RE - 334 - Sessão: 22/09/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CARLOS EDUARDO PIRES RANGEL contra a decisão do Juízo da 34ª Zona Eleitoral, que julgou não prestadas a sua prestação de contas relativa às eleições 2012.

Alega que a primeira prestação foi devidamente enviada por e-mail conforme determinação legal e, que após ter sido notificado para que apresentasse corretamente as contas, encaminhou a documentação pertinente ao PSD, que teria extraviado os documentos. Relata que tal extravio teria ocorrido em decorrência de desentendimento entre dirigentes do partido e alguns parlamentares (deputado e vereador), em face de disputa da direção do diretório municipal. Assevera que, em se tratando de motivos alheios à sua vontade, não pode sofrer as penas do artigo 53 da Resolução TSE n. 23.376/12 (fls. 281-282).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 296-298v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo e merece conhecimento.

Carlos Eduardo Pires Rangel, que concorreu ao cargo de vereador no Município de Pelotas nas eleições 2012, insurge-se contra a sentença de fls. 182-184v., que julgou não prestadas as suas contas, atribuindo a omissão ao partido PSD, o qual teria extraviado a documentação.

Ocorre que a obrigação de prestar contas é do candidato, o qual até poderia, nos termos art. 35, § 1º, da Resolução TSE n. 23.376/12, ter designado uma pessoa para fazer a administração financeira da sua campanha eleitoral, o que não se confunde com o ato/dever de prestar as contas.

O § 3º do artigo mencionado reza que o candidato elaborará a prestação de contas, que será encaminhada ao respectivo Juízo Eleitoral, diretamente por ele ou por intermédio do comitê financeiro ou do partido político [...].

Conforme relatado na peça recursal, o recorrente primeiramente teria enviado o que chamou de prestação de contas para o e-mail do cartório eleitoral e, depois de notificado para que as apresentasse corretamente, teria enviado a documentação necessária para o partido, ou seja, em nenhuma das oportunidades prestou, efetivamente, as contas.

Com efeito, a prestação de contas deveria ter sido elaborada no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) – disponibilizado na página da Justiça Eleitoral, na internet e protocolada no cartório eleitoral – acompanhada de arquivo em meio magnético para recepção no sistema e das peças descritas no artigo 40 da Resolução TSE n. 23.376/12, não havendo se falar em envio por e-mail.

Por outro lado, ao ter sido notificado, incumbia ao recorrente elaborar as contas e prestá-las, em vez de enviar os documentos ao partido para as providências necessárias, como referiu, já que tais providências cabiam a ele. Assim, se transferiu a responsabilidade a outrem, assumiu o risco de sujeitar-se às consequências legais, em caso de inadimplemento da obrigação.

Inviável o provimento do recurso para o fim de reverter a decisão que julgou as contas como não prestadas, visto que, efetivamente, não o foram, conforme confessado pelo recorrente, não havendo como a Justiça Eleitoral apreciar contas inexistentes e documentos extraviados.

Cabe ressaltar que a decisão que julgar as contas não prestadas não obsta a apresentação de uma prestação de contas devidamente instruída, ainda que a destempo, a qual, embora não possa ser objeto de novo julgamento, acarreta a regularização da situação do eleitor no cadastro eleitoral ao término da legislatura, nos termos do art. 53 da Resolução TSE n. 23.376/12, in verbis:

 

Art. 53 A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará:

I – ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto.