PC - 155488 - Sessão: 17/11/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por CLÁUDIO CASTANHEIRA DIAZ, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido Progressista - PP, referente às eleições gerais de 2014 (fls. 03-52).

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI deste Tribunal emitiu relatório preliminar para expedição de diligências (fls. 54-56).

Intimado, o candidato deixou de prestar informações (fl. 62).

Sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação, pois verificadas inconsistências que, em conjunto, comprometeram a confiabilidade das contas. Ainda, houve manifestação no sentido da necessidade de transferência ao Tesouro Nacional de valor no montante de R$ 34.476,00 (fls. 63-64v.).

Intimado novamente, o candidato deixou o prazo transcorrer sem manifestação pela segunda vez (fl. 69).

Sobreveio parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 70-75).

Após a juntada do parecer ministerial, o prestador peticionou solicitando prazo para apresentação de documentos, cujo pedido restou deferido.

Vieram considerações e documentos às fls. 79-250.

A SCI, então, elaborou relatório da análise da manifestação, fls. 254-256, entendo saneadas em parte as irregularidades e mantendo a posição pela desaprovação. O valor a ser devolvido ao Tesouro Nacional foi reduzido para R$ 19.071,11.

Em um segundo parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral manteve a posição pela desaprovação das contas. Indicou também a necessidade de devolução de R$ 19.071,11 ao Tesouro Nacional.

É o relatório.

 

VOTO

O candidato CLÁUDIO CASTANHEIRA DIAZ apresentou prestação de contas relativa ao pleito de 2014.

Após análise da farta documentação juntada, o órgão técnico desta Corte apontou, em resumo, as seguintes irregularidades:

1) Quanto ao item 6 do Parecer Conclusivo, o prestador não entregou os recibos assinados referentes às seguintes despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário:

- Maria Helena Ferreira Costa: R$ 7.446,00

- Cleito Omar da Silva Souza: R$ 5.000,00

- Dione Gorete de Melo Duarte: R$ 3.230,00

- João Leandro da Rosa Puccio: R$ 3.014,00

TOTAL: R$ 18.690,00

Assim, conclui-se que o prestador deixou de comprovar a regularidade dos gastos realizados com recursos do Fundo Partidário.

Destarte, considera-se aplicação irregular a importância de R$ 18.690,00 como gastos realizados com recursos do Fundo Partidário com ausência de comprovação, que deverá ser devolvido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 40, II, alínea “d”, art. 46 e art. 57, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.406/2014.

2) Quanto ao item 7 do Parecer Conclusivo, o qual refere-se ao depósito/transferência da sobra de campanha no valor de R$ 381,11 (fls. 21 e 250) da conta “Fundo Partidário” do candidato para a conta “Outros recursos” (conta 06.100774.0-8, Agência 0100, Banrisul) da direção partidária estadual do Partido Progressista, observa-se que o art. 39, §2°, da Resolução TSE n. 23.406/2014 prevê que “as sobras financeiras de recursos oriundos do Fundo Partidário deverão ser restituídas aos partidos políticos para depósito na conta bancária destinada à movimentação de recursos dessa natureza”.

Em que pese a manifestação do candidato às fls. 87-88, o procedimento adotado pelo candidato, descrito acima, configura-se como falha insanável, que descumpre o art. 39, § 2º, da Resolução TSE n. 23.406/2014. Ainda, o valor de R$ 381,11 deverá ser devolvido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 57, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Ou seja, as contas de Cláudio Castanheira Diaz apresentaram duas irregularidades. De fato, houve desobediência aos comandos contidos na Resolução TSE n. 23.406/14.

Nessa linha, a ausência de recibos devidamente assinados pelas pessoas (supostamente) contratadas, equivalente ao valor total de R$ 18.690,00 (dezoito mil seiscentos e noventa reais) de despesas pagas com recursos do Fundo Partidário.

A falha é de substancial gravidade. Em resumo, o candidato indicou ter realizado pagamentos a contratados, mas não comprovou a contento o destino de tais valores. Seguem as quantias individualmente consideradas:

- Maria Helena Ferreira Costa: R$ 7.446,00.

- Cleito Omar da Silva Souza: R$ 5.000,00.

- Dione Gorete de Melo Duarte: R$ 3.230,00.

- João Leandro da Rosa Puccio: R$ 3.014,00.

Trata-se, a rigor, de aplicação irregular de recursos, em desobediência aos seguintes dispositivos da multicitada resolução:

Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, será composta:

(...)

II – e pelos seguintes documentos:

(…)

d) documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário, na forma do art. 31 desta resolução;

 

Art. 46. A documentação fiscal relacionada aos gastos eleitorais realizados pelos candidatos, partidos políticos e comitês financeiros deverá ser emitida em nome destes, inclusive com a identificação do número de inscrição no CNPJ, observada a exigência de apresentação, em original ou cópia, da correspondente nota fiscal ou recibo, este último apenas nas hipóteses permitidas pela legislação fiscal.

Ressalto que a irregularidade acarreta efeitos específicos expressos na Resolução TSE n. 23.406/14, e por mim grifados:

Art. 57. A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em até 8 dias antes da diplomação (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 1º).

Parágrafo único. Na hipótese de gastos irregulares de recursos do Fundo Partidário ou da ausência de sua comprovação, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional, no prazo de 5 dias após o seu trânsito em julgado, sob pena de remessa dos autos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de cobrança.

Assim, necessária a devolução, ao Tesouro Nacional, do valor de R$ 18.690,00, eis que oriundo do Fundo Partidário e gasto de maneira irregular.

Além disso, a segunda irregularidade, consistente em depósito ou transferência de sobra de campanha no valor de R$ 381,11 - com origem na conta “Fundo Partidário” do candidato e destino para a conta “Outros Recursos” da Direção Partidária estadual do Partido Progressista -, em procedimento que desobedece ao art. 39, § 2º, da Resolução TSE n. 23.406/14, no capítulo que trata das sobras de campanha:

Art. 39. Constituem sobras de campanha:

I – a diferença positiva entre os recursos arrecadados e os gastos realizados em campanha;

II – os bens e materiais permanentes adquiridos ou recebidos pela campanha.

§ 1º As sobras de campanhas eleitorais serão transferidas ao órgão partidário, na circunscrição do pleito, devendo o comprovante de transferência ser juntado à prestação de contas do responsável pelo recolhimento, sem prejuízo dos respectivos lançamentos na contabilidade do partido.

§ 2º As sobras financeiras de recursos oriundos do Fundo Partidário deverão ser restituídas ao partido político para depósito na conta bancária destinada à movimentação de recursos dessa natureza. (Grifei.)

A consequência prevista na resolução é a constante no art. 57, parágrafo único:

Art. 57. A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em até 8 dias antes da diplomação (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 1º).

Parágrafo único. Na hipótese de gastos irregulares de recursos do Fundo Partidário ou da ausência de sua comprovação, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional, no prazo de 5 dias após o seu trânsito em julgado, sob pena de remessa dos autos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de cobrança.

Dessa forma, necessária, também, a devolução do valor de R$ 381,11.

A devolução total, portanto, consiste em R$ 19.071,11 ao Tesouro Nacional.

Diante do exposto, e na linha do parecer ministerial, VOTO pela desaprovação da prestação de contas de CLÁUDIO CASTANHEIRA DIAZ, relativas às eleições gerais de 2014, e determino ao candidato o recolhimento de R$ 19.071,11 (dezenove mil, setenta e um reais e onze centavos) ao Tesouro Nacional, no prazo de até 05 dias após o trânsito em julgado da decisão, na forma do art. 54, III, combinado com o art. 29, ambos da Resolução TSE n. 23.406/14.