PC - 246940 - Sessão: 26/08/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por JOCELEI LUIZ CONSALTER FLORES, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Popular Socialista – PPS, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças apresentadas, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fl. 32 e verso).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 38-39v.).

Após, a parte manifestou-se, juntando aos autos declaração do advogado, na qual consta a informação de que realizou doação estimável em dinheiro de seus serviços (fls. 44-47).

Os autos foram novamente encaminhados com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela aprovação das contas (fls. 49-50).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato apresentou sua prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste Tribunal emitiu parecer pela desaprovação das contas, pois não havia registro de gastos com advogado nem de doação estimável em dinheiro desse serviço.

Posteriormente, entretanto, a parte juntou declaração de seu procurador, na qual o profissional declara ter realizado doação estimável em dinheiro em prol do candidato, informando inclusive o valor estimável da benesse (fl. 47).

Entendo que essa manifestação supre a única falha apontada pelo órgão técnico, esclarecendo a questão de forma eficaz, de modo que merecem ser aprovadas as contas do candidato.

Esta Corte enfrentou situação idêntica na PC n. 2445-12, de minha relatoria, julgada na sessão de 17 de junho de 2015, em que o Tribunal concluiu pela aprovação das contas.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação das contas de JOCELEI LUIZ CONSALTER FLORES relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, I, da Resolução TSE n. 23.406/14.