Todavia, sem razão o partido.

Conforme os arts. 4º e 13 da Resolução TSE n. 22.841/2004, necessária a manutenção de conta bancária ainda que não tenha havido o alcance de verbas de qualquer natureza à sigla partidária, como adiante se observa:

Art. 4º O partido político pode receber cotas do Fundo Partidário, doações e contribuições de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas e jurídicas, devendo manter contas bancárias distintas para movimentar os recursos financeiros do Fundo Partidário e os de outra natureza (Lei nº 9.096/95, art. 39, caput).

 

Art. 13. (…)

Parágrafo único. O não-recebimento de recursos financeiros em espécie por si só não justifica a apresentação de prestação de contas sem movimento, devendo o partido registrar todos os bens e serviços estimáveis em dinheiro recebidos em doação, utilizados em sua manutenção e funcionamento.

As falhas apontadas ferem os arts. 1º e 14 da mencionada resolução, os quais dispõem, respectivamente, que a prestação de contas ofertada deve refletir a real movimentação financeira e patrimonial do partido político, mostrando-se obrigatório que venha acompanhada das peças e documentos necessários à apreciação da contabilidade pela Justiça Eleitoral.

Portanto, as irregularidades presentes comprometem o controle e confiabilidade das receitas e despesas, não autorizando a aprovação das contas em virtude da aplicação do princípio da transparência, visto que os extratos ofertados não cobrem grande parte do exercício.

Ainda que se compreendam as dificuldades que sofrem os partidos políticos nos municípios do interior do estado, esta circunstância não permite o desconhecimento da lei, tampouco o seu descumprimento.

Ademais, note-se que, ao inverso do afirmado pelo recorrente, o município de Capão da Canoa não pode ser considerado como diminuto, visto que possui 32.868 eleitores, aspecto que reforça a necessidade de a agremiação observar o regramento da prestação de contas. Por oportuno, registro que o PSD, no pleito de 2012, integrou a Coligação Capão no Rumo Certo na disputa do cargo majoritário e elegeu um filiado seu para uma cadeira no legislativo municipal (www.tre-rs.jus.br), de modo que se espera da sigla partidária que busca administrar os destinos da cidade a competência, ao menos, para gerir suas próprias contas eleitorais.

Dessa forma, as omissões do partido frustraram o emprego dos procedimentos técnicos de análise das contas, restando prejudicada a sua apreciação, determinando forte juízo de reprovação, com base nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III do art. 24 da Resolução TSE n. 21.841/04.

A douta Procuradoria Regional Eleitoral compartilha de igual entendimento (fl. 65v.):

(...) Assim, a prestação de contas de exercício financeiro dos partidos políticos em sede municipal e estadual é regida pelo princípio da transparência, isto é, da máxima publicidade, princípio de matiz constitucional, não podendo ser aprovada a prestação quando restarem dúvidas acerca da contabilização de todas as receitas e despesas.

Por tais razões e com base no art. 4º, caput, combinado com o art. 13, parágrafo único, ambos da Res. TSE n.º 21.841/04, deve ser negado provimento ao recurso, para manter-se a sentença que desaprovou as contas apresentadas pelo Partido Social Democrático de Capão da Canoa referentes ao exercício financeiro de 2013.

Frente a esse cenário, a aplicação da segunda consequência prevista no art. 37 da Lei dos Partidos Políticos, relativa à suspensão de novas quotas do Fundo Partidário, mostra-se consentânea com a gravidade das irregularidades que ensejaram a desaprovação.

Entendo apenas que, no ponto da dosimetria da pena a ser aplicada, há de se reduzir o período de suspensão para 5 (cinco) meses, devido exatamente à fundamentação acima delineada, a qual refere compreensão relativamente às situações das agremiações políticas nas cidades do interior do estado.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença de primeiro grau relativamente ao mérito, e reduzindo, de ofício, a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário para o período de 5 (cinco) meses.