PC - 7412 - Sessão: 17/12/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se da prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) com relação ao exercício financeiro de 2012 (fls. 02-185), instruída com os Livros Razão e Diário (anexos I e II).

O partido informou não ter utilizado ou repassado recursos do Fundo Partidário a candidatos, comitês financeiros ou direções municipais durante as eleições de 2012, e ter recebido R$ 150.000,00 do diretório nacional no exercício sob análise. Apresentou, ainda, os seus balancetes mensais (fls. 196-257).

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal (SCI), em análise preliminar, requereu a intimação do partido para o cumprimento de diligências (fls. 259-262).

Intimado para manifestação no prazo de 20 dias, de acordo com o art. 20, § 1º, da Resolução TSE n. 21.841/04 (fl. 271), o partido requereu dilação do prazo para cumprir as diligências solicitadas, deferida por mais 20 dias (fls. 273-274), dentro dos quais apresentou esclarecimentos e novos documentos (fls. 280-309 e 313-327).

O órgão técnico deste Tribunal manifestou-se pela desaprovação da contabilidade, nos termos do art. 24, inc. III, al. “a”, da Resolução TSE n. 21.841/04, apontando, como irregularidades: a) o recebimento de recursos de fonte vedada, no montante de R$ 64.716,20, provenientes de autoridades públicas, contrariando a vedação constante no art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95; e b) o recebimento de recursos do Fundo Partidário, no valor de R$ 20.000,00, durante o período em que o repasse de novas quotas se encontrava suspenso por força da decisão proferida por esta Corte nos autos da PC n. 37 (fls. 328-331).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e imposição da penalidade de suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário pelo período de 12 meses (fls. 339-344).

Conclusos os autos, foi determinada a citação do órgão partidário, na pessoa do seu presidente, para que oferecesse defesa e requeresse provas, sob pena de preclusão, e indicasse os dados do seu presidente e tesoureiro durante o exercício de 2012 para que pudessem ser citados, na forma do art. 38 da Resolução TSE n. 23.432/14 (fl. 349 e verso).

A agremiação apresentou defesa instruída com novos documentos, postulando fossem suas contas aprovadas, ou, alternativamente, aprovadas com ressalvas. Sustentou que os valores recebidos dos servidores relacionados na tabela anexa ao parecer conclusivo não caracterizam os recursos de fonte vedada a que alude o art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, defendendo, também, a regularidade do repasse dos recursos do Fundo Partidário pela sua direção nacional. Requereu, em caso de aplicação da penalidade de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário, fosse o sancionamento imposto por prazo inferior a 12 meses, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. Informou, por fim, os dados dos seus presidentes e tesoureiros durante o exercício de 2012 (fls. 361-398).

Na sequência, foi determinada a citação de Luis Augusto Barcellos Lara, Jorge Antônio Dornelles Carpes, Paulo Leonardo Ott e Luiz Carlos Ghiorzzi Busato para que apresentassem defesa e requeressem provas, e a retificação da autuação, incluindo-os como partes no processo (fl. 400).

Luis Carlos Ghiorzzi Busato e Jorge Antônio Dornelles Carpes, presidente e tesoureiro entre 21.05.2012 e 31.12.2012, apresentaram defesa, respectivamente, nas fls. 423-441 e 444-445.

Posteriormente, os presidentes e os tesoureiros foram excluídos do feito, ao entendimento de os responsáveis pelas contas partidárias deverem atuar como partes apenas nos processos relativos ao exercício financeiro de 2015 e posteriores, em conformidade com o disposto no caput do art. 67 da Resolução TSE n. 23.432/14 (fl. 449 e verso).

A agremiação ofereceu alegações finais, defendendo, mais uma vez, a aprovação da sua contabilidade, ou, alternativamente, sua aprovação com ressalvas. Reiterou os fundamentos deduzidos em sua defesa, referindo, ainda, o art. 30, §§ 2º e 2º-A, da Lei n. 9.504/95, os quais vedam a rejeição das contas e a imposição de sanções nas hipóteses de erros formais ou materiais corrigidos, ou irrelevantes, que não comprometam o seu resultado. Fez referência à ADI n. 5219, na qual se questiona a constitucionalidade da Resolução TSE n. 22.585/07, juntando notícia e o andamento processual extraídos do sítio do STF. Requereu a juntada aos autos dos ofícios enviados aos órgãos públicos, mencionados no parecer conclusivo (fl. 329) e no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (fl. 339 verso), de modo a viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa (fls. 456-473).

A Procuradoria Regional Eleitoral tomou ciência da decisão que excluiu os dirigentes do processo, reputando-a adequada, porque o feito se encontrava suficientemente instruído quando da entrada em vigor da Resolução TSE n. 23.432/14. No mérito, ratificou o parecer de fls. 339-344, opinando pela desaprovação da contabilidade, devolução da quantia de R$ 84.716,20 e suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo período de 12 meses (fls. 478-481 verso).

Os autos vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

 

VOTO

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) apresentou sua prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2012.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal (SCI) concluiu pela desaprovação das contas, com fundamento no art. 24, inc. III, al. “a”, da Resolução TSE n. 21.841/04, devido ao recebimento de recursos de fonte vedada e de verbas do Fundo Partidário durante período de suspensão do repasse determinado por esta Corte nos autos da PC n. 37, em que desaprovadas as contas do partido relativas ao exercício de 2007.

Em suas alegações finais, o partido requereu, inicialmente, a juntada dos ofícios mencionados no relatório técnico de exame (fl. 329) e no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (fl. 339 v.), a fim de viabilizar o contraditório e a ampla defesa, reabrindo-se o prazo para sua manifestação (fl. 472).

O órgão técnico desta Corte, ao mencionar no parecer conclusivo os ofícios endereçados por este Tribunal à Secretaria da Administração e à Assembleia Legislativa deste Estado, à Câmara Municipal de Porto Alegre, a entidades da administração indireta estadual e municipal e ao Tesouro do Estado, transcreveu parcialmente o teor desses documentos: Pessoas que, sob a condição de autoridade, representaram o Poder Público e os titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham desempenhado função de direção ou chefia. Ainda, se houve recolhimento de contribuição calculado em percentagem sobre a remuneração percebida e recolhida ao partido mediante consignação em folha de pagamento (fl. 329).

O conteúdo das informações solicitadas por este Tribunal aos referidos órgãos e entidades restou inequívoco nos autos, tendo sido elaborada, a partir delas, a tabela de fls. 332-333, contendo a relação dos servidores que, na condição de autoridade, efetuaram doações ao partido no exercício de 2012.

Dessa forma, como os ofícios em questão se relacionam diretamente com o recebimento de recursos de fonte vedada, irregularidade objeto do parecer conclusivo e da tabela que lhe é anexa, dos quais o partido teve ciência previamente ao oferecimento de sua defesa e alegações finais, a juntada dos documentos requeridos e a reabertura de prazo para manifestação do interessado não se mostram imprescindíveis ao contraditório ou à cognição do juízo acerca das matérias debatidas no presente processo.

Passo a analisar o mérito das contas.

1) Recebimento de Recursos de Fonte Vedada

Como apontado pela equipe técnica, a agremiação recebeu recursos no montante de R$ 64.716,20, provenientes de doações de servidores ocupantes dos cargos de chefe de gabinete, de divisões e seções administrativas, de diretor-geral, diretor de estabelecimento e de planejamento e coordenador-geral, todos cargos de direção e chefia, demissíveis ad nutum, da administração pública direta ou indireta, na condição, portanto, de autoridades, contrariando disposição expressa constante no art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95 (reproduzida no art. 25, inc. II, da Resolução TSE n. 21.841/04):

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(...)

II – autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

(…).

No julgamento da Consulta n. 1428/07 (Resolução TSE n. 22.585/07), formulada pelo Presidente Nacional do Democratas, o TSE firmou entendimento acerca da impossibilidade de os partidos políticos receberem doações ou contribuições de detentores de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta da União, Estados e Municípios, na condição de autoridades, nos seguintes termos:

Partido político. Contribuições pecuniárias. Prestação por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta. Impossibilidade, desde que se trate de autoridade. Resposta à consulta, nesses termos. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades.

(CONSULTA nº 1428, Resolução nº 22585 de 06.09.2007, Relator Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Relator designado Min. ANTONIO CEZAR PELUSO, Publicação: DJ – Diário de justiça, Data: 16.10.2007, Página: 172.) (Grifei.)

O conceito de autoridade passou a abranger, portanto, os servidores ocupantes de cargos de direção e chefia, mencionados no art. 37, inc. V, da CF, dele sendo excluídos os servidores que desempenham a função exclusiva de assessoramento.

Posteriormente, no julgamento da Petição n. 100/09 (Resolução TSE n. 23.077/09), o TSE determinou que, durante as arrecadações dos exercícios financeiros seguintes, os partidos políticos observassem a interpretação dada ao inc. II do art. 31 da Lei n. 9.096/95 nos autos da Consulta n. 1428/07 (Resolução TSE n. 22.585/07):

PETIÇÃO. PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL (PMN). ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS. REGISTRO. DEFERIMENTO PARCIAL.

1. O partido político é obrigado a observar, na elaboração de seu programa e estatuto, as disposições constitucionais e as da Lei dos Partidos Políticos.

2. O estatuto do partido, ao dispor que todos os cargos em comissão na esfera de sua atuação pertencem ao partido e serão preenchidos por filiados da agremiação, subordina os interesses estatais a conveniências político-partidárias.

3. É vedado ao partido determinar a seus parlamentares a desobediência ao disposto nos regimentos das respectivas Casas Legislativas, uma vez que a autonomia partidária não coloca em plano secundário as disposições regimentais dessas Casas.

4. É vedado ao partido impor a seus parlamentares a declaração de voto, porque, em alguns casos, o voto secreto tem índole constitucional, especialmente na hipótese de cassação de mandato de parlamentar.

5. A fixação de critérios de contribuição de filiados do partido deve observar a interpretação dada ao inciso II do art. 31 da Lei nº 9.096/95 na Resolução-TSE nº 22.585/2007.

6. Pedido deferido parcialmente.

(Petição nº 100, Resolução nº 23077 de 4.6.2009, Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 147, Data 4.8.2009, Página: 105, RJTSE – Revista de jurisprudência do TSE, Volume: 20, Tomo: 3, Data: 4.6.2009, Página: 301.) (Grifei.)

Este Tribunal Regional Eleitoral, alinhando sua jurisprudência à orientação da Corte Superior, passou a desaprovar as prestações de contas em que verificada a existência de recursos provenientes de contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta com poderes de autoridade, excluindo, apenas, os cargos de assessor, supervisor e encarregado. Cito, exemplificativamente, as ementas dos seguintes julgados:

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Doação de fonte vedada. Art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. Exercício financeiro de 2013.

Desaprovam-se as contas quando constatado o recebimento de doações de servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, que detenham condição de autoridade, vale dizer, desempenhem função de direção ou chefia.

Redução, de ofício, do período de suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário, conforme os parâmetros da razoabilidade. Manutenção da sanção de recolhimento de quantia idêntica ao valor recebido irregularmente ao Fundo Partidário.

Provimento negado.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral nº 2346, Acórdão de 12.3.2015, Relator DR. INGO WOLFGANG SARLET, Publicação: DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo: 45, Data: 16.3.2015, Página: 02.) (Grifei.)

 

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Diretório municipal. Doação de fonte vedada. Art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/1995. Exercício 2013.

Desaprovam-se as contas quando constatado recebimento de doações de servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum com condição de autoridade. No caso, chefes de setor e de departamento, coordenador, diretor, secretário municipal e prefeito. Excluídos da condição de doação por fonte vedada os cargos de supervisor e de encarregado.

Redução da pena de suspensão de cotas do Fundo Partidário e do valor a ser recolhido ao mesmo fundo. Incidência do princípio da razoabilidade. Art. 37 da Lei n. 9.096/1995.

Provimento parcial.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 9-33, Acórdão de 9.12.2014, Relator DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA, Publicação DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS n. 224, Página: 13.) (Grifei.)

A vedação, de caráter nitidamente moralizador, objetiva impedir a manipulação de cargos públicos de livre nomeação e exoneração e a incidência de contribuições compulsórias sobre a remuneração de servidores públicos, o que, em última análise, importaria a transferência de receitas públicas às agremiações partidárias.

Assim, embora o partido sustente que os valores foram arrecadados com respaldo no seu estatuto, sendo derivados de contribuições de filiados e parlamentares – que não podem ser considerados autoridades públicas para fins do art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95 – e de rendimentos financeiros, constituindo recursos partidários próprios que podem ser licitamente aplicados para o financiamento de campanhas eleitorais, nos moldes do art. 39, § 5º, da Lei n. 9.099/95 e arts. 19, inc. IV, e 20, § 2º, da Resolução TSE n. 23.406/14, prevalece a proibição de doações realizadas por servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum, na condição de autoridade, da administração pública direta e indireta, não tendo a Suprema Corte, até o presente momento, se pronunciado acerca da inconstitucionalidade da parte final do inc. II do art. 28 da Resolução TSE n. 21.841/04 e do inteiro teor da Resolução TSE n. 22.585/07, objeto da ADI n. 5.219/DF.

Consequentemente, as doações recebidas pelo partido caracterizam recursos de fonte vedada, irregularidade que enseja, por si só, a desaprovação das contas, segundo precedentes do TSE, a exemplo do Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 14022, de relatoria do Min. Gilmar Ferreira Mendes, publicado no DJE – TSE de 05.12.2014, página 86.

Além disso, em conformidade com o art. 28, inc. II, da Resolução TSE n. 21.841/04, o partido fica sujeito à transferência do montante recebido de fontes vedadas (R$ 64.716,20) ao Fundo Partidário, bem como à penalidade de suspensão do recebimento de novas quotas desse Fundo, a qual analisarei em tópico específico.

2) Recebimento de Recursos do Fundo Partidário durante Período de Suspensão Judicial

A segunda falha identificada na presente prestação de contas diz respeito ao recebimento de recursos do Fundo Partidário durante período em que a distribuição de quotas se encontrava suspensa por força de decisão deste Tribunal, prolatada nos autos da PC n. 37, em que desaprovadas as contas do partido relativamente ao exercício financeiro de 2007.

O extrato da movimentação processual da PC n. 37 (fl. 336 e verso) comprova que o trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 15.6.2012, termo inicial do prazo de 12 meses de suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário à agremiação que, entretanto, recebeu 2 quotas, no valor individual de R$ 10.000,00, em 28.6.2012 e 1º.8.2012, de acordo com o demonstrativo da fl. 30 e os extratos bancários das fls. 117 e 119.

A documentação constante nos autos demonstra que o TSE negou provimento ao Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 322-65 – interposto pelo partido em face da decisão que havia negado seguimento ao seu recurso especial nos autos da PC n. 37 – em decisão publicada no DJE – TSE n. 101, de 30.5.2012 (fl. 334 e verso).

Por meio dessa publicação oficial, o partido foi intimado da decisão da Corte Superior e consequente manutenção do acórdão desta Corte que, após o transcurso do prazo recursal, transitou em julgado em 15.6.2012, data a partir da qual o partido estava proibido de receber novas quotas do Fundo Partidário.

Desse modo, o fato de o Ofício P/SCI/TRE/RS n. 38, de 31.7.2012 ter sido recebido pelo Diretório Nacional do PTB em 6.8.2012 (fl. 308) – posteriormente à efetivação dos repasses – não afasta a irregularidade dos recebimentos. A finalidade desse ofício foi, tão somente, a de comunicar ao diretório nacional a sanção imposta para que adotasse o procedimento cabível ao seu cumprimento, e não, por óbvio, a de dar início à contagem do prazo de suspensão das transferências. Nessa linha, a decisão do TSE na PC n. 21, julgada em 19.8.2014, por acórdão de relatoria da Ministra Luciana Lóssio, disponibilizado no DJE – TSE de 25.9.2014, n. 181, p. 49.

Era de responsabilidade do diretório estadual, por ter plena ciência da imposição da penalidade e do seu termo inicial, providenciar a devida comunicação e, com a maior brevidade possível, a restituição dos valores indevidamente recebidos à direção nacional, medidas de caráter interna corporis, contudo não adotadas.

Por conseguinte, a quantia de R$ 20.000,00 deve ser integralmente restituída ao erário no prazo de 60 dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, nos moldes do art. 34, caput, da Resolução TSE n. 21.841/04, sendo oportuno assinalar que a ordem de recolhimento não impede o sancionamento do partido com a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, consoante entendimento do TSE:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE PARTIDO POLÍTICO. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE SUSPENDEU O RECEBIMENTO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESPROVIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, é irregular o recebimento de valores transferidos pelos demais órgãos partidários durante o cumprimento da pena de suspensão do Fundo Partidário por um de seus diretórios. Precedentes. 2. Em casos dessa natureza, tem-se aplicado de forma conjunta a suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário e a devolução ao Erário da quantia apurada, procedimento que não implica bis in idem (PC 957-46/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 22.10.2014). 3. A restituição do dinheiro alheio ao seu legítimo proprietário constitui, na verdade, o mero retorno ao status quo ante, e não a imposição de uma penalidade. A sanção legal propriamente dita surge em momento posterior, quando ao órgão partidário infrator é imposta pela Justiça Eleitoral a devolução do valor correspondente à burla. 4. Agravo regimental desprovido.

(TSE - AgR-AI: 7695 SC, Relator: Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 28.04.2015, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 90, Data 14.05.2015, Página 180/181.) (Grifei.)

Suspensão do Repasse de Novas Quotas do Fundo Partidário e Lei n. 13.165/2015

A Lei n. 13.165, de 29 de setembro de 2015 (Reforma Política), que alterou dispositivos das Leis n.9.504/97 (Lei das Eleições), 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) e 4.737/65 (Código Eleitoral), trouxe nova redação ao art. 37 da Lei n.9.096/95:

Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).

Como se verifica, foi excluída a sanção de suspensão do Fundo Partidário.

Surge a questão de direito intertemporal relativo à aplicação retroativa desse dispositivo, aos processos em tramitação.

Consabido que o sistema de direito positivo brasileiro adotou o princípio da irretroatividade da lei, consagrando efeito prospectivo, imediato e geral, não alcançando os efeitos já consolidados sob a vigência de lei pretérita.

A irretroatividade, entretanto, não é absoluta, pois há casos em que a própria lei nova expressamente disciplina sua retroatividade.

Na hipótese em apreço, todavia, a Lei n. 13.165/2015 não ressalvou quanto a eventual efeito retro-operante, sendo, portanto, aplicável apenas às prestações partidárias apresentadas após a sua vigência.

Ademais, esta Corte já examinou a matéria e sedimentou esse entendimento, em acórdão de relatoria do Des. Paulo Roberto Lessa Franz, julgado em 08.10.2015, com a seguinte ementa:

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Arts. 4º, caput e 14, inc. II, “n”, da Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2014.

A abertura de conta bancária é obrigatória, independentemente de ter havido movimentação financeira no período. Falha de natureza grave que impede a apresentação de extratos bancários correlatos, os quais são imprescindíveis para demonstrar a origem e a destinação dada aos recursos financeiros, bem como para comprovar a alegada ausência de movimentação financeira. Irregularidade insuperável, a comprometer, modo substancial, a fiscalização exercida pela Justiça Eleitoral.

As alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/2015, que deram nova redação ao art. 37 da Lei n. 9.096/95, suprimindo a sanção de suspensão de novas contas do Fundo Partidário, não têm aplicação retroativa aos fatos ocorridos antes da sua vigência.

Redimensionamento, de ofício, do quantum de suspensão das cotas, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Provimento negado.

(RE 31-80.2015.6.21.0008) (Grifei.)

O recebimento de recursos de fonte vedada e de verbas do Fundo Partidário durante o período suspensivo enseja a desaprovação das contas, sujeitando o partido à suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 1 ano, em consonância com o art. 28, incs. II e VI, da Resolução TSE n. 21.841/04 e art. 36, inc. II, da Lei n. 9096/95.

A propósito do mencionado art. 36, II, da Lei 9.096/95, registro que este dispositivo legal não sofreu alteração por força da Lei 13.165/2015, permanecendo hígida sua redação.

Todavia, o TSE e este Tribunal Regional Eleitoral, inclusive nas hipóteses de arrecadação de recursos de fonte vedada, têm aplicado a penalidade pelo período de 1 a 12 meses, utilizando os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, com fundamento no § 3º do art. 37 da Lei dos Partidos Políticos (com a redação dada pela Lei n. 12.034/09):

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. ART. 31, II, DA LEI 9.096/95. SUSPENSÃO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. ART. 36, II, DA LEI 9.504/97. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA.

1. Na espécie, o TRE/SC, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, concluiu que o recebimento de recursos no valor de R$ 940,00 oriundos de fonte vedada de que trata o art. 31, II, da Lei 9.096/95 – doação realizada por servidor público ocupante de cargo público exonerável ad nutum – comporta a adequação da pena de suspensão de cotas do Fundo Partidário de 1 (um) ano para 6 (seis) meses.

2. De acordo com a jurisprudência do TSE, a irregularidade prevista no art. 36, II, da Lei 9.096/95 - consistente no recebimento de doação, por partido político, proveniente de fonte vedada – admite a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da sanção.

3. Agravo regimental não provido

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 4879, Acórdão de 29.8.2013, Relator Min. JOSÉ DE CASTRO MEIRA, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 180, Data 19.9.2013, Página 71.) (Grifei.)

 

Recurso Eleitoral. Prestação de Contas Anual. Exercício 2013. Partido Popular Socialista – PPS de Santa Rosa. Contas desaprovadas.

Não é permitido aos partidos políticos receber doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades.

Configuradas doações de fonte vedada. Servidores ocupantes de cargos demissíveis ad nutum.

Negaram provimento ao recurso, mantendo a desaprovação das contas. Determinaram o recolhimento do valor das doações irregulares ao Fundo Partidário. Reduziram o tempo de suspensão, com perda, do recebimento de novas cotas do Fundo Partidário para seis meses.

(RE n. 21-65, Relator: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, julgado em 30.4.2015.) (Grifei.)

No caso dos autos, a natureza das irregularidades é grave, pois envolvem o recebimento de recursos de fonte vedada – provenientes de doações de servidores ocupantes de cargos demissíveis ad nutum, com poderes de direção e chefia, da administração direta e indireta – e de verbas do Fundo Partidário durante o período suspensivo, contrariando determinação desta Corte nos autos da PC n. 37, circunstâncias que evidenciam inobservância à legislação eleitoral e desrespeito às decisões proferidas por esta Justiça Especializada.

Como apontado no parecer conclusivo, o partido arrecadou o montante de R$ 983.127,72, sendo que os Recursos de Outra Natureza integralizaram R$ 833.127,72, e as verbas do Fundo Partidário, R$ 150.000,00. As receitas derivadas de fontes vedadas e as recebidas de forma indevida do Fundo Partidário somaram R$ 84.716,20, representando 8,62% do total arrecadado (fl. 330). O valor absoluto das irregularidades é bastante expressivo do ponto de vista econômico, embora não comprometa percentual excessivo dos recursos movimentados no exercício.

A contabilidade foi entregue tempestivamente à Justiça Eleitoral (fl. 02), e o partido apresentou defesa e alegações finais com novos documentos, objetivando atender às diligências solicitadas pelo órgão técnico e, com isso, sanar as falhas identificadas em suas contas, adotando conduta processual colaborativa, que merece ser ponderada na delimitação da penalidade.

Sopesando a natureza, a gravidade e o valor das falhas, a tempestividade da entrega das contas à Justiça Eleitoral e a conduta do partido durante a instrução do processo, considero proporcional e razoável determinar a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 4 meses, em conformidade com o art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95.

Por fim, dou por prequestionados os dispositivos legais invocados nos autos.

DIANTE DO EXPOSTO, julgo desaprovadas as contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB), relativas ao exercício financeiro de 2012, com fundamento no art. 27, inc. III, da Resolução TSE n. 21.841/04, DETERMINANDO:

a) o recolhimento ao Fundo Partidário da importância de R$ 64.716,20, proveniente de fonte vedada, nos moldes do art. 28, inc. II, da Resolução TSE n. 21.841/04;

b) o recolhimento ao erário do valor de R$ 20.000,00 - referente ao recebimento de verbas do Fundo Partidário durante período de suspensão imposta por decisão definitiva desta Corte - no prazo de 60 dias, contados a partir da data do trânsito em julgado da presente decisão, com base no art. 34, caput, da Resolução TSE n. 21.841/04;

c) a suspensão, com perda, de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 4 (quatro) meses, contados a partir do trânsito em julgado desta decisão, de acordo com o art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95.