PC - 5013 - Sessão: 26/05/2015 às 14:00

RELATÓRIO

PRISCILA DA SILVA TAVARES, candidata ao cargo de deputado federal nas eleições gerais de 2014, em que pese tenha sido notificada para prestar contas finais de campanha, deixou fluir sem qualquer manifestação o prazo do art. 38, § 3º, da Res. TSE n. 23.406/14 (fl. 12).

Às fls. 13-14, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal (SCI) relatou que a conta bancária de campanha da candidata apresentou movimentação financeira, tendo resultado sem dívidas, nem sobras de campanha. Outrossim, informou que não há indícios de envio de recursos oriundos do Fundo Partidário à candidata.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral mencionou o teor das informações prestadas pela SCI e opinou pelo julgamento das contas como não prestadas (fls. 17-18).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

O exame dos autos demonstra que, embora devidamente notificada, a candidata deixou de apresentar as suas contas finais de campanha, em afronta ao artigo 33 da Res. TSE n. 23.406/2014.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral tomou conhecimento das informações prestadas pela SCI às fls. 13-14, e manifestou-se pelo julgamento das contas como não prestadas, nos seguintes termos (fls. 17-18):

Por fim, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria do TRE-RS (fl. 13) apontou: a) existência da Conta n. 3000028329, agência 497, da Caixa Econômica Federal, sendo que o total das receitas financeiras descontados os estornos foi de R$ 6.000,00, referente a recursos enviados pelo Diretório Estadual do PSB, porém com a informação dos respectivos doadores originários; b) inexistência de sobras de campanha; c) ausência de indícios de envio de recursos oriundos do Fundo Partidário ao candidato.

Destarte, as contas devem ser julgadas não prestadas.

Assim, na esteira da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, não resta outra alternativa senão julgar as contas como não prestadas, nos termos do art. 38, § 3º, da citada Resolução.

Julgadas não prestadas as contas, fica o candidato impedido de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva prestação, nos exatos termos do artigo 58, I, da Resolução 23.406/2014:

Art. 58. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará:

I – ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.

Diante do exposto, julgo não prestadas as contas de PRISCILA DA SILVA TAVARES, com a consequência prevista no art. 58, I, da Resolução 23.406/14 do TSE.

Após o trânsito em julgado, comunique-se esta decisão ao cartório eleitoral em que registrado o prestador para que proceda às anotações pertinentes no cadastro eleitoral.

É como voto, Presidente.