RE - 2431 - Sessão: 21/05/2015 às 17:00

RELATÓRIO

O PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB de São José do Ouro protocolou, em 29.4.2014, perante o Juízo da 103ª Zona, sua prestação de contas anual referente ao exercício financeiro de 2013 (fls. 02-37).

Determinado o cumprimento de diligências (fl. 49), no prazo de vinte dias, o partido, notificado (fl. 51), manifestou-se (fls. 52-53). Emitiu-se relatório conclusivo pela aprovação das contas com ressalvas, tendo em vista a falta de assinatura do tesoureiro no Balanço Patrimonial e no Demonstrativo de Resultados, bem como a inexistência de abertura de conta bancária específica (fls. 55-56). Intimado, o PMDB manifestou-se novamente buscando prestar esclarecimentos e remover as ressalvas da aprovação (fls. 61-62). Efetuada análise da manifestação, a qual manteve o entendimento pela aprovação com ressalvas vertida no Parecer Conclusivo (fls. 64-65).

Os autos foram com vista ao Ministério Público Eleitoral, o qual opinou pela aprovação das contas com ressalvas (fl. 67-67v.).

Sobreveio sentença na qual ficou comprovada a ocorrência de doações mensais efetuadas ao partido por detentor de cargo demissível ad nutum, o que ensejou a desaprovação das contas, nos termos do art. 31, II, da Lei n. 9.096/95 (fls. 71-75).

Irresignado, o PMDB de São José do Ouro interpôs recurso, por intermédio de advogado regularmente constituído (fls. 78-80), aduzindo, em síntese, que a doação em foco foi efetuada por detentor de cargo que não se enquadra no conceito de autoridade e que o pagamento foi realizado de forma espontânea, sem qualquer relação de dependência com o cargo ocupado pelo filiado.

Nesta instância, os autos foram com vista ao Ministério Público Eleitoral, o qual opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 89-93).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recorrente foi intimado em 29.10.2014, quarta-feira (fl. 77), e o recurso foi interposto em 03.11.2014, segunda-feira (fl. 78), dentro do tríduo legal.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Mérito

Trata-se de recurso interposto em virtude de desaprovação das contas anuais do Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB de São José do Ouro referente ao exercício financeiro de 2013.

O juízo de desaprovação derivou de falha apurada quando do exame dos autos pelo magistrado para o fim de proferir a sentença (fls. 71-75). Tal falha compreenderia três doações irregulares, de R$ 50,00 (cinquenta reais) cada, efetuadas por Veneri Zenevich, Secretário Municipal de São José do Ouro – a partir da data de sua assunção ao cargo.

Em sede de recurso, o partido confirmou o recebimento dos valores, mas rebateu o ponto aduzindo que:

1) as contribuições foram realizadas espontaneamente por Veneri, o qual é filiado ao PMDB, não havendo qualquer relação entre a assunção ao cargo e o pagamento dos valores;

2) a contribuição não condiz com doação irregular, pois o cargo exercido pelo doador não encerra o conceito de autoridade.

Incontroversa a ocorrência das contribuições, o cerne da questão reside em definir se tais adimplementos, a partir da assunção ao cargo de secretário municipal pelo filiado, estariam dentre as doações eleitas pela legislação como oriundas de fontes vedadas, à luz da legislação de regência de então.

Iniciemos a análise com a questão da filiação política. Para tanto, vejamos o teor do art. 5º, § 1º, da Res. do TSE n. 21.841/2004:

Art. 5º O partido político não pode receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de (Lei nº 9.096/95, art. 31, incisos I a IV):

I – entidade ou governo estrangeiros;

II – autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações do Fundo Partidário;

III – autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais; e

IV – entidade de classe ou sindical.

§ 1º A vedação às contribuições e auxílios provenientes das pessoas abrangidas pelo termo autoridade, inserto no inciso II, não alcança os agentes políticos e os servidores públicos filiados a partidos políticos, investidos em cargos, funções, mandatos, comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais, no âmbito dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (Resolução-TSE nº 20.844/2001). (Grifei.)

[…]

Como demonstrado acima, a norma editada em 2004 excluía do conceito de fonte vedada o doador que fosse filiado à agremiação partidária beneficiada com o adimplemento.

Entretanto, três anos após, com o advento da Resolução TSE n. 22.585/2007, o TSE sinalizou mudança de entendimento. A atual concepção daquela Corte Superior afasta o argumento do recorrente de que as contribuições foram efetuadas espontaneamente e sem qualquer relação entre o cargo exercido e as doações realizadas, pois, agora, admite-se como doação vedada as contribuições efetuadas por filiados políticos. O que configura a vedação e, portanto, o que deve ser avaliado, é a natureza do cargo exercido pelo doador, consoante se verifica na ementa da consulta que deu origem à nova resolução:

Partido político. Contribuições pecuniárias. Prestação por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta. Impossibilidade, desde que se trate de autoridade. Resposta à consulta, nesses termos. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades.

(Consulta n. 1.428, Resolução n. 22.585 de 06.9.2007, Relator: Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Relator designado: Min. ANTONIO CESAR PELUSO, Publicação: DJ – Diário de Justiça, Data 16.10.2007, Página 172.) (Grifei.)

Assim, os valores provenientes de todos aqueles que exerçam cargo demissível ad nutum, em funções comissionadas, desde que detenham condição de autoridade, estão enquadrados como fonte vedada, independente de filiação partidária.

Também este Tribunal adotou tal posicionamento. Seguem jurisprudências, com grifos meus:

Prestação de contas anual. Partido político. Diretório Estadual. Exercício 2010. Desaprovam-se as contas do partido político quando presentes irregularidades que maculam a prestação como um todo. 1. Recebimento pelo partido de recurso de fonte vedada. Doação advinda de titular de cargo em comissão que desempenha função de direção ou chefia – chefe de gabinete de deputado estadual - caracterizando, pois, afronta ao art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. 2. Utilização irregular de recursos provenientes do Fundo Partidário para pagamento de multas eleitorais, infringência ao art. 8º da Resolução TSE n. 21.841/04. 3. Entrega parcial de peças e documentos obrigatórios à prestação de contas anual. Ausentes demonstrativos eleitorais referentes às doações recebidas pelo partido. Suspensão das cotas do Fundo Partidário, recolhimento de valores ao erário e ao Fundo Partidário. Desaprovação.

(TRE-RS, PC 6958, Relator: Dr. LEONARDO TRICOT  SALDANHA, 01.10.2014.)

 

Recurso. Prestação de contas anual de partido político. Exercício 2012. Doação de fonte vedada. Configura recurso de fonte vedada o recebimento de doação advinda de titular de cargo demissível ad nutum da administração direta ou indireta, que detenha condição de autoridade. Afronta ao art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. Suspensão de novas cotas do Fundo Partidário. Recolhimento do valor indevidamente recebido ao mesmo fundo. Provimento negado.

(TRE-RS, RE 4582, Relatora: Desa. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, 29.9.2014.)

 

Prestação de contas partidária. Diretório municipal. Art. 5º, inc. II, da Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro 2011. Desaprovam-se as contas quando constatado o recebimento de doações de servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum e na condição de autoridades. No caso, recebimento de quantia expressiva advinda de cargos de coordenador, diretor de departamento e chefe de setores e unidades administrativas. Manutenção das sanções de recolhimento de quantia idêntica ao valor doado ao Fundo Partidário e suspensão do recebimento das quotas pelo período de um ano. Provimento negado.

(TRE-RS, RE 3480, Relator: Dr. INGO WOLFGANG SARLET, 26.8.2014.)

Uma vez assente que a condição de filiado do detentor de cargo demissível ad nutum não exclui, por si só, as contribuições do elenco das doações vedadas, impõe-se a necessidade de determinar se o termo “autoridade” alcança o cargo exercido pelo doador.

No caso, temos a seguinte situação configurada:

Veneri Zenevich, com filiação política junto ao PMDB, no ano de 2013, efetuou 12 (doze) contribuições mensais à grei partidária recorrente, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) cada. O doador, desde 21.10.2013, exercia o cargo de Secretário Municipal de São José do Ouro, consoante os assentamentos do Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de São José do Ouro, e daquela data em diante, dentro do ano de 2013, efetuou 03 (três) contribuições mensais ao recorrente: R$ 50,00 em 28.10.2013, R$ 50,00 em 28.11.2013 e R$ 50,00 em 27.12.2013 (fls. 16-17 e 75).

Em consulta à página da prefeitura na internet, no endereço http://www.saojosedoouro.rs.gov.br, constata-se que a descrição da síntese dos deveres dos detentores dos cargos de secretários municipais é a de exercer a direção, orientar, coordenar e controlar os trabalhos de uma Secretaria Municipal.

Entendo que o cargo em foco traz, em seu bojo, expressiva carga decisória. Trata-se de doações efetuadas por secretário municipal cujas funções, consoante visto na descrição da síntese das atividades a ele atribuídas, correspondem à direção, à orientação, à coordenação e ao controle dos trabalhos de uma secretaria do Município de São José do Ouro, resultando, obviamente, em atos que importam na tomada de decisões e, por isso, inserindo-se no conceito de “autoridade”. Nesse sentido, agrego o seguinte trecho do parecer ministerial às minhas razões de decidir (fl. 90v.):

[…] cumpre ressaltar que o cargo de secretário municipal, por sua própria essência, é destinado à chefia e direção, o que, em simples análise literal de sua nomenclatura, configura o conceito de autoridade.

[...]

Em tal cenário, em que detectadas doações provenientes de “autoridade”, inafastável a sua configuração como oriundas “de fonte vedada”, no valor global de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), tal como posto na decisão combatida.

A desaprovação das contas acarreta a suspensão da participação nas cotas do Fundo Partidário pelo período de um ano, à luz do art. 36, inc. II, da Lei n. 9.096/95. De igual modo, é devido o recolhimento dos valores recebidos indevidamente ao referido fundo, nos termos do art. 28, inc. II, da Resolução TSE n. 21.841/2004.

Considerando a quantia, que não se avulta excessiva, e considerando precedente recente desta Casa (no RE n. 36-50), estou reduzindo, de ofício, o período de suspensão do recebimento de novas quotas para 03 (três) meses, em prol dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Com efeito, no precedente em questão, em que fui redator do acórdão, assim fixei sobre o necessário juízo de proporcionalidade:

Por outro lado, tenho que merece acolhimento o pleito recursal sucessivo de diminuição do período de suspensão do recebimento de novas cotas do Fundo Partidário, para fixá-lo em 6 (seis) meses, considerando, para este fim, o valor diminuto do montante envolvido.

Isso porque, embora o art. 36, II, da Lei n. 9.096/95 faça expressa menção à suspensão por 01 (um) ano, entendo que, diante do parâmetro da proporcionalidade, sejam as contas anuais ou de campanha, aplica-se o disposto no § 3º do art. 37 do mesmo estatuto, o qual se revela de conteúdo geral quanto à fixação da penalidade (TSE / Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 45-27. 2011.6.24.0071 – Rel. Min. Arnaldo Versiani – Sessão de 02/10/2012).

Diante do exposto, VOTO pelo não provimento do recurso, no sentido de manter a desaprovação das contas do PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB de São José do Ouro referentes ao exercício financeiro de 2013, bem como o recolhimento do valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) ao Fundo Partidário e a suspensão, com perda, das cotas do Fundo Partidário, pelo período de 3 (três) meses, nos termos do art. 28, II, da Res. TSE n. 21.841/04.