PC - 212814 - Sessão: 09/06/2015 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por JAQUELINE MARQUES DE SOUZA, candidata ao cargo de deputado federal pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste TRE emitiu parecer pela intimação da candidata para apresentar prestação de contas retificadora e, quando cabíveis, documentos aptos a provar as alterações efetuadas (fls. 100-101).

Intimada, a candidata não se manifestou (fls. 106-107).

Sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação das contas e determinação de nova intimação da candidata (fls. 108-108v., 111, 112), mas a prestadora, novamente, quedou-se inerte (fl. 113).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas eleitorais (fls. 114-116v.).

É o relatório.

 

VOTO

O relatório preliminar para expedição de diligências solicitou que a candidata retificasse as contas e apresentasse, se cabíveis, os respectivos documentos, em função da constatação de diversas irregularidades (fls. 100-101).

Apesar de regularmente intimada para sanar as falhas constatadas, a candidata deixou fluir o prazo sem manifestação, sobrevindo parecer conclusivo pela desaprovação das contas sob os seguintes argumentos (fls. 34-35):

1. A prestadora não esclareceu o apontamento que indicou que os depósitos das sobras de campanha, relativas ao Fundo Partidário e também a Outros Recursos foram efetuados conjuntamente na conta de Fundo Partidário do Diretório Estadual do Partido Democrático Trabalhista — PDT e não segregados nas respetivas contas da agremiação, em contrariedade ao que prescreve o art. 39, § 2° e § 3º da Resolução TSE n. 23.406/2014.

2. A prestadora não se manifestou acerca do apontamento que constatou a ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis para a candidata (art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/2014), bem como deixou de apresentar, no caso de doações estimadas, a documentação, os respectivos recibos eleitorais, os lançamentos na prestação de contas e a comprovação de que as doações constituam produto do serviço ou da atividade econômica dos respectivos doadores (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014).

3. Não foi entregue a documentação comprobatória da arrecadação de recursos estimados, oriundos da cessão de bens e a demonstração de que os bens permanentes objeto das cessões abaixo listadas integram o patrimônio dos doadores informados (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014):

DATA: 01.08.2014; DOADOR: WILLIAM JAMES DE SOUZA; CPF: 449.217.800-72; NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL DOADO: CESSÃO OU LOCAÇÃO DE VEÍCULOS; VALOR: R$ R$ 3.960,00

DATA: 03.09.2014; DOADOR: ALVONIRA DA SILVA MARQUES; CPF: 227.342.360-87; NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL DOADO: CESSÃO OU LOCAÇÃO DE VEÍCULOS; VALOR: R$ R$ 3.900,00

Conforme se observa, as contas ora examinadas apresentam as seguintes irregularidades: depósitos das sobras de campanha, relativas ao Fundo Partidário e também a Outros Recursos efetuados em desacordo com o previsto no art. 39, § 2° e § 3º da Resolução TSE n. 23.406/2014; ausência de registro de despesas com serviços advocatícios e contábeis e falta de documentação relativa a doações estimáveis.

A candidata foi intimada, por meio do seu advogado, em duas oportunidades para retificar as contas e juntar novos documentos, se fosse o caso, porém quedou - se silente (fls. 107 e 113).

A unidade técnica deste Tribunal ao concluir que as falhas apontadas nos itens 1, 2 e 3, quando analisadas em conjunto, comprometem a regularidade das contas apresentadas, opinou pela sua desaprovação.

A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, manifestou-se pela desaprovação das contas.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de JAQUELINE MARQUES DE SOUZA relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, inciso III, da Res. TSE n. 23.406/14.