PC - 2245 - Sessão: 20/05/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Notificado para prestar contas, JANUARIO DO VAL NETO, candidato ao cargo de deputado estadual nas eleições gerais de 2014, deixou fluir o prazo do art. 38, § 3º, da Res. TSE n. 23.406/14 sem qualquer manifestação (fl. 12).

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste Tribunal informou que não houve abertura de conta bancária e que tampouco há indícios de envio de recursos oriundos do Fundo Partidário (fl. 13).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou por julgar as contas como não prestadas (fls. 16-17).

É o relatório.

 

VOTO

O exame dos autos demonstra que, embora devidamente notificado, o candidato deixou de apresentar as suas contas de campanha, em afronta ao artigo 33 da Res. TSE n. 23.406/2014.

Ainda que não haja indícios de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário, a Resolução TSE n. 23.406/2014 estabelece a obrigação de o candidato prestar contas, conforme o art. 33, § 7º.

Assim, na esteira da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, alternativa não resta senão julgar as contas como não prestadas, nos termos do art. 38, § 3º, da citada resolução.

Não prestadas as contas, fica o candidato impedido de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva prestação das contas, nos exatos termos do artigo 58, I, da Resolução n. 23.406/2014:

Art. 58. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará:

I– ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;

[...]

Diante do exposto, julgo não prestadas as contas de JANUARIO DO VAL NETO, com a consequência prevista no art. 58, I, da Resolução n. 23.406/14 do TSE.

Após o trânsito em julgado, comunique-se esta decisão ao cartório eleitoral em que registrado o prestador, para que proceda às anotações pertinentes no cadastro eleitoral.