PC - 234035 - Sessão: 01/09/2015 às 17:00

RELATÓRIO

MAURO ANTONIO LOCATELLI, candidato ao cargo de deputado federal, apresentou prestação de contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de recursos utilizados nas eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, e realizadas as diligências cabíveis, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fl. 57 e verso).

Notificado por meio de seu procurador constituído (procuração à fl. 46), o prestador deixou transcorrer in albis o prazo concedido para manifestação (fls. 60-62).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas eleitorais (fls. 63-65v.).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

A SCI emitiu parecer conclusivo pela desaprovação da contabilidade apontando as seguintes irregularidades:

1. O prestador deixou de esclarecer e apresentar documentação comprobatória da existência de patrimônio no exercício anterior ao pleito uma vez que foi constatado que os recursos próprios aplicados em campanha superaram o valor do patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura (parágrafo único, inciso I do art. 19 da Resolução TSE n. 23.406/2014):

CARGO: Deputado Federal

PATRIMÔNIO DECLARADO NO CAND (R$): 0,00

RECURSOS PRÓPRIOS NA PC (R$) 300,00

DIFERENÇA (R$) 300,00

2. Não foi entregue a documentação comprobatória de que as doações abaixo relacionadas constituam produto do próprio serviço e/ou da atividade econômica do doador, bem como o respectivo termo de cessão dos serviços prestados, devidamente assinado (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014):

DATA: 25/07/14

DOADOR: Luiz Carlos Rodrigues da Silva

CPF/CNPJ: 435.266.670-04

Natureza do Recurso Estimável Doado: Produção de jingles, vinhetas e slogans

VALOR(R$): 300,00

3. Não houve manifestação acerca do apontamento que identificou que a soma do Fundo de Caixa declarado na prestação de contas (R$ 787,03) ultrapassa o limite estabelecido pelo art. 31, § 6º, da Resolução TSE n.º 23.406/2014 em R$ 613,57.

4. Não foram apresentados os extratos bancários em sua forma definitiva, ou seja, atendendo ao disposto no art. 40, II, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.406/2014.

5. O prestador deixou de esclarecer o apontamento que indicou a existência de registro de realização de despesas com combustíveis sem a correspondente informação de que houve locação/cessão de veículos ou publicidade com carro de som.

Dentre as falhas apontadas, a ausência de extratos bancários em sua forma definitiva, contemplando a integralidade do período de campanha eleitoral, afronta a norma do art. 40, inciso II, alínea “a”, da Resolução TSE n. 23.406/14, e configura irregularidade grave que compromete a transparência e a confiabilidade das contas, ensejando a sua desaprovação.

Esse entendimento está consolidado na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e, também, desta Corte, como demonstram as ementas dos julgados abaixo transcritas:

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADOR. RECIBOS ELEITORAIS E EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA.

1. Não atacada a incidência das Súmulas 13, 83 e 182 do STJ, aplicadas na decisão agravada, incide novamente a Súmula 182/STJ, desta vez em relação ao agravo regimental.

2. Segundo a jurisprudência do TSE, a ausência de emissão de recibos eleitorais e a não apresentação de extratos bancários para aferir a integralidade da movimentação financeira da campanha comprometem a regularidade das contas, o que enseja, em tese, a sua desaprovação.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 49632, Acórdão de 07.10.2014, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 192, Data 13.10.2014, Página 20.) (Grifei.)

 

Eleições 2012. Recurso eleitoral. Prestação de contas de candidata. Vereadora. Não atendimento do artigo 40, § 3º, da Resolução TSE 23.376/2012. Ausência de discriminação dos bens e serviços estimáveis em dinheiro, informando a quantidade, o valor unitário e a avaliação dos preços praticados no mercado, é falha grave que obstaculiza a transparência das contas. Apresentação de extratos bancários incompletos, não contemplando todo o período eleitoral, é falha insanável que enseja a desaprovação das contas. Negaram provimento ao recurso.

(Recurso Eleitoral n. 17912, Acórdão de 03.10.2014, Relator DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 180, Data 07.10.2014, Página 05.) (Grifei.)

A falta de entrega dos extratos bancários consolidados e definitivos da conta bancária impede a identificação da real origem e destinação dos recursos financeiros arrecadados pelo candidato, que, ademais, deixou de se manifestar acerca das inconsistências identificadas em suas contas nas duas oportunidades processuais que lhe foram concedidas – após a emissão do relatório preliminar e do parecer conclusivo pela equipe técnica deste Tribunal (fls. 48-49 e 57 e verso) –, razões pelas quais a contabilidade de campanha deve ser desaprovada.

Agrega-se, ainda, a ausência de documentação comprobatória da existência de patrimônio no exercício anterior ao pleito, visto que os recursos próprios aplicados em campanha superam o valor do patrimônio declarado; a inexistência de documentação comprovando que as doações de pessoa física ou jurídica constituem produto de seu próprio serviço ou atividade econômica, à luz dos arts. 23 e 45 da Resolução TSE n. 23.406/14; o valor das despesas com Fundo de Caixa declarado na prestação de contas (R$ 787,03) ultrapassa, em R$ 613,57, o limite estabelecido pelo art. 31, § 6º, da Resolução TSE n. 23.406/14; e a realização de despesas com combustíveis sem a correspondente informação de que houve locação/cessão de veículos ou publicidade com carro de som.

Registro que a demonstração contábil deve atender ao princípio da transparência, com demonstração clara e segura de documentos relativos à arrecadação e dispêndio de recursos. Tais falhas, analisadas em conjunto, comprometem a confiabilidade da prestação em exame, impossibilitando a regular comprovação da arrecadação e das despesas de campanha.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de MAURO ANTONIO LOCATELLI, nos termos do inc. III do art. 54 da Resolução TSE n. 23.406/14.

É como voto, senhor Presidente.