PC - 145181 - Sessão: 14/07/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por SÉRGIO LUIS STASINSKI, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Verde - PV, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal emitiu parecer pela intimação do candidato para realizar diligências quanto às falhas constatadas (fl. 17 e v.).

Intimado, o candidato não se manifestou (fl. 23).

Posteriormente, o prestador ofereceu documentos em atendimento à diligência promovida (fls. 26-38).

Sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação das contas, apontando a permanência de irregularidade que compromete sua confiabilidade (fls. 40-42).

Novamente intimado, o candidato deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 50).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 51-53).

Entretanto, em razão de novos documentos apresentados pelo candidato, o processo foi enviado para exame da SCI (fl. 55), que emitiu outro relatório também no sentido de manter, pelo mesmo motivo, a desaprovação da contabilidade (fl. 79 e v.).

A Procuradoria Regional Eleitoral, por sua vez, também defendeu a desaprovação (fls. 82-83).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato Sérgio Luis Stasinski apresentou sua prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

No relatório final do exame das contas, a unidade técnica deste TRE apontou a existência de irregularidade que não restou esclarecida pelo prestador, nos seguintes termos (fls. 40-42):

Efetuado o exame preliminar foi verificada a necessidade da apresentação de documentação complementar, conforme Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fl. 17 – frente e verso).

O prestador retificou a prestação de contas e apresentou documentos, conforme as fls. 26 a 38, em resposta às diligências solicitadas.

Os itens 1.1 a 1.4 do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências foram sanados posto que o candidato apresentou comprovantes e ou esclarecimentos.

Retomado o exame, restou pendente o seguinte apontamento, o qual não foi sanado pelo prestador e compromete a regularidade das contas apresentadas:

A) No que compete ao item 1.5 do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fl. 17) sobre a não constituição de Fundo de Caixa, o prestador se manifestou (fl. 27) conforme segue:

(…) os saques realizados na conta bancária se deu por conta que o candidato possuía na época inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, ou seja, SPC e SERASA, e assim não é possível fornecer talão de cheque ao candidato, o que restringe bastante a forma de movimentação bancária. Quando o candidato realiza suas despesas de campanha e era possível era feito pagamento com débito em conta, as vezes transferências bancárias, essas quando eram no mesmo banco ou seja Banco do Brasil, para as despesas realizadas e que a conta bancária das empresas onde o candidato realizou despesas, o caixa bancário realiza na conta do candidato um saque e após realizava o “doc” bancário para conta de outros bancos. Procedimento esse adotado pelo Banco do Brasil.

Em que pese a manifestação, verifica-se no extrato bancário dois saques no caixa, o primeiro na data de 03/10/2014 no valor de R$ 39.552,50 e o segundo na data de 14/10/2014 no valor de R$ 494,00 (fl. 10), totalizando R$ 40.046,50. Observa-se que as despesas financeiras realizadas somam R$ 45.661,34, conforme Demonstrativo de Receitas e Despesas (fls. 43/45), sendo que 2% deste montante corresponde a R$ 913,22, valor que poderia ser usado como Fundo de Caixa (art. 31 § 6º da Resolução TSE n. 23.406/2014). Portanto, o candidato ultrapassou em R$ 39.133,28 o valor permitido para este fim.

Sendo assim, a falha apontada importa no valor de R$ 39.133,28, a qual representa 84,50% do total de Despesas Efetuadas (Financeiras + Estimadas) pelo prestador (R$ 46.311,34), posto que irreversível permanece.

Conclusão

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta unidade técnica opina pela desaprovação das contas.

(Grifei.)

Na mesma linha, foi exarado o relatório sobre a manifestação do prestador, visto que a falha permanecia (fl. 79-v.):

Do exame da documentação acima referida, o prestador manifestou-se (fl. 57) como segue:

(...) que o candidato possui restrições junto ao SPC e SERSA, sendo assim, não possui condições para ter recebido cheques para a campanha, e assim apenas cartão de débito, sendo que em muitas vezes o candidato utilizou o cartão de débito para realizar os pagamentos (...)

Constata-se que as informações apresentadas pelo mesmo não alteram os apontamentos pertinentes ao fato disposto no supracitado Parecer.

Em que pese a manifestação, verifica-se no extrato bancário dois saques no caixa, o primeiro na data de 03/10/2014 no valor de R$ 39.552,50 e o segundo na data de 14/10/2014 no valor de R$ 494,00 (fl. 10), totalizando R$ 40.046,50. Observa-se que as despesas financeiras realizadas somam R$ 45.661,34, conforme Demonstrativo de Receitas e Despesas (fls. 43/45), sendo que 2% deste montante corresponde a R$ 913,22, valor que poderia ser usado como Fundo de Caixa (art. 31 § 6º da Resolução TSE n. 23.406/2014). Portanto, o candidato ultrapassou em R$ 39.133,28 o valor permitido para este fim.

Sendo assim, a falha apontada importa no valor de R$ 39.133,28, a qual representa 84,50% do total de Despesas Efetuadas (Financeiras + Estimadas) pelo prestador (R$ 46.311,34), posto que irreversível permanece.

Diante do exposto, mantém-se a opinião pela desaprovação das contas.

Como se observa, o candidato não constituiu o Fundo de Caixa para o pagamento de despesas de pequena monta, constatando-se, por meio dos extratos bancários, a efetivação de dois saques, o primeiro em 03.10.2014, no valor de R$ 39.552.50 (trinta e nove mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), e outro em 14.10.2014, na quantia de R$ 494,00 (quatrocentos e noventa e quatro reais), totalizando R$ 40.046,50 (quarenta mil e quarenta e seis reais e cinquenta centavos).

Em razão de as despesas financeiras realizadas somarem o montante de R$ 45.661,34 (quarenta e cinco mil, seiscentos e sessenta e um reais e trinta e quatro centavos), de acordo com o Demonstrativo de Receitas e Despesas, o prestador ultrapassou o limite de 2% preconizado no art. 31 da Resolução TSE n. 23.406/14, que assim dispõe:

Art. 31 São gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados:

[…]

§ 5º Para o pagamento de despesas de pequeno valor, candidatos, partidos políticos e comitês financeiros poderão constituir reserva individual em dinheiro (Fundo de Caixa), em montante a ser aplicado por todo o período da campanha eleitoral, observado o trânsito prévio desses recursos na conta bancária específica, devendo ser mantida a documentação correspondente para fins de fiscalização.

§ 6º O valor da reserva a que se refere o parágrafo anterior não deve ser superior a 2% do total das despesas realizadas ou a R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que for menor. (Grifei.)

[…]

Diante daqueles números, o limite de 2% representaria a cifra de R$ 913,22 (novecentos e treze reais e vinte e dois centavos), valor que poderia ser utilizado para o pagamento de despesas de pequena monta, de modo que o expressivo excesso alcança a quantia de R$ 39.133,28 (trinta e nove mil, cento e trinta e três reais e vinte e oito centavos), representando 84,50% do total de despesas efetuadas.

As regras estabelecidas na legislação eleitoral, especialmente no que concerne às arrecadações e gastos de campanha, buscam imprimir transparência nas contas dos candidatos e partidos, mas a falha constatada compromete a higidez necessária à sua aprovação.

Diante do exposto, e na linha do parecer ministerial, VOTO pela desaprovação da prestação de contas de SÉRGIO LUIS STASINSKI  relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, inc. III, da Resolução TSE n. 23.406/14.