PC - 243650 - Sessão: 09/06/2015 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por RICARDO DE ALMEIDA GOULART, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Emitido o relatório conclusivo pela desaprovação das contas (fl. 37-37v.), o prestador deixou transcorrer o prazo de 72 horas sem manifestação (fl. 42).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 43 a 45v.).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato Ricardo de Almeida Goulart apresentou sua prestação de contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste Tribunal emitiu parecer conclusivo pela desaprovação da contabilidade, deixando, o prestador, transcorrer o prazo concedido sem manifestação (fl. 42).

O parecer conclusivo apontou as seguintes irregularidades:

1. Falta de emissão dos recibos eleitorais correspondentes à arrecadação de recursos destinados à campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive de recursos próprios do candidato, conforme prescrevem os artigos 3º, inciso IV e 40, § 1º, alínea “b”, da Resolução TSE n. 23.406/2014.

2. Ausência de registro de despesa com prestação de serviços contábeis para o candidato (art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/2014) ou, no caso de doação estimada, dos respectivos recibos eleitorais, dos documentos fiscais ou do termo de doação dos serviços, do correspondente lançamento da eventual receita estimada na prestação de contas e a decorrente comprovação de que tais doações constituíam produto do serviço ou da atividade econômica dos doadores (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014).

3. Divergência entre a despesa lançada na prestação de contas no valor de R$ 1.522,00 (mil, quinhentos e vinte e dois reais) e o valor da respectiva nota fiscal juntada aos autos (fl. 24) no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), referente à contratação de serviços da pessoa jurídica Sample Promoção LTDA., cujo número do CNPJ é 12.397.087/0001-61.

4. Não apresentação dos extratos bancários da conta de campanha aberta pelo candidato, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, em desacordo com o estabelecido no artigo 40, inciso II, alínea "a", da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Verifico que a primeira irregularidade apontada é a falta dos canhotos dos recibos correspondentes à arrecadação financeira e de bens estimáveis em dinheiro para a realização da campanha. A exigência de tais documentos é prevista no art. 40, § 1º, “b”, da Resolução TSE 23.406/2014:

Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, será composta:

§ 1º Para subsidiar o exame das contas prestadas, a Justiça Eleitoral poderá requerer a apresentação dos seguintes documentos:

[...]

b) canhotos dos recibos eleitorais;

Tal obrigação existe porque a ausência dos recibos eleitorais inviabiliza o controle da arrecadação dos recursos, configurando-se irregularidade insanável, de acordo com o entendimento externado pelo Tribunal Superior Eleitoral há várias eleições:

Prestação de contas de campanha. Candidato. Eleições 2012.

1. Não configura cerceamento de defesa a ausência de intimação para se manifestar sobre o parecer conclusivo quando nele não se apontam outras falhas senão aquelas em relação às quais o candidato já havia sido intimado e os documentos e argumentos por ele apresentados foram considerados como insuficientes para afastar as irregularidades anteriormente detectadas.

2. A ausência de recibos eleitorais e de notas fiscais constitui, em regra, irregularidade apta a ensejar a desaprovação das contas do candidato. Precedentes: AgR-REspe nº 2450-46, rel. Min. Henrique Neves, DJE de 25.11.2013; AgR-REspe nº 6469-52, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 9.10.2012.

3. É inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade se não há, no acórdão regional, elementos que permitam mensurar se os valores relativos às falhas identificadas são ínfimos em comparação com o montante dos recursos arrecadados na campanha.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agr. Reg. em Agr. de Instr. n. 138076, Acórdão de 16.6.2014, Relator: Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 145, Data 07.8.2014, Página 166.) (Grifei.)                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  

Passo ao exame da segunda falha apontada pela unidade técnica, a ausência de registro de despesa com serviços contábeis ou de arrecadação de serviço estimável em dinheiro pelo candidato, em nítida afronta aos artigos 23 e 45 caput e 31, inciso VII, da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Observo que vários Regionais já se posicionaram acerca dessa falha, inclusive este, classificando-a na hipótese de aprovação com ressalvas:

ELEIÇÕES 2014 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DEPUTADO ESTADUAL - CUMPRIMENTO À LEI N° 9.504/1.997 E À RESOLUÇÃO TSE N° 23.406 – PARECER DO SETOR TÉCNICO FAVORÁVEL – CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS.

1. Irregularidades passíveis de serem sanadas, tais como erros formais e materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto da prestação de contas não ensejam a sua desaprovação.

2. As falhas que não comprometem a lisura da origem e destino dos gastos eleitorais autorizam a aprovação das contas com ressalvas.

3. A ausência de declaração das despesas decorrentes dos serviços contábeis e advocatícios impõe a aposição de mera ressalva na prestação de contas.

(TRE/PR, Prestação de Contas n. 490-73, Relator: Dr. JOSAFÁ ANTONIO LEMES, julgado em 03.12.2014.) (Grifei.)

Contudo, há outras falhas apontadas no Relatório Conclusivo, as quais devem ser consideradas em conjunto.

Dessa forma, passo ao exame da terceira falha verificada pela unidade técnica, a divergência entre a despesa lançada na prestação de contas no valor de R$ 1.522,00 (mil, quinhentos e vinte e dois reais) e o valor da correspondente nota fiscal, no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), referente à contratação de serviços da pessoa jurídica Sample Promoção LTDA.

A Resolução n. 23.406/2014 dispõe, no artigo em que trata da comprovação dos gastos eleitorais pelos candidatos, o seguinte:

Art. 46 - A documentação fiscal relacionada aos gastos eleitorais realizados pelos candidatos, partidos políticos e comitês financeiros deverá ser emitida em nome destes, inclusive com a identificação do número de inscrição no CNPJ, observada a exigência de apresentação, em original ou cópia, da correspondente nota fiscal ou recibo, este último apenas nas hipóteses permitidas pela legislação fiscal. (Grifei.)

A discrepância entre o valor declarado como gasto pelo candidato e o valor constante na nota fiscal comprobatória do gasto é irregularidade que não pode ser ignorada. Apesar de a diferença ser de R$ 122,00 (cento e vinte e dois reais), valor relativamente baixo, ainda assim, constitui gasto eleitoral não comprovado e de diligência não sanada.

Nesse ponto, conforme concluiu a unidade técnica deste Tribunal, não é possível atestar a confiabilidade das informações consignadas na prestação de contas em exame.

Por fim, passo à análise do quarto apontamento constante no Relatório Conclusivo, qual seja, a ausência de extratos bancários, em afronta o art. 40, II, alínea “a”, da Resolução TSE n. 23.406/2014:

Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, será composta:

[...]

II – e pelos seguintes documentos:

a) extratos da conta bancária aberta em nome do candidato, partido político ou comitê financeiro, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário, quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º desta resolução, demonstrando a movimentação financeira ou a sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais, ou que omitam qualquer movimentação financeira.

Os extratos bancários são documentos indispensáveis para a apuração da veracidade das informações e da regularidade da contabilidade de campanha, conforme já manifestou o Tribunal Superior Eleitoral em diversas oportunidades:

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADOR. RECIBOS ELEITORAIS E EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA.

1. Não atacada a incidência das Súmulas 13, 83 e 182 do STJ, aplicadas na decisão agravada, incide novamente a Súmula 182/STJ, desta vez em relação ao agravo regimental.

2. Segundo a jurisprudência do TSE, a ausência de emissão de recibos eleitorais e a não apresentação de extratos bancários para aferir a integralidade da movimentação financeira da campanha comprometem a regularidade das contas, o que enseja, em tese, a sua desaprovação.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 49632, Acórdão de 07.10.2014, Relator: Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 192, Data 13.10.2014, Página 20.)

Irregular, portanto, a ausência de extratos bancários na presente prestação de contas eleitorais por afronta ao artigo 40, inciso II, alínea “a”, da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Tenho, assim, que as irregularidades apontadas conduzem à inevitável desaprovação das contas, pois não há como ter certeza sobre os recursos recebidos e dispendidos pelo prestador, mormente quando a unidade técnica deste Tribunal conclui, como fez, que as falhas apontadas nos itens 1, 2, 3 e 4 quando analisadas em conjunto, comprometem a regularidade das contas apresentadas.        

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação da prestação de contas de RICARDO DE ALMEIDA GOULART relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, inciso III, da Res. TSE n. 23.406/14, nos termos da fundamentação.