PC - 2330 - Sessão: 21/05/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Notificada para prestar contas, MARIA ISABEL DUARTE DE OLIVEIRA, candidata ao cargo de Deputado Estadual pelo Partido Trabalhista do Brasil – PT do B nas eleições gerais de 2014, deixou fluir o prazo do art. 38, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/14 sem qualquer manifestação (fl. 14).

A candidata não apresentou contas parciais, em desacordo com o disposto no caput do art. 38 da Resolução TSE n. 23.406/2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste Tribunal informou que a candidata não abriu conta bancária para movimentação dos recursos financeiros de campanha, como determina o art. 12 da Resolução TSE n. 23.406/2014, e que tampouco há indícios de envio de recursos oriundos do Fundo Partidário (fl. 15).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou por julgar as contas como não prestadas (fls. 18-19).

É o relatório.

 

VOTO

O exame dos autos demonstra que, embora devidamente notificada, a concorrente ao pleito deixou de apresentar as suas contas de campanha, em afronta ao art. 33 da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Ainda que não tenha havido arrecadação ou dispêndio de recursos, a candidata tinha a obrigação de abrir conta de campanha, conforme determinado pelo art. 12 da mencionada Resolução. Da mesma forma, mesmo que não tenha havido recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário, a Resolução TSE n. 23.406/2014 estabelece a obrigação de a candidata prestar contas, ainda que ausente a movimentação financeira, na forma estabelecida nesta resolução (art. 33, §§ 5º e 7º).

Assim, na linha da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, alternativa não resta senão julgar as contas como não prestadas, nos termos do § 3º do art. 38 daquela resolução.

Não prestadas as contas, fica a candidata impedida de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva prestação das contas, nos exatos termos do art. 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/2014:

Art. 58. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará:

I – ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;

Diante do exposto, julgo não prestadas as contas de MARIA ISABEL DUARTE DE OLIVEIRA, com a consequência prevista no art. 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Após o trânsito em julgado, comunique-se esta decisão ao cartório eleitoral em que a candidata possui sua inscrição, de modo que se proceda às anotações pertinentes no Cadastro Eleitoral.