PC - 250060 - Sessão: 20/05/2015 às 17:00

RELATÓRIO

DANIEL LIMA CARVALHO DUARTE, candidato ao cargo de Deputado Federal, apresentou prestação de contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de recursos utilizados nas eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, e realizadas as diligências cabíveis, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fl. 29).

Notificado (fls. 32-33), o prestador deixou transcorrer in albis o prazo concedido (fl. 34).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas (fls. 35-37).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

O candidato Daniel Lima Carvalho Duarte apresentou sua prestação de contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal emitiu parecer conclusivo pela desaprovação da contabilidade (fl. 29), em virtude de duas inconsistências: a) ausência de assinatura do profissional de contabilidade, conforme exige o art. 33, § 4º, da Resolução TSE n. 23.406/2014; e b) ausência de registro de despesas com prestação de serviços advocatícios e contábeis para o candidato, bem como de apresentação, no caso de doações estimáveis em dinheiro, dos documentos fiscais e recibos eleitorais correspondentes, comprovando que as mesmas constituíam produto do serviço ou da atividade econômica dos doadores, o que desatendeu às exigências feitas pelos arts. 23, caput, 31, inc. VII, e 45, todos da citada resolução.

Contudo, analisando os apontamentos feitos pela unidade técnica deste Tribunal e as peculiaridades do caso sob exame, tenho que as falhas não se revestem de gravidade suficiente para fundamentar a desaprovação das contas do candidato.

A falta de assinatura do contador responsável pela elaboração da contabilidade constitui irregularidade de natureza formal, que não causou prejuízo à análise contábil da campanha pela Justiça Eleitoral.

Cito, nesse sentido, a seguinte decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro:

Eleições 2012. Recurso Eleitoral. Prestações de Contas do Diretório Municipal e do Comitê Financeiro do PSDB em Nova Friburgo. Contas julgadas não prestadas. Identificação de irregularidade grave na contabilidade da Direção Municipal. Existência de meras irregularidades formais na contabilidade do Comitê Financeiro. I. O fato de o Diretório Municipal não ter aberto conta bancária específica para a campanha eleitoral de 2012 constitui irregularidade grave e insanável que impede, na hipótese, a análise de suas contas. Precedentes do TSE. Contas julgadas desaprovadas, aplicando-se ao referido órgão partidário a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário por 12 (doze) meses, dada a insanabilidade do vício e a impossibilidade, na espécie, desta Justiça Especializada realizar efetivo controle da contabilidade de campanha. II. A identificação de meras irregularidades formais, consistentes na abertura tardia da conta bancária e na falta de assinatura do contador nas peças apresentadas, não impede a análise das contas do Comitê Financeiro que devem, na hipótese, ser aprovadas com ressalvas. Precedentes. III. Provimento parcial do recurso quanto ao Diretório Municipal para considerar prestada, porém, desaprovada sua contabilidade, com aplicação da sanção estabelecido no artigo 51, § 4º, da Resolução TSE nº 23.376/2012. Provimento do recurso no tocante ao Comitê Financeiro, aprovando-se suas contas com ressalvas.

(TRE-RJ - RE: 58951 RJ , Relator:  Dr. EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 17.9.2014, Data de Publicação: DJERJ - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RJ, Tomo 236, Data 22.9.2014, Páginas 292-294.) (Grifei.)

Do mesmo modo, entendo que, na hipótese dos autos, em que o candidato atua em causa própria (fl. 16) e, consequentemente, os serviços advocatícios integram os seus recursos estimáveis em dinheiro, a ausência de registro dos gastos com advogado caracteriza falha formal, que não afeta a confiabilidade e a transparência das contas eleitorais.

Assim já julgou o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná como ilustra a ementa abaixo transcrita:

ELEIÇÕES 2014 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DEPUTADO ESTADUAL - CUMPRIMENTO À LEI N° 9.504/1.997 E À RESOLUÇÃO TSE N° 23.406 – PARECER DO SETOR TÉCNICO FAVORÁVEL – CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS.

1. Irregularidades passíveis de serem sanadas, tais como erros formais e materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto da prestação de contas não ensejam a sua desaprovação.

2. As falhas que não comprometem a lisura da origem e destino dos gastos eleitorais autorizam a aprovação das contas com ressalvas.

3. A ausência de declaração das despesas decorrentes dos serviços contábeis e advocatícios impõe a aposição de mera ressalva na prestação de contas.

(TRE/PR, Prestação de Contas n. 490-73, Relator: Dr. JOSAFÁ ANTONIO LEMES, julgado em 03.12.2014.) (Grifei.)

Assim, no caso específico dos autos, em que as únicas irregularidades identificadas pelo órgão técnico deste Tribunal foram a ausência de assinatura do profissional de contabilidade e a falta de registro das despesas com serviços advocatícios, estes últimos prestados pelo próprio candidato, as contas devem ser aprovadas com ressalvas, nos termos do art. 54, inc. II, da Resolução TSE n. 23406/2014.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de DANIEL LIMA CARVALHO DUARTE, relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, inc. II, da Resolução TSE n. 23.406/2014.

É como voto, senhor Presidente.