PC - 3544 - Sessão: 02/06/2015 às 14:00

RELATÓRIO

IVONETE DE ANDRADE BUENO, candidata ao cargo de deputado estadual nas eleições gerais de 2014 pelo Partido Trabalhista do Brasil – PT do B, em que pese tenha sido notificada para prestar contas finais de campanha, deixou fluir sem qualquer manifestação o prazo do art. 38, § 3º, da Res. TSE n. 23.406/14 (fl. 14).

A candidata deixou de apresentar contas parciais de campanha, em desacordo com o que estabelece o caput do artigo 36 da Resolução 23.405/2014. A Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI deste Tribunal informou que a candidata deixou de abrir conta corrente de campanha e que tampouco há indícios de envio de recursos oriundos do Fundo Partidário (fl. 15).

Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou por julgar as contas como não prestadas (fls. 18-19).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

O exame dos autos demonstra que, embora devidamente notificada, a candidata deixou de apresentar as suas contas finais de campanha, em afronta ao artigo 33 da Res. TSE n. 23.406/2014.

A Resolução 23.406/2014 estabelece a obrigação de prestar contas, mesmo que não tenha havido movimentação financeira (art. 33, § § 5º e 7º).

Assim, na esteira da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, não resta outra alternativa senão julgar as contas como não prestadas, nos termos do art. 38, § 3º, da citada resolução.

Não prestadas as contas, fica a candidata impedida de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva prestação das contas, nos exatos termos do artigo 58, I, da Resolução 23.406/2014:

Art. 58. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará:

I – ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.

Diante do exposto, julgo não prestadas as contas de IVONETE DE ANDRADE BUENO, com a consequência prevista no art. 58, I, da Resolução 23.406/14 do TSE.

Após o trânsito em julgado, comunique-se esta decisão ao cartório eleitoral em que registrada a prestadora, para que proceda às anotações pertinentes no cadastro eleitoral.

É como voto, Senhor Presidente.