RE - 3390 - Sessão: 23/09/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO PROGRESSISTA – PP de São José do Ouro contra sentença do Juízo da 103ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas referentes ao exercício financeiro de 2013, tendo em vista a ausência de conta bancária e dos extratos correspondentes, determinando a proibição do repasse de recursos do Fundo Partidário à sigla política pelo período de doze meses (fls. 71-73).

Em suas razões, a agremiação alega que a ausência de conta bancária se deve à falta de movimentação financeira durante o exercício de 2013, ao que se soma o fato de não ter havido repasse de valores do Fundo Partidário naquele ano, situação que entende ser comum em partidos de pequena expressão política, dispensando-se, assim, a prestação de contas. Requer, por fim, sejam aprovadas as contas da agremiação (fls. 76-80).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso, sugerindo seja reduzido o período de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário para cinco meses (fls. 89-93v.).

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo, pois interposto no tríduo legal, conforme estabelece o art. 258 do Código Eleitoral.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Mérito

O Partido Progressista - PP de São José do Ouro teve as contas relativas ao exercício de 2013 desaprovadas em razão da ausência de manutenção de conta bancária pela agremiação, assim como pela falta de extratos consolidados e definitivos de todo o período do exercício financeiro, vindo a ser sancionado com a suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo prazo de doze meses.

A sigla partidária sustenta que as faltas apontadas se devem à ausência de movimentação financeira durante o ano de 2013, não tendo recebido valores provindos do Fundo ou doação, fato que não é incomum em partidos de pequena expressão política, motivo pelo qual sua conta bancária junto ao Banrisul foi encerrada em 03.01.2013, desobrigando-a da necessidade de prestação de contas.

Todavia, sem razão o partido.

Conforme os arts. 4º e 13 da Resolução TSE n. 22.841/2004, necessária a manutenção de conta bancária ainda que não tenha havido o alcance de verbas de qualquer natureza à sigla partidária, como adiante se observa:

Art. 4º O partido político pode receber cotas do Fundo Partidário, doações e contribuições de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas e jurídicas, devendo manter contas bancárias distintas para movimentar os recursos financeiros do Fundo Partidário e os de outra natureza (Lei nº 9.096/95, art. 39, caput).

Art. 13. (…)

Parágrafo único. O não-recebimento de recursos financeiros em espécie por si só não justifica a apresentação de prestação de contas sem movimento, devendo o partido registrar todos os bens e serviços estimáveis em dinheiro recebidos em doação, utilizados em sua manutenção e funcionamento.

Vale dizer que as falhas apontadas ferem os arts. 1º e 14 da mencionada resolução, os quais dispõem, respectivamente, que a prestação de contas ofertada deve refletir a real movimentação financeira e patrimonial do partido político, mostrando-se obrigatório que venha acompanhada das peças e documentos necessários à apreciação da contabilidade pela Justiça Eleitoral.

Portanto, as irregularidades presentes comprometem o controle e a confiabilidade das receitas e despesas, não autorizando a aprovação das contas em virtude da aplicação do princípio da transparência.

Ainda que se compreendam as dificuldades por que passam os partidos políticos nos municípios de menor porte, esta circunstância não permite o desconhecimento da lei, tampouco o seu descumprimento.

Dessa forma, as omissões do partido frustraram o emprego dos procedimentos técnicos de análise das contas, restando prejudicada a sua apreciação, determinando forte juízo de reprovação, com base nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III do art. 24 da Resolução TSE n. 21.841/04.

A douta Procuradoria Regional Eleitoral compartilha de igual entendimento:

Sendo assim, e considerando que a prestação de contas é procedimento regido pelo princípio da transparência, isto é, da máxima publicidade, não podendo ser aprovada quando restarem dúvidas acerca da correta contabilização de todas as receitas e despesas, o parecer é pela desaprovação das contas prestadas.

Frente a esse cenário, resta apreciar a aplicação da segunda consequência prevista no art. 37 da Lei dos Partidos Políticos, relativa à suspensão de novas quotas do Fundo Partidário, observado o dever de proporcionalidade e de razoabilidade na dosimetria da sanção prevista no § 3º do dispositivo legal, que pode ser fixada entre um e doze meses.

A decisão determinou a suspensão do repasse de quotas pelo período de doze meses, mas entendo deva ser mitigada a sanção imposta, não obstante a ausência de inconformidade expressa no recurso sobre este aspecto, o qual pode ser apreciado de ofício.

De modo a evitar desnecessária repetição de argumentos, recorro ao parecer da douta Procuradoria sobre os motivos que autorizam a diminuição do período, de modo a melhor adequar o caso concreto aos parâmetros que podem orientar a tarefa:

É possível abstrair da jurisprudência alguns parâmetros para a fixação do período de suspensão do repasse das cotas ao partido que tem suas contas desaprovadas, são eles: a colaboração do partido para a prestação de contas; a

gravidade das irregularidades que ensejaram a desaprovação da prestação de contas; o percentual alcançado pelas irregularidades em relação ao total da prestação de contas e o valor absoluto das irregularidades.

Seguem alguns precedentes do TRE-RS:

Recurso Eleitoral nº 595, Acórdão de 04.11.2014, Relator DR. LUIS FELIPE PAIM FERNANDES, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 201, Data 06.11.2014, Página 07:

“Recurso. Prestação de contas anual. Diretório municipal. Partido político. Resolução TSE n. 21.841/2004. Exercício de 2012.

Desaprovam-se as contas quando identificadas falhas de natureza grave que impossibilitam o exame dos recursos movimentados, comprometendo a transparência da contabilidade. No caso, divergência entre o extrato bancário e o total de receitas do Demostrativo de Receitas e Despesas, indicando a ausência do trânsito de todas as receitas e despesas do partido pela conta bancária. Além disso, apresentação dos livros Diário e Razão sem encadernação, em desacordo às formalidades exigidas pela legislação. Redução, de ofício, da sanção imposta, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Provimento negado.”

Trecho do voto:

“Todavia em relação à pena imposta na sentença, entendo que não deva ser aplicada a suspensão das cotas do Fundo Partidário em seu grau máximo, tal como feito na sentença.

Embora a prestação de contas possua irregularidades, a agremiação cumpriu diversos requisitos estabelecidos pela Resolução TSE n. 21.841/2004, motivo pelo qual, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que a pena de suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário deva ser reduzida para 06 (seis) meses.”

 

Recurso Eleitoral nº 4873, Acórdão de 16.10.2014, Relatora DESA. FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 189, Data 20.10.2014, Página 3:

“Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Diretório Estadual. Exercício de 2011.

Desaprovam-se as contas quando constatadas falhas que comprometem sua confiabilidade e regularidade. No caso, existência de recursos não identificados, omissão da apresentação dos Livros Razão e Diário e valor em conta contrariando o art. 10 da Resolução TSE n. 21.841/2004. Reforma da sentença para reduzir o prazo de suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário.

Provimento parcial”.

Trecho do voto:

“Todavia, entendo por reduzir o prazo de suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário – de 12 (doze) meses para 4 (quatro) meses -, tendo em vista as falhas praticadas e os valores envolvidos”.

 

Recurso Eleitoral nº 1241, Acórdão de 10.07.2013, Relatora DESA. FABIANNE BRETON BAISCH, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 127, Data 15.07.2013, Página 2:

“Recurso. Prestação de contas anual de partido político. Exercício financeiro de 2010.

Sentença monocrática pela desaprovação das contas, determinando a suspensão, com perda, das cotas do Fundo Partidário, bem como o recolhimento de valor em pecúnia ao mesmo fundo.

Ocorrência de falhas que comprometem a regularidade das contas, impedindo a aferição da lisura e transparência da arrecadação e dos gastos partidários. Doações recebidas que não transitaram pela conta bancária e existência de créditos em conta corrente sem identificação.

Ausência de comprovação quanto à origem do montante total apresentado na conta bancária da agremiação. A receita não identificada deve ser restituída ao Fundo Partidário, à luz do art. 6º da Resolução TSE n.21.841/04.

Redução da pena de suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário para seis meses, em prol dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Parcial provimento”.

Trecho do voto:

“A agremiação apresentou tempestivamente as contas, assim como cumpriu diversos requisitos estabelecidos pela Resolução TSE n. 21.841/04, dentre os quais o registro do CNPJ e a abertura de conta bancária, motivo pelo qual, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que a supracitada pena de suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário deva ser reduzida para o patamar de 6 (seis) meses, nos termos do art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95, resguardando, assim, o caráter punitivo/pedagógico da sanção”.

Dessa forma, verifica-se que o Partido Progressista de São José do Ouro foi diligente e colaborou com a Justiça Eleitoral ao apresentar as contas parciais e final. Além disso, atendeu ao chamado para apresentar documentação complementar, relativo aos relatórios para expedição de diligências constantes às fls. 26-47, 55 e 57-60 da PC.

Apesar de incompleta, a documentação apresentada reflete a irregularidade da não manutenção de conta bancária, em razão de sua eliminação pelo banco. Ainda é informado que a estrutura física onde está instalado o diretório municipal e os bens móveis que o guarnecem são cedidos por particular e as despesas com contador foram desempenhadas por profissional de forma voluntária, conforme documentação anexada (fl. 58).

Logo, no caso em questão, a sanção de 5 (cinco) meses de suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário se mostra razoável, haja vista a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como os parâmetros conferidos pela jurisprudência a casos como o dos autos. (Grifei.)

Nessas circunstâncias, a sentença merece reforma apenas no ponto em que cominou ao recorrente a pena de suspensão das quotas do Fundo Partidário pelo período de doze meses, reduzindo-se este prazo para cinco meses.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a desaprovação das contas do Partido Progressista de São José do Ouro e, de ofício, pela redução da suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário para o período de cinco meses, com base na redação do § 3º do art. 37 da Lei n. 9.096/95.