RE - 3288 - Sessão: 24/11/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD de Santiago (fls. 56-59) contra sentença do Juízo da 44ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes ao exercício financeiro de 2013, em virtude da falta de apresentação dos extratos da conta bancária destinada à movimentação dos recursos do partido, determinando a suspensão, com perda, do repasse de recursos do Fundo Partidário pelo período de 12 meses (fls. 45-48).

Em suas razões recursais, a agremiação referiu a inexistência de intimação oficial de suas procuradoras, motivo pelo qual não se manifestou acerca do relatório preliminar e parecer conclusivo. No mérito, requereu a aprovação das contas, justificando a ausência de abertura de conta bancária por ter formação recente no Município de Santiago. Disse inexistir má-fé e que a ausência de movimentação financeira reflete a realidade, visto que não possuía candidato, não tendo confeccionado material de campanha, e a sala utilizada pelo partido pertence ao seu presidente local.

O Ministério Público Eleitoral ofereceu contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença (fl. 63v).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso, sugerindo a redução do período de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário para 5 meses (fls. 66-70v.).

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Preliminarmente, verifico que o recurso é tempestivo. A agremiação foi intimada da sentença em 29.01.2015, quinta-feira (fl. 54), e o recurso protocolado em 02.02.2015, segunda-feira seguinte (fl. 56), tendo sido interposto no tríduo legal previsto no art. 258 do Código Eleitoral.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

2. Ausência de Intimação do Recorrente

De início, registro que o partido foi regularmente intimado do relatório para expedição de diligências e do relatório conclusivo do exame das contas, por meio da publicação das Notas de Expediente n. 38 e n. 47 no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral (DEJERS), como certificado nas fls. 33 e 40, nas quais consta o nome e número da OAB das duas advogadas constituídas pelo recorrente. Veja-se (sem grifos no original):

NOTA DE EXPEDIENTE N. 038/2014 - 44ª ZE - SANTIAGO/RS

Classe PC – PRESTAÇÃO DE CONTAS – Processo N. 32-88.2014.6.21.0044

Protocolo: 45.767/2014

Município: Santiago/RS

Partes: Partido Social Democrático/PSD (Ione Brum da Silva, OAB/RS: 45.082 e Marília Brum da Silva, OAB/RS: 55.819).

Vistos.

Intime-se o Partido Social Democrático – PSD de Santiago, na pessoa de seu procurador, por meio de Nota de Expediente no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul – DEJERS, conforme art. 221 da Consolidação Normativa Judicial Eleitoral para manifestação em 20 (vinte) dias acerca do Relatório para Expedição de Diligências.

Em 16.10.2014.

Cecília Laranja da Fonseca Bonotto

Juíza Eleitoral da 44ª Zona

NOTA DE EXPEDIENTE Nº 047/2014

Classe PC – PRESTAÇÃO DE CONTAS – Processo n. 32-88.2014.6.21.0044

Protocolo: 45.767/2014

Município: Santiago/RS

Partes: Partido Social Democrático /PSD (Ione Brum da Silva, OAB/RS n. 45.082 e Marília Brum da Silva, OAB/RS N. 55.819).

REQUERENTE: PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) - DIRETÓRIO MUNICIPAL DE SANTIAGO / RS

INTERESSADO: JUSTIÇA ELEITORAL

JUÍZA ELEITORAL: ANA PAULA NICHEL SANTOS

DATA: 08.12.2014

DESPACHO

Vistos.

Intime-se o representante do Partido Social Democrático de Santiago, na pessoa de seu procurador, por meio de Nota de Expediente no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul – DEJERS, conforme art. 221 da Consolidação Normativa Judicial Eleitoral, para manifestação em 72 (setenta e duas) horas, acerca do Relatório Conclusivo.

Em 08.12.2014.

Ana Paula Nichel Santos

Juíza Eleitoral Substituta da 44ª ZE.

O Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul (DEJERS) é o meio oficial de intimação das decisões e despachos judiciais, utilizado, aliás, para intimação da sentença contra a qual se insurgiu o recorrente.

Logo, a alegação de ausência de intimação oficial do recorrente dos atos anteriores à decisão de primeiro grau resta superada, não se verificando nulidade processual causada por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Passo ao exame do mérito.

3. Mérito

A prestação de contas do Partido Social Democrático – PSD de Santiago, relativa ao exercício de 2013, foi desaprovada devido à falta de apresentação dos extratos consolidados e definitivos da conta bancária destinada ao registro da sua movimentação financeira, tendo sido sancionado com a suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 12 meses.

Em suas razões recursais, a agremiação alegou não ter aberto conta corrente perante instituição bancária durante o exercício sob exame por ter instalação recente no Município de Santiago, deixando, por decorrência, de entregar os extratos à Justiça Eleitoral (fl. 58).

Relatou que o único recurso recebido foi proveniente de doação estimada em dinheiro de aluguel de uma sala na residência do presidente do partido, no valor de R$ 3.500,00, mencionando, ainda, a sua boa-fé quanto às informações declaradas em sua prestação de contas, na medida em que o demonstrativo contábil zerado reflete a ausência de arrecadação de recursos e realização de despesas no período.

Todavia, as razões do partido não merecem acolhida.

O art. 4º, caput, da Resolução TSE n. 21.841/04 determina a abertura de contas bancárias distintas para o movimento dos recursos financeiros provenientes do Fundo Partidário e os de outra natureza. Além disso, segundo o art. 13, parágrafo único, da mesma resolução, a falta de recebimento de recursos em espécie não justifica a entrega de prestação de contas sem movimento, devendo ser registrados os bens e direitos estimáveis em dinheiro recebidos em doação, empregados na manutenção e funcionamento do partido. Eis a redação dos dispositivos citados:

Art. 4º O partido político pode receber cotas do Fundo Partidário, doações e contribuições de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas e jurídicas, devendo manter contas bancárias distintas para movimentar os recursos financeiros do Fundo Partidário e os de outra natureza (Lei n. 9.096/95, art. 39, caput).

Art. 13. (…)

Parágrafo único. O não recebimento de recursos financeiros em espécie por si só não justifica a apresentação de prestação de contas sem movimento, devendo o partido registrar todos os bens e serviços estimáveis em dinheiro recebidos em doação, utilizados em sua manutenção e funcionamento.

Observo que o prestador ao menos observou minimamente a regra, lançando, como recurso estimável em dinheiro, a utilização de uma sala da residência do presidente do partido, no valor de R$ 3.500,00, nos demonstrativos de fls. 05, 10, 14, 22, e juntando aos autos o termo de cessão de uso do imóvel (fls. 23-24).

Noto, também, que até se mostra plausível a afirmação do recorrente de que não movimentou receitas financeiras. Entretanto, tal plausibilidade se verifica não pela ausência de candidato, como alega, já que a prestação em análise se refere ao exercício de 2013, ano não eleitoral, mas pela conhecida realidade de diretórios municipais e comissões provisórias em municípios do interior, cujo funcionamento se dá, não raras vezes, na residência dos seus dirigentes, com pouca ou nenhuma movimentação financeira.

Contudo, a abertura de conta bancária e a apresentação dos extratos correspondentes, determinada no art. 14, inc. II, al. n, da Resolução TSE n. 21.841/04, são imprescindíveis, tanto para demonstrar a origem e a destinação dada aos recursos financeiros quanto para comprovar a alegada ausência de movimentação desses recursos à Justiça Eleitoral.

As circunstâncias de atuação, inclusive a formação mais ou menos recente do partido no município, não o desobriga do atendimento desses deveres legais. O cumprimento da lei e respectivos ônus são inerentes às suas atividades e devem ser avaliados antes da sua instalação, não cabendo ao julgador fazer análise subjetiva quanto à realidade de cada órgão partidário para afastar as exigências legais.

Assim, as irregularidades são graves e comprometeram, de forma substancial, a confiabilidade e transparência das contas, ensejando a sua desaprovação, com base no art. 24, inc. III, als. “a”, “b” e “c”, da Resolução TSE n. 21.841/04, entendimento que está consolidado na jurisprudência deste Tribunal, como demonstra a ementa do seguinte julgado:

Prestação de contas anual de partido político. Art. 14 da Resolução 21.841/04. Exercício de 2011. Parecer da unidade técnica pela desaprovação.

Ausência de documentos essenciais à análise da regularidade da movimentação contábil e a falta de abertura de conta bancária inviabilizam a aferição da real movimentação financeira da agremiação. Caracterizadas falhas insuperáveis.

Suspensão das quotas do Fundo Partidário.

Desaprovação.

(TRE-RS, PC n. 8490, Relator Dr. Leonardo Tricot Saldanha, DATA DE JULGAMENTO: 22.5.2014, Publicação em 26.5.2014 Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS N. 91 Pag. 5. Acórdão de 22.5.2014.) (Grifei.)

Em consequência da rejeição das contas, o juiz eleitoral de primeira instância determinou a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário pelo período de 12 meses, grau máximo fixado no art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95.

Em relação à suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, cumpre tecer algumas considerações sobre a Lei 13.165/15.

A Lei n. 13.165 de 29 de setembro de 2015 (Reforma Política), que alterou dispositivos das Leis n. 9.504/97 (Lei das Eleições), n. 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) e n. 4.737/65 (Código Eleitoral), trouxe nova redação ao art. 37 da Lei n. 9.096/95:

Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).

Como se verifica, foi excluída a sanção de suspensão do Fundo Partidário.

Surge a questão de direito intertemporal relativo à aplicação retroativa desse dispositivo aos processos em tramitação.

Consabido que o sistema de direito positivo brasileiro adotou o princípio da irretroatividade da lei, consagrando efeito prospectivo, imediato e geral, não alcançando os efeitos já consolidados sob a vigência de lei pretérita.

A irretroatividade, entretanto, não é absoluta, pois há casos em que a própria lei nova expressamente disciplina sua retroatividade.

Na hipótese em apreço, a Lei n. 13.165/15 não ressalvou quanto a eventual efeito retro-operante, sendo, portanto, aplicável apenas aos fatos ocorridos após a sua vigência.

Ademais, esta Corte já examinou a matéria e sedimentou esse entendimento, em acórdão de relatoria do Des. Paulo Roberto Lessa Franz, julgado em 08.10.2015, com a seguinte ementa:

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Arts. 4º, caput e 14, inc. II, “n”, da Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2014.

A abertura de conta bancária é obrigatória, independentemente de ter havido movimentação financeira no período. Falha de natureza grave que impede a apresentação de extratos bancários correlatos, os quais são imprescindíveis para demonstrar a origem e a destinação dada aos recursos financeiros, bem como para comprovar a alegada ausência de movimentação financeira. Irregularidade insuperável, a comprometer, modo substancial, a fiscalização exercida pela Justiça Eleitoral.

As alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/15, que deram nova redação ao art. 37 da Lei n. 9.096/95, suprimindo a sanção de suspensão de novas contas do Fundo Partidário, não têm aplicação retroativa aos fatos ocorridos antes da sua vigência.

Redimensionamento, de ofício, do quantum de suspensão das cotas, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Provimento negado.

(RE 31-80.2015.6.21.0008) (Grifei.)

Embora não constitua objeto de inconformidade expressa no recurso, a sanção merece ser apreciada de ofício para melhor se adequar às particularidades do caso concreto e, com isso, atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade que devem balizar a sua dosimetria.

Nesse sentido, entendo que a natureza e a gravidade das falhas, o nível de organização e estrutura do órgão partidário e a dimensão do município em que está instalado autorizam, na hipótese dos autos, o redimensionamento da penalidade para 1 mês de suspensão.

Desse modo, a sentença merece reforma apenas no ponto em que cominou ao partido a pena de suspensão das quotas do Fundo Partidário pelo período de 12 meses, reduzindo-se esse prazo para 1 mês de suspensão.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a desaprovação das contas do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD de Santiago, com fundamento no art. 24, inc. III, als. “a”, “b” e “c”, da Resolução TSE n. 21.841/04, e, de ofício, pela redução do período de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para 1 mês, com base no art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95 (Redação dada pela Lei n. 12.034/09).